A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um aposentado do Banco do Brasil S. A. que pretendia receber os valores referentes a multa por descumprimento de determinação judicial. O dinheiro havia sido destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas na sentença de origem não havia determinação de reversão da penalidade para o FAT.
O aposentado apresentou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil ea Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) pleiteando diferenças de complementação de aposentadoria. Ele ganhou a ação, e a sentença fixou multa diária de R$ 300 caso o pagamento não fosse efetuado no dia determinado. O Banco do Brasil atrasou por quase dois meses o pagamento, e o aposentado demandou a cobrança da multa.
O pedido foi negado pelo juiz da execução. Em recurso, TRT-SE determinou a aplicação da multa, mas destinou o dinheiro ao FAT.
No exame de recurso de revista ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que não há evidências de que a sentença transitada em julgado que condenou o banco tenha determinado que o dinheiro da multa por descumprimento fosse destinado ao FAT, e o Tribunal Regional não poderia ter ido além do descrito na sentença original, pois haveria ofensa à coisa julgada. “Além disso, não se mostra razoável que o trabalhador tenha deduzido o pedido de aplicação de multa para que os valores se destinassem a beneficiar outrem”, afirmou.
Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o voto do relator e proveu o recurso para excluir a determinação de reversão da multa para o FAT, por não constar do título executivo.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-51100-52.2007.5.20.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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