RESOLUÇÃO Nº 5.965, DE 10 DE MARÇO DE 2022

Dispensa, no âmbito do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a obrigatoriedade de portar cópia do quadro de tarifas no veículo em serviço.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Resolução nº 5.874, de 10 de março de 2020, fundamentada no Voto DGS – 023, de 10 de março de 2022, e no que consta do Processo nº 50515.086475/2021-96, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º …

§4º Na hipótese da prestação dos serviços regulares de características rodoviárias, o ônibus deverá portar o formulário para registro das reclamações e danos ou extravio de bagagem.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – a alínea “j”, do inciso I, do art. 1º, da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003; e

II – a alínea “j”, do inciso I, do art. 2º, da Resolução nº 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em de 1º de abril de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

Diário Oficial da União

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