EMENDA CONSTITUCIONAL Nº116

Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 156 ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I docaputdeste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de fevereiro de 2022

 

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

     

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

 

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

     

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

 

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

     

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

 

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

     

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

 

Senador IRAJÁ

1º Secretário

     

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

 

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

     

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

 

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

     

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

 

Senador WEVERTON

4º Secretário

Diário Oficial da União

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