(Seg, 5 Out 2015 12:00:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Agro Indústrias do Vale do São Francisco S.A. (Agrovale) contra sentença que incluiu atividades proibidas a menores de idade na base de cálculo para determinação da cota de aprendizes a serem contratados pela companhia.
O processo teve início em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de obrigar a empresa a contratar e matricular aprendizes em Programas de Aprendizagem, em quantidade suficiente para cumprir a cota legal de 5% dos seus trabalhadores cujas funções demandem formação profissional específica.
A Agrovale, que atua no cultivo de cana de açúcar, disse que mesmo não concordando com o repasse de responsabilidade que o governo faz aos empregadores de suprir sua incapacidade de educar a juventude brasileira, cumpre de forma escorreita a legislação sobre aprendizagem. Mas discorda dos critérios da base de cálculo da cota de aprendizes exigida pelo MPT – deferida na primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segunda ela, deveriam ser excluídas da base de cálculo as funções em que o trabalho seja insalubre, perigoso ou noturno. O recurso de revista da empresa teve seguimento negado pelo TRT, levando-a a interpor agravo de instrumento, que teve provimento negado no TST.
O desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator, não verificou condições processuais para aceitar o recurso de revista contra a decisão do TRT, que usou a base de cálculo prevista no Decreto 5.598/2005, adotando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). “Ao regulamentar a contratação de aprendizes, o Decreto 5.598/2005, em seu artigo 10, determina que sejam ‘incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos’, explicou.
O magistrado ressaltou que o decreto exclui apenas as funções que requeiram habilitação profissional de nível técnico ou superior, além dos cargos de direção, gerência e confiança. “Em momento algum se extrai, do Decreto 5.598/2005, permissão à contratação de aprendizes menores de 18 anos para o exercício de atividades proibidas”, destacou. O magistrado esclareceu também que o artigo 428 da CLT indica que “podem ser contratados como aprendizes os empregados que tenham entre 14 anos até os que, embora maiores de idade, tenham menos de 24 anos”.
Bastos Cunha avaliou que o acórdão regional não violou os artigos 7º, inciso XXXIII, e 227, da Constituição, 403 da CLT, e 4° e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como argumentou a empresa. Além disso, considerou inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque o julgado apresentado para confronto é de uma Turma do TST, hipótese sem respaldo no artigo 896, alínea “a”, da CLT, que especifica as formas de cabimento de recurso.
A empresa recorreu também contra a condenação de R$ 200 mil que lhe foi imposta por danos morais coletivos, e que permanece, após a decisão da Turma do TST.
(Lourdes Tavares/RR)
Processo: AIRR – 722-95.2012.5.05.0342
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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