O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico
da condenação, o seguinte:

Art. 92. São também efeitos da
condenação:

I – a perda de cargo, função pública
ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa
de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

(….)

 

Os efeitos previstos no
art. 92, I, do CP são automáticos? Em outras palavras, sempre que houver
condenação e forem aplicadas as penas previstas nas alíneas “a” e “b”, haverá a
perda do cargo?

NÃO. Para que esse efeito da
condenação seja aplicado, é indispensável que a decisão condenatória motive
concretamente a necessidade da perda do cargo, emprego, função ou mandato
eletivo.

O parágrafo único do art. 92 expressamente afirma isso:

Art. 92 (…) Parágrafo único. Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.

 

Imagine agora a seguinte
situação adaptada:

João, capitão da Policial Militar,
foi acusado de corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual
ele figurava como réu.

Após a regular instrução penal, ele foi condenado pela
prática do crime previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer
dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena – reclusão, de três a quatro
anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se
de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for
parte entidade da administração pública direta ou indireta.

 

O juiz aplicou a pena de 3 anos e
9 meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido decretada, ainda, a perda do
cargo público, nos termos do art. 92, I, “a”, do Código Penal.

Para fundamentar a perda do cargo, o magistrado assim se
manifestou:

“Como
decorrência da condenação, aplico ainda ao réu, em atenção ao que prevê o art.
92, inciso I, “a”, do CP, a perda do cargo público de capitão da Polícia
Militar, por ter sido praticado crime em clara violação de dever para com a
Administração Pública, em nome de quem deveria agir com a finalidade de
resguardar a sociedade contra a prática de ações delituosas.”

 

A fundamentação utilizada
foi válida?

SIM.

O STJ reconheceu que o juízo apresentou
fundamentação válida para a aplicação do art. 92, I, “a”, do Código Penal,
asseverando que houve clara violação de dever para com a Administração Pública
por parte do sentenciado, que restou condenado por corromper testemunha que
iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que, de fato, é
incompatível com o cargo de policial militar.

Com efeito, o reconhecimento de
que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento
suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público
(AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 30/09/2016).

 

Em suma:

O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime
de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial
militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público.

STJ. 6ª
Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info
731).

Artigo Original em Dizer o Direito

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