em que:

C1 – fração volumétrica do componente com um átomo de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

C2 – fração volumétrica do componente com dois átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

C3 – fração volumétrica do componente com três átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

GP – fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás processado (GP), calculada de acordo com o §3º do art. 2º;

9006 – poder calorífico superior do metano, em quiloJoules por metro cúbico;

15780 – poder calorífico superior do etano, em quiloJoules por metro cúbico;

22436 – poder calorífico superior do propano, em quiloJoules por metro cúbico;

4,1868 – fator de conversão de quilocaloria para quiloJoule.

Art. 4º Quando a exploração comercial do campo ocorrer sob a forma de consórcio, o preço a partir do qual cada consorciado apurará os valores devidos de participações governamentais será calculado de forma independente dos demais e corresponderá:

I – à média ponderada dos preços de venda do gás natural pelos volumes comercializados, conforme caput do art. 8º do Decreto nº 2.705/1998; ou

II – ao PRGN, tal como disposto no art. 2º desta Resolução, nas hipóteses previstas no §4º do art. 8º do Decreto nº 2.705/1998.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, cada campo apresentará, em seus demonstrativos de apuração das participações governamentais, um preço de referência único, calculado através da média dos preços utilizados por cada consorciado, ponderados por suas participações no consórcio.

CAPÍTULO III

ATUALIZAÇÃO DAS ESPEFICAÇÕES TÉCNICAS

Art. 5º Até o quinto dia do mês subsequente ao mês de início da produção, o concessionário deverá encaminhar à ANP a análise composicional do gás natural, realizada segundo a Norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia.

§ 1º Junto à análise composicional a que se refere o caput, o concessionário deverá indicar o poder calorífico superior do gás natural (PCS), obtido segundo a norma ASTM D3588, Standard practice for calculating heat value, compressibility factor, and relative density (specific gravity) of gaseous fuels, ou a norma ISO 6976, Natural gas – calculation of calorific values, density, relative density and Wobbe índex from composition, ou a norma NBR 15213 – Cálculo do poder calorífico, densidade, densidade relativa e índice de Wobbe de combustíveis gasosos a partir da composição.

§ 2º Nos campos em que a produção ocorre a partir de diferentes reservatórios, a amostra do gás natural coletada para ser submetida à análise composicional deve refletir a composição do gás natural de todos os reservatórios contidos no campo.

Art. 6º Os concessionários deverão atualizar junto à ANP as informações referentes à análise composicional do gás natural produzido sempre que houver variação de mais ou menos cinco por cento no PCS em relação ao PCS do gás natural cuja análise composicional está sendo utilizada no cálculo do PRGN, ou sempre que solicitado pela ANP.

Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput deste artigo deve ser encaminhada à ANP até o quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a variação.

Art. 7º Caso as informações de análise composicional e PCS, necessárias para a fixação do PRGN do campo em questão, não sejam prestadas pelo concessionário na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Resolução, o preço de referência será igual ao maior PRGN fixado no país para o gás natural.

CAPÍTULO IV

PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 8º A ANP publicará mensalmente, em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp), o preço de referência do gás natural (PRGN) produzido no mês anterior em cada campo, apurado segundo os critérios descritos nesta Resolução, para fins do recolhimento de participações governamentais e de terceiros, bem como a análise composicional e o PCS do gás natural.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam revogadas:

I – a Resolução ANP nº 40, de 14 de dezembro de 2009;

II – a Resolução ANP nº 788, de 22 de maio de 2019; e

III – a Resolução ANP nº 796, de 16 de julho de 2019.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se refere o art. 1º, parágrafo único, da Resolução ANP nº 875 de 18 de abril de 2022)

FORMAÇÃO DO PREÇO DE VENDA DE GÁS

Mês: xxx/200x

Empresa

Notas Fiscais

Volume (m³)

Valor da Nota Fiscal (R$)

Frete R$

Seguro R$

Valor FOB (R$)

ICMS (R$)

PIS/COFINS (R$)

Valor FOB Corrigido (R$)

Preço de Venda FOB – Nota Fiscal (R$/m³)

Instruções de Preenchimento:

1) Empresa: inserir o nome da empresa para quem está sendo vendido o petróleo;

2) Notas Fiscais: inserir o número das notas fiscais de venda;

3) Volume: inserir o volume (em metros cúbicos) que está sendo vendido;

4) Valor da Nota Fiscal: inserir o montante (em reais) adquirido pela venda;

5) Frete: inserir o valor de frete (em reais), caso haja contratação desta operação;

6) Seguro: inserir o valor de seguro (em reais), caso haja contratação desta operação;

7) Valor FOB: representa o valor da nota fiscal excluído dos valores de frete e seguro;

8) ICMS: inserir a alíquota de ICMS sobre o valor da nota fiscal, quando for aplicável;

9) PIS/COFINS: inserir a alíquota de PIS/COFINS sobre o valor da nota fiscal, quando for aplicável;

10) Valor FOB corrigido: representa o valor FOB excluído dos impostos;

11) Preço de Venda FOB – Nota Fiscal: resultado da média ponderada dos Valores FOB corrigidos pelos volumes.

RESOLUÇÃO ANP Nº 875, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Estabelece os critérios para fixação do preço de referência do gás natural produzido mensalmente em cada campo.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.204093/2022-10 e com base nas deliberações tomadas na 1.085ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de abril de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de fixação do preço de referência do gás natural (PRGN), produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nas hipóteses previstas no §4º do art. 8º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.

Parágrafo único. Aplica-se também o PRGN quando houver venda de gás natural e o concessionário não apresentar à ANP, até o dia quinze do mês subsequente à venda, o relatório de venda, conforme Anexo I, acompanhado das correspondentes notas fiscais.

CAPÍTULO II

CÁLCULO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GÁS NATURAL NACIONAL

Art. 2º O preço de referência do gás natural (PRGN) a ser aplicado mensalmente ao gás natural produzido durante o referido mês, em cada campo, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, para as situações previstas no §4º do art. 8º do Decreto nº 2.705, de 1998, fica definido como o somatório dos produtos das frações volumétricas do gás natural que, após o seu processamento, podem ser obtidas como condensado de gás natural (VCGN), gás liquefeito de petróleo (VGLP) e gás processado (VGP), pelos correspondentes preços (PCGN, PGLP e PGP, respectivamente), conforme a seguinte metodologia:

PRGN = (VCGN.PCGN) + (VGLP.PGLP) + (VGP.PGP)

[em R$/m³]

§ 1º VCGN corresponde à fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como condensado de gás natural (CGN), conforme a seguinte equação:

VCGN = VC+5 – 0,01.VC+5

[em fração]

em que:

VC+5 – fração volumétrica dos componentes com cinco ou mais átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945 – Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903 – Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

0,01 – fração de hidrocarbonetos com cinco ou mais átomos de carbono incorporada na corrente de gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações.

§ 2º VGLP corresponde à fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás liquefeito de petróleo (GLP), conforme a seguinte equação:

VGLP = VC3 – 0,02.VC3 + VC4 + 0,01.VC+5

[em fração]

em que:

VC3 – fração volumétrica do componente com três átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography, ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VC4 – fração volumétrica dos componentes com quatro átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography, ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

VC+5 – fração volumétrica dos componentes com cinco ou mais átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography, ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

0,01 – fração de hidrocarbonetos com cinco ou mais átomos de carbono incorporada na corrente de gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações;

0,02 – fração de hidrocarbonetos com três átomos de carbono incorporada na corrente de gás processado (GP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações.

§ 3º VGP corresponde à fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás processado (GP), conforme a seguinte equação:

VGP = 1 – VCGN – VGLP

[em fração]

§ 4º PCGN corresponde ao preço do condensado de gás natural, conforme a seguinte equação:

em que:

TCd – média mensal da taxa de câmbio diária de compra do dólar americano divulgada pelo sistema de informações do Banco Central – SISBACEN (PTAX-800), em reais por dólar americano;

0,0037854 – fator de conversão de galão para metro cúbico.

§ 5º PGLP corresponde ao preço do gás liquefeito de petróleo, conforme a seguinte equação:

em que:

TCd – média mensal da taxa de câmbio diária de compra do dólar americano divulgada pelo sistema de informações do Banco Central – SISBACEN (PTAX-800), em reais por dólar americano;

0,0037854 – fator de conversão de galão para metro cúbico.

§ 6º PGP corresponde ao preço do gás processado, conforme a seguinte equação:

em que:

TCd – média mensal da taxa de câmbio diária de compra do dólar americano divulgada pelo sistema de informações do Banco Central – SISBACEN (PTAX-800), em reais por dólar americano;

0,0373 – fator de conversão de milhão de BTU para metro cúbico, inerente ao gás processado de referência;

39355,92 – poder calorífico superior do gás processado de referência, em quiloJoules por metro cúbico.

Art. 3º A densidade do gás liquefeito de petróleo na condição padrão de medição (Pº GLP  gás ) em quilogramas por metro cúbico de gás, é calculada conforme a seguinte equação:

em que:

C3 – fração volumétrica do componente com três átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

C4 – fração volumétrica dos componentes com quatro átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

+C5 – fração volumétrica dos componentes com cinco ou mais átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

GLP : fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás liquefeito de petróleo (GLP), calculada de acordo com o § 2º do art. 2º;

0,02406 – volume molar de um gás ideal na condição padrão de medição, em metro cúbico por mol;

0,04410 – massa molar do propano, em quilograma por mol;

0,05812 – massa molar dos butanos, em quilograma por mol;

0,07215 – massa molar dos pentanos, em quilograma por mol;

0,01 – fração de hidrocarbonetos com cinco ou mais átomos de carbono incorporada na corrente de gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações;

0,02 – fração de hidrocarbonetos com três átomos de carbono incorporada na corrente de gás processado (GP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações.

§ 1º A densidade do gás liquefeito de petróleo extrapolada para a condição padrão de medição (P ºGLPlíq ) quilogramas por metro cúbico de líquido, é calculada conforme a seguinte equação:

em que:

C3 – fração volumétrica do componente com três átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

C4 – fração volumétrica dos componentes com quatro átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

+C5 – fração volumétrica dos componentes com cinco ou mais átomos de carbono, obtida pela análise composicional do gás natural segundo a norma ASTM D1945, Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography ou a norma NBR 14903, Gás Natural – Determinação da Composição Química por Cromatografia em Fase Gasosa;

GLP : fração volumétrica do gás natural que, após o seu processamento, pode ser obtida como gás liquefeito de petróleo (GLP), calculada de acordo com o § 2º do art. 2º;

508,0 – densidade do propano extrapolada para a condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de líquido;

578,0 – densidade do butano extrapolada para a condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de líquido;

628,0 – densidade do pentano na condição padrão de medição, em quilogramas por metro cúbico de líquido;

0,01 – fração de hidrocarbonetos com cinco ou mais átomos de carbono incorporada na corrente de gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações;

0,02 – fração de hidrocarbonetos com três átomos de carbono incorporada na corrente de gás processado (GP), cujo valor é arbitrado com base em processos eficientes de separação das frações.

§ 2º O poder calorífico superior do gás processado (PCS GP ), em quiloJoules por metro cúbico de gás processado, é calculado conforme a seguinte equação:

Diário Oficial da União

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