PORTARIA MAPA Nº 475, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017, que aprova as normas para importação e exportação de sementes e de mudas.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.056633/2022-66, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

”Art. 2º A importação e a exportação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas objeto destas normas, por qualquer ponto do país, está sujeita à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação do interessado.

§ 1º O disposto no caput inclui as sementes e as mudas despachadas por remessa internacional e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional.

…………………………………………………………………………..” (NR)

”Art. 3º O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e seus módulos constituem instrumentos formais de importação e exportação de sementes e mudas.

Parágrafo único. Toda documentação a ser apresentada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando da importação ou da exportação deverá constar no Siscomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização.” (NR)

”Art. 4º A importação e a exportação de sementes e de mudas serão efetuadas por produtores, reembaladores ou comerciantes inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM.

…………………………………………………………………………..” (NR)

”Art. 6º Toda importação de sementes e de mudas, uma vez atendida a legislação, observará as normas para registro no Siscomex.” (NR)

”Art. 8º A autorização para importação de sementes ou mudas de espécies ou de cultivares, com ou sem requisito fitossanitário, destinadas à realização de ensaios de VCU será solicitada pelo importador no Siscomex.

…………………………………………………………………………..” (NR)

”Art. 9º A importação de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação, será condicionada, além das demais exigências estabelecidas nestas normas, à apresentação de projeto técnico, que contemple, no mínimo:

…………………………………………………………………………..

VII – número da licença de importação correspondente.

…………………………………………………………………………..” (NR)

”Art. 10. O importador preencherá, eletronicamente, a licença de importação no Siscomex e deverá comunicar à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a sua inserção na forma determinada pelo serviço técnico da unidade federativa onde o importador estiver estabelecido.

Parágrafo único. Deverão constar na licença de importação:

…………………………………………………………………………..

II – identificação do importador (nome; CNPJ/CPF; endereço completo, incluindo município, UF e CEP; telefone; endereço eletrônico);

III – atividade (produtor, reembalador, comerciante ou usuário);

…………………………………………………………………………..

XVIII – quando a importação ocorrer visando ensaios de VCU, informar:

…………………………………………………………………………..

b) ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

2. locais de instalação dos ensaios, com endereço completo e coordenadas geográficas; e

…………………………………………………………………………..” (NR)

”Art. 11. O órgão técnico de sementes e mudas e o de sanidade vegetal emitirão pareceres sobre a solicitação, no prazo máximo de dez dias úteis após a comunicação do preenchimento da licença de importação.” (NR)

”Art. 12. Quando forem constatadas pendências sanáveis, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário registrará exigência na licença de importação e o importador terá cinco dias úteis para o atendimento, contados a partir da data do registro da exigência.

§ 1º Após o atendimento da exigência, abrir-se-á novo prazo de cinco dias úteis para análise do pedido.

§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento do pedido.” (NR)

”Art. 13. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas anuirá a importação.” (NR)

”Art. 15. O desembaraço aduaneiro será efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:

…………………………………………………………………………..” (NR)

”Art. 16. No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a licença de importação ou documento equivalente deferido será utilizado como autorização de transporte.” (NR)

”Art. 20. A semente ou a muda importada está sujeita à coleta de amostra para análise fitossanitária, a qual poderá ocorrer no ponto de ingresso ou no local do desembaraço aduaneiro, conforme definição do órgão técnico central de sanidade vegetal.” (NR)

”Art. 21. A coleta de amostra de semente ou de muda para análise dos parâmetros de identidade e qualidade poderá ser realizada no local de destino do produto, desde que atendidos os seguintes procedimentos:

I – a autoridade competente comunicará a liberação agropecuária à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da UF de destino do material, que se responsabilizará pela amostragem; e

II – o importador informará a chegada do produto, por escrito, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de cinco dias úteis, à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da UF de destino do material.” (NR)

”Art. 23. O órgão técnico de sanidade vegetal da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da UF de destino do produto, de posse dos resultados das análises fitossanitárias e dos documentos que instruíram a liberação agropecuária, adotará os seguintes procedimentos:

…………………………………………………………………………..” (NR)

”Art. 26. A exportação da produção de semente ou de muda resultante da importação disciplinada no art. 9º, além das demais exigências estabelecidas nestas normas, estará condicionada à apresentação de cópia da licença de importação deferida ou documento equivalente.

…………………………………………………………………………..” (NR)

”Art. 27. A Comunicação para Exportação de Sementes e Mudas, conforme modelo constante do Anexo II, deverá ser submetida à análise pelo serviço técnico da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade federativa onde o exportador estiver estabelecido, acompanhada da seguinte documentação:

…………………………………………………………………………..

§ 3º Para exportação de sementes brutas para países que permitem essa operação sem o acompanhamento do respectivo certificado de semente, o exportador deverá apresentar declaração do Responsável Técnico de que as sementes são provenientes de campos inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cuja colheita foi aprovada por ele após as devidas vistorias previstas na legislação.” (NR)

”Art. 28. O órgão técnico de sementes e mudas emitirá parecer sobre a solicitação, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento da comunicação para exportação.” (NR)

”Art. 31. No ponto de saída o exportador solicitará o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários após apresentação da documentação exigida pela legislação fitossanitária e dos seguintes documentos:

…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017:

I – o inciso XIX do parágrafo único do art. 10;

II – o parágrafo único do art. 13;

III – o parágrafo único do art. 21; e

IV – o § 4º do art. 27.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

MARCOS MONTES

Diário Oficial da União

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