Candidatos aprovados em concurso realizado pelo Banco do Brasil entraram com uma reclamação alegando que foram preteridos na nomeação para o cargo de escriturário. De acordo com os requerentes, eles não foram nomeados, mas o banco contratou empresas para prestação dos serviços que os candidatos realizariam.
No entanto, comparando a descrição do cargo – conforme edital do concurso público – com o objeto dos contratos feitos com as prestadoras de serviço, o juiz Roberto Blanco (da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP) concluiu que os trabalhadores temporáriosexecutavam funções alheias à atividade bancária.
Para ele, não houve contratação ilegal de empresas para prestação de serviços e não há prova de convocação ou contratação de aprovados em concurso em colocações posteriores às dos autores. Assim, rejeitou o pedido dos candidatos para que fossem contratados imediatamente pelo Banco do Brasil.
Com a improcedência total da ação ajuizada, foi interposto recurso ordinário para o 2º grau sob alegação de ser devido o reconhecimento do direito à nomeação.
Ao analisarem o pedido, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região seguiram a decisão proferida na sentença (1º grau). Para eles também não ficou demonstrado que o Banco do Brasil contratou trabalhadores, de forma precária, para exercer as funções de escriturários.
Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Antero Martins, se fosse comprovada a hipótese de contratação de trabalhadores temporários para exercer as funções do cargo para o qual os candidatos concorreram por meio de concurso público, implicaria a preterição destes, em favor daqueles.
Não tendo sido o caso, a 6ª Turma declarou que os candidatos não têm direito à nomeação imediata.
Fonte: TRT 2