A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita cláusula que prevê a perda de “ações fantasmas” (ações de incentivo, um tipo de bônus) pelo empregado que pede demissão antes de decorrido o prazo de carência de três anos fixado pelo regulamento do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. Com essa decisão, um analista de investimentos deixará de receber 8.173 ações, com valor correspondente a mais de R$ 654 mil.
Contratado em junho de 2009, o analista afirmou que sua remuneração era de R$ 3.935 e bônus anuais pagos em janeiro do ano subsequente. Por isso, em janeiro de 2010, recebeu R$ 621.731, relativos à gratificação proporcional do ano anterior. A partir de julho de 2010, passou ao cargo de associado, e a forma de remuneração mudou: o salário mensal seria de R$ 8.360, mais bônus anual, sendo 69% em dinheiro e o restante na forma de ações do banco negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque.
Na reclamação trabalhista, contou que, em janeiro de 2011, esses percentuais foram alterados, reduzindo-se a parcela em dinheiro para 41%. Alegando que houve quebra de confiança com a mudança unilateral no critério do pagamento, optou por se desligar da empresa em março de 2011, e pediu na Justiça o pagamento do bônus.
O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das ações. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), tendo, como um dos fundamentos, o princípio da isonomia, pois o empregado que fosse demitido teria direito, mas quem pedisse demissão, não. Para o TRT, era nula a previsão que dá poder absoluto ao empregador de alterar o critério de pagamento de gratificação “a qualquer tempo e de qualquer forma”.
TST
O Credit Suisse, no recurso ao TST, defendeu a validade da cláusula que condicionou a aquisição definitiva de “ações fantasmas”, ou “incentive cash units”, à permanência por três anos na empresa. A “ação fantasma”, conforme o Plano Diretor de Ações do Credit Suisse Group AG, consiste em um direito sem garantia do participante de receber um determinado número de ações nominativas.
A empresa sustentou que essas parcelas foram instituídas e pagas de forma excepcional e discricionária, através da adesão do trabalhador às condições regulamentares, com pagamento previsto quando cumpridas todas as disposições legais.
Para a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há nenhuma ilegalidade na cláusula. Ela esclareceu que a concessão dessas unidades monetárias de incentivo é um mecanismo de estímulo concedido pelo empregador que permite a participação do empregado na valorização futura da empresa. “É estratégia comumente adotada com os objetivos de alinhamento dos interesses de acionistas e empregados, bem como de captação e retenção de talentos”, observou.
No caso do Credit Suisse, o mecanismo previa o prazo de carência de três anos. A aquisição e recebimento ocorreriam em percentuais iguais de ações nominativas a cada ano, e a demissão voluntária implicava o cancelamento de todas as unidades monetárias de incentivo não adquiridas. Ao contrário do Tribunal Regional, a ministra Peduzzi entendeu que a previsão de perda das ações pela demissão voluntária é lícita, não se tratando de “sujeição à vontade unilateral do empregador”. “A cláusula apenas ratifica a existência de mera expectativa de direito às ações de incentivo no curso do prazo de carência”, afirmou. Assim, a concessão da vantagem “não está sujeita ao puro arbítrio do empregador, mas depende das vontades intercaladas das partes”.
A ministra destacou também que, embora a concessão das ações seja oriunda do contrato de trabalho, “o empregado não possui garantia de obtenção de um valor determinado, tendo em vista as variações do mercado acionário, o que revela a natureza mercantil da vantagem”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-2843-80.2011.5.02.0030
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