Imagine a seguinte situação
hipotética:
Por ciúmes, João ameaçou de morte
a sua esposa Regina.
Vale ressaltar que as ameaças
foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade.
João foi condenado pelo crime e o magistrado, na 1ª fase da
dosimetria, assim majorou a pena-base:
“Para ser
considerada negativa, a culpabilidade deve ser valorada a partir de um plus
na conduta do agente. No caso vertente, o aumento foi devidamente justificado,
já que o fato do delito ter ocorrido na presença do filho menor, exacerba a
reprovabilidade da conduta do agente, pois extrapola o tipo penal analisado”.
A fundamentação invocada
pelo magistrado foi válida?
SIM.
A pena-base do réu foi exasperada
em razão do maior desvalor da vetorial culpabilidade.
A culpabilidade, para fins do
art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da
conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata
de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal
da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
O magistrado apresentou argumento
válido no sentido de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se
encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e censura
na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa
da culpabilidade.
Em suma:
Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de
idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.
STJ. 5ª
Turma. AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022
(Info 731).