Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje irei tratar com vocês sobre
um assunto fundamental para quem estuda para os concursos de Cartório. Também é
muito provável que seja cobrado em provas de Juiz de Direito.
um assunto fundamental para quem estuda para os concursos de Cartório. Também é
muito provável que seja cobrado em provas de Juiz de Direito.
O tema de hoje é responsabilidade
pela baixa do protesto após o pagamento da dívida.
pela baixa do protesto após o pagamento da dívida.
Vamos por partes.
O que é um protesto de título?
Protesto de títulos é o ato público,
formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a
inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou
de outros documentos de dívida.
formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a
inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou
de outros documentos de dívida.
Regulamentação: o protesto é regulado pela Lei n.° 9.492/97.
Procedimento até ser registrado o
protesto do título:
protesto do título:
1) O credor leva o título até o
tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e
informando os dados e endereço do devedor;
tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e
informando os dados e endereço do devedor;
2) O tabelião de protesto examina os
caracteres formais do título;
caracteres formais do título;
3) Se o título não apresentar vícios
formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço
apresentado pelo credor (art. 14);
formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço
apresentado pelo credor (art. 14);
4) A intimação é realizada para que o
apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do
protesto antes de ele ser lavrado;
apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do
protesto antes de ele ser lavrado;
Após a intimação, poderão ocorrer
quatro situações:
quatro situações:
4.1) o devedor pagar (art. 19);
4.2)
o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);
o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);
4.3) o protesto ser sustado
judicialmente (art. 17);
judicialmente (art. 17);
4.4) o devedor ficar inerte ou não
conseguir sustar o protesto.
conseguir sustar o protesto.
5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou
4.3: o título não será protestado;
4.3: o título não será protestado;
6) Se ocorrer a situação 4.4: o título
será protestado (será lavrado e registrado o protesto).
será protestado (será lavrado e registrado o protesto).
Imaginemos que o devedor foi intimado
(etapa 4), mas não pagou nem conseguiu sustar o protesto. O que aconteceu
então?
(etapa 4), mas não pagou nem conseguiu sustar o protesto. O que aconteceu
então?
O título foi protestado.
Após um tempo, esse devedor quis
comprar um carro financiado, no entanto, não conseguiu porque o banco constatou
a existência desse título protestado e, por essa razão, não liberou o crédito.
O devedor decidiu, então, pagar o título protestado. Com o pagamento do débito,
será possível retirar a anotação desse título protestado?
comprar um carro financiado, no entanto, não conseguiu porque o banco constatou
a existência desse título protestado e, por essa razão, não liberou o crédito.
O devedor decidiu, então, pagar o título protestado. Com o pagamento do débito,
será possível retirar a anotação desse título protestado?
SIM.
Após o pagamento do título protestado,
o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?
o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?
NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe
ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o
contrário entre ele e o credor.
ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o
contrário entre ele e o credor.
Segundo o STJ, a Lei n.° 9.492/97 não impõe ao credor o dever
de retirar o protesto. Veja:
de retirar o protesto. Veja:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado,
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado,
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Desse modo, quando o art. 26 da Lei n.° 9.492/1997 fala que o cancelamento do
registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor
interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a
ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.
registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor
interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a
ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.
Esse entendimento vale mesmo que se
trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o
credor um fornecedor?
trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o
credor um fornecedor?
SIM. Cabe ao devedor que paga
posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório,
sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp
1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório,
sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp
1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
A solução jurídica acima aplica-se também
no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?
no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?
NÃO. A posição acima explicada vale apenas
para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor
inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente.
Veja:
para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor
inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente.
Veja:
CADASTRO
DE INADIMPLENTES |
REGISTRO
DE PROTESTO |
Se
a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?
O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias).
Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por
analogia). |
Se
o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?
O próprio DEVEDOR.
Fundamento: art. 26 da Lei n.° 9.492/1997
|
RESUMINDO:
Após
o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade
de retirar o protesto lavrado?
o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade
de retirar o protesto lavrado?
NÃO.
Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do
protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.
Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do
protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.
No
regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito
ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário,
incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do
protesto.
regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito
ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário,
incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do
protesto.
STJ.
2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).