A parcela, paga mensalmente, possui natureza salarial.

29/08/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado do Banco do Brasil S.A. Os ministros afirmaram que a legislação é clara ao estabelecer que a gratificação semestral, desde que paga habitualmente, se incorpora à remuneração do empregado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras formulado pelo bancário na reclamação trabalhista. No entanto, no cálculo do valor devidoa, o TRT afastou a incidência da gratificação semestral, paga mensalmente pelo banco. Segundo as instâncias inferiores, a parcela, nos termos da Súmula 253 do TST, não repercute no cálculo de horas extras, férias e aviso-prévio.

Natureza salarial

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Ainda conforme o relator, a jurisprudência do TST considera que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil tem natureza salarial e, portanto, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 253.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1233-56.2012.5.09.0092

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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