PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 9.932, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Aprova o quantitativo de pessoal próprio do conglomerado Banco do Brasil S.A.- BB
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005 e Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do conglomerado Banco do Brasil S.A.- BB – em 94.955 vagas.
Parágrafo Único: Ficam contabilizados também, os empregados disponibilizados para as subsidiárias BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM; BB Seguridade Participações S.A. – BB Seguridade; BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A – BB Corretora; BB Seguros Participações S.A – BB Seguros; BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. – BB Cartões; BB Administradora de Consórcios S.A. – BB Consórcios; BB Elo Cartões Participações S.A – BB Elo Cartões; BB Banco de Investimento S.A. – BB BI; BB Leasing S.A – Arrendamento Mercantil – BB Leasing S.A, e; BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A. – Bescval.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112/90; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete ao Banco do Brasil S.A gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no Art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogado o quadro de pessoal do conglomerado Banco do Brasil S.A.- BB aprovado por meio da Portaria nº 23.352, de 10 de novembro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA