Ausência de relação da depressão com o trabalho invibializa reintegração de bancária


A não constatação do nexo causal afasta o direito à estabilidade.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. de reintegrar ao emprego uma bancária dispensada quando apresentava quadro depressivo. Não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela realizava no banco e, para a Turma, nesta hipótese, a empregada não tem direito à estabilidade ou à reintegração.

Depressão

A bancária sustentou na reclamação trabalhista que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária. Assegurou-lhe ainda todas as vantagens concedidas à categoria no período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde dela e de seus dependentes.

Sem nexo de causalidade

O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária. Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(MC/CF)

Processo: ARR-887-53.2012.5.03.0034

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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