Segundo acórdão, empresa foi omissa quanto às condições de segurança adequadas de funcionamento de máquinas e proteção de funcionários
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu uma indenização de R$ 200 mil, por danos morais, e uma pensão mensal de R$ 600, por danos materiais, à família de um empregado que faleceu em um acidente de trabalho. A decisão confirmou a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. A pensão deverá ser paga à viúva e à filha do trabalhador, até a data em que ele completaria 65 anos.
O acidente ocorreu por meio de um choque elétrico, quando o empregado, que atuava em uma granja criadora de aves, trabalhava em uma esteira. A empregadora afirmou que não teve responsabilidade, alegando que o acidente não ocorreu por defeito na esteira ou por alguma fuga de energia que pudesse provocá-lo.
Conforme a perícia, porém, o estabelecimento comercial desrespeitava as normas de Segurança do Trabalho. Uma ex-empregada ouvida como testemunha afirmou que a empresa não concedia equipamentos de proteção individuais (EPIs) aos trabalhadores e que, além disso, deixou o próprio acidentado fazer a instalação da esteira, mesmo sem ele ter conhecimento técnico para essa tarefa.
Para o desembargador Fabiano Holz Beserra, ficou confirmada a omissão da empregadora quanto às condições de segurança adequadas de funcionamento de máquinas e proteção de funcionários. \”Comprovado que não proporcionou medidas preventivas adequadas, tanto que deu azo ao acidente de trabalho fatal, evidenciando negligência em relação aos deveres estabelecidos no Regulamento da Previdência Social”, destacou.
A decisão foi unânime.Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)