INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 174, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I – informações sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações;

d) montante financeiro das transações;

e) montante financeiro em espécie;

f) detalhamento das transações; e

g) finalidade das transações.

II – informações sobre devoluções:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de devoluções; e

d) montante financeiro das devoluções.

III – informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;

d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e

e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente.

IV – informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e

d) fonte da receita.

V – informações sobre os tempos das transações:

a) ano;

b) período;

c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);

d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;

e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;

f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e

g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.

VI – informações sobre os tempos do DICT:

a) ano;

b) período;

c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;

d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;

e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;

f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;

g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e

h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse).

VII – informações sobre consultas ao DICT:

a) ano;

b) período; e

c) quantidade de consultas à base interna do participante.

VIII – informações sobre a disponibilidade do participante:

a) ano;

b) período; e

c) índice de disponibilidade do participante.” (NR)

Art. 2º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Especificação dos dados do art. 2º:

Nome do Documento: Dados dos participantes do Pix;

Código do Documento: 1201;

Periodicidade da Remessa: mensal;

Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês;

Data-base: mensal;

Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;

Código do Arquivo no STA: APIX001;

Formato para Remessa: XML;

Validação da Remessa: antecipada e postecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento e XSD disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet emhttps://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc;

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].

Especificação dos dados do art. 3º:

Nome do Documento: Dados sob demanda dos participantes do Pix;

Código do Documento: 1202;

Periodicidade da Remessa: não periódico; dados solicitados sob demanda;

Data-limite para Remessa: estabelecida para cada demanda;

Data-base: anual (as solicitações se referirão a dados mensais de até 12 meses anteriores ao pedido);

Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;

Código do Arquivo no STA: APIX002;

Formato para Remessa: a definir para cada demanda;

Validação da Remessa: postecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc (Instruções para Elaboração e Remessa de Informações Relativas ao Pix – envio sob demanda);

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected]; e

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 23 de novembro de 2021, para o art. 1º; e

II – imediatos, para os demais dispositivos.

Ângelo José Mont Alverne Duarte

Diário Oficial da União

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