RESOLUÇÃO ANP Nº 883, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece os procedimentos referentes à apuração e ao pagamento da participação devida aos proprietários de terra nos termos do art. 52 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.203981/2021-26 e as deliberações tomadas na 1.099ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de agosto de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos referentes à apuração e ao pagamento da participação devida aos proprietários de terra nos termos do art. 52 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, sem prejuízo das definições estabelecidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997, e no art. 3º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, entende-se por cabeça de poço o topo de um poço de petróleo ou de gás natural do qual emerge a respectiva produção.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO E PAGAMENTO AO PROPRIETÁRIO DE TERRA

Art. 3º A participação devida aos proprietários de terra será paga mensalmente, com relação a cada campo em terra, a partir do mês em que ocorrer o início da produção.

§ 1º O valor da participação devida aos proprietários de terra será determinado multiplicando-se o percentual definido no contrato de concessão pelo volume total da produção de petróleo e gás natural do campo durante esse mês, pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Capítulo IV do Decreto nº 2.705, de 1998.

§ 2º O percentual dos proprietários de terra definido no contrato de concessão será entre cinco décimos por cento e um por cento.

Art. 4º O valor mensal da participação, determinado conforme o art. 3º, será rateado entre os proprietários de terra na proporção do volume total da produção de petróleo ou de gás natural extraída das cabeças de poço localizadas nas suas respectivas propriedades regularmente demarcadas na superfície da área de concessão e registradas no Registro Geral de Imóveis das respectivas comarcas.

§ 1º O valor da participação devida a cada proprietário, apurado nos termos do caput, deduzidos os tributos previstos na legislação em vigor, será pago pelo concessionário diretamente ao proprietário até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da produção.

§ 2º Caberá ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da apuração do valor pago nos termos do § 1º, acompanhado de documento comprobatório de pagamento, até o vigésimo dia corrente após a data de pagamento.

§ 3º A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer ao concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo da apuração.

Art. 5º No caso de terras cuja propriedade seja objeto de disputa ou litígio judicial, o concessionário efetuará o pagamento mensal mediante depósito judicial nos autos do processo em curso.

Art. 6º No caso de terras cuja titularidade seja duvidosa ou indefinida, ou cujo proprietário não for localizado, o concessionário efetuará o pagamento mensal, conforme definido no § 1º do art. 4º, mediante depósito em uma conta de poupança específica para cada propriedade.

§ 1º Findo o contrato de concessão e permanecendo dúvida ou indefinição quanto à titularidade das terras, ou ainda não tendo sido localizado o seu proprietário, o saldo existente na conta de poupança referente às propriedades da concessão será transferido para a Conta Única do Governo Federal, onde permanecerá à disposição do interessado pelo prazo prescricional previsto em lei.

§ 2º O concessionário poderá optar, desde que aprovado pela ANP, pela realização dos depósitos em uma conta de poupança única para todas as terras cuja titularidade seja duvidosa ou indefinida, ou cujo proprietário não for localizado.

§ 3º A aprovação de que trata o §2º será concedida desde que o concessionário comprove a utilização de um sistema informatizado, auditável a qualquer momento pela ANP, que possibilite o controle individualizado dos saldos referentes aos depósitos mensais para cada proprietário de terra indefinido ou não localizado.

§ 4º O concessionário que optar pela realização dos depósitos em uma conta de poupança única para todas as terras cuja titularidade seja duvidosa ou indefinida, ou cujo proprietário não for localizado, deverá enviar à ANP semestralmente um extrato bancário atualizado demonstrando os depósitos mensais realizados.

§ 5º Quando o titular das terras for determinado legalmente, ou for localizado o seu proprietário, o concessionário efetuará o repasse ao proprietário da terra do saldo existente na conta de poupança referente àquela propriedade e apresentará à ANP os comprovantes desses repasses juntamente com a memória de cálculo detalhando os valores repassados.

§ 6º No caso de pagamento após o prazo de vencimento estabelecido no § 1º do art. 4º, o valor devido deverá ser corrigido pelo índice da caderneta de poupança, além de incidência de juros de mora de um por cento ao mês pro rata.

Art. 7º No caso de terras cuja propriedade seja da União, o concessionário efetuará os pagamentos mensais diretamente à Conta Única da União.

Parágrafo único. No caso de pagamento após o prazo de vencimento estabelecido no § 1º do art. 4º, deverá ser aplicado o disposto no § 2º do art. 11 da Portaria ANP nº 234, de 12 de agosto de 2003.

Art. 8º As terras cuja propriedade seja do concessionário estarão isentas de pagamento.

Processo de cessão de direitos

Art. 9º No caso de cessão de direitos do contrato de concessão, o saldo do valor depositado em conta poupança até a data da cessão, referente às terras cuja titularidade seja duvidosa ou indefinida, ou quando o seu proprietário não for localizado, ficará sob custódia da empresa cedente.

§ 1º Quando a empresa cedente não tiver mais nenhum contrato de exploração e produção com a ANP, a custódia do referido saldo em poupança deverá ser transferida à cessionária.

§ 2º Caso após a cessão a cedente ainda possua algum contrato de exploração e produção com a ANP, ela poderá transferir a custódia do referido saldo em poupança à cessionária, mediante um acordo entre as partes, do qual a ANP deve ter ciência em até trinta dias corridos da efetivação do acordo.

§ 3º Para os casos em que haja a transferência à cessionária da custódia do saldo em poupança referente às terras cuja titularidade seja duvidosa ou indefinida, ou àquelas cujo proprietário não for localizado, a cessionária deverá abrir conta poupança específica nos termos do art. 6º.

Contrato entre concessionário e o proprietário de terra

Art. 10. Antes da realização do primeiro pagamento da participação devida ao proprietário de terra, o concessionário e o proprietário celebrarão um contrato dispondo sobre o pagamento da participação devida.

§ 1º Além de refletir os critérios de apuração do valor e as condições de pagamento da participação devida ao proprietário de terra, o contrato terá como cláusulas essenciais:

I – a definição de penalidades a que estará sujeito o concessionário, no caso de inadimplemento ou mora no pagamento ao proprietário de terra; e

II – a definição de penalidades a que estará sujeito o proprietário de terra, no caso de inadimplemento na notificação ao concessionário de alteração da titularidade da terra ou dos direitos da propriedade.

§ 2º Se as partes não chegarem a um acordo quanto aos termos do contrato, caberá à ANP determinar os direitos e obrigações de cada uma, que deverão constar no contrato.

§ 3º O concessionário e o proprietário de terra poderão, de comum acordo, antecipar pagamentos da participação devida ao proprietário de terra. Serão obrigatoriamente estipulados no contrato os critérios para a compensação futura dos pagamentos antecipados.

§ 4º O concessionário encaminhará à ANP uma cópia do contrato a que se refere o caput até o décimo dia útil após a sua assinatura.

§ 5º No caso de impedimento à assinatura do contrato, o concessionário notificará o fato por escrito à ANP, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do primeiro pagamento da participação devida ao proprietário de terra. O impedimento deverá ser justificado e o adiamento da data de assinatura, solicitado pelo concessionário.

§ 6º O adiamento da data de assinatura do contrato não desobrigará o concessionário do pagamento da participação devida até então, ficando o concessionário obrigado a saldar o débito, acrescido dos juros de mora estabelecidos no contrato, no ato do primeiro pagamento ao proprietário.

Informações da propriedade

Art. 11. No prazo máximo de trinta dias após a data do primeiro pagamento da participação devida aos proprietários de terra, o concessionário encaminhará à ANP um cadastro com informações de cada propriedade onde existam as cabeças de poços produtores de petróleo ou gás natural, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome ou razão social de cada proprietário da terra onde se localizam as cabeças de poços produtores de petróleo ou gás natural;

II – Estado e Município onde se localizam as propriedades;

III – dados cadastrais das propriedades constantes do Registro Geral de Imóveis da respectiva comarca;

IV – números e códigos dos poços produtores de petróleo ou gás natural existentes nas propriedades;

V – códigos dos campos onde se localizam os poços produtores de petróleo ou gás natural existentes nas propriedades, bem como os números dos respectivos contratos de concessão.

Parágrafo único. Sempre que houver alterações dos dados cadastrais referido no caput, o concessionário os encaminhará à ANP no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ficam revogadas:

I – a Portaria ANP nº 143, de 25 de setembro de 1998;

II – a Resolução ANP nº 26, de 4 de setembro de 2007; e

III – a Resolução ANP nº 66, de 10 de dezembro de 2014.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

SYMONE CHRISTINE DE SANTANA ARAÚJO

Diretora-Geral Substituta

Diário Oficial da União

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