Belo Monte consegue reduzir indenização de trabalhador que ficou refém em ação de índios

Um soldador vai ser indenizado pelo Consórcio Construtor Belo Monte por ter ficado preso no estacionamento das obras da empresa durante uma invasão indígena e por ter sido despedido após participar de movimento grevista. O valor da indenização foi reduzido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de R$ 30 mil para R$ 5 mil na análise de recurso da empresa, que pedia a isenção da condenação.  

Na ação trabalhista, o soldador descreveu que, em menos de um mês de serviço, passou por momentos que o deixaram amedrontado. Num deles, um grupo indígena invadiu canteiros de obras da Usina Hidrelétrica Belo Monte, em Vitória do Xingu, no sudoeste do Pará, e paralisou as obras, mantendo os trabalhadores no estacionamento por três dias.

Em outro episódio, disse que foi coagido por colegas a fazer parte de um movimento grevista e que, numa caminhada até Altamira (PA), foram parados pela Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, que os fotografou e levou de volta ao alojamento. O soldador foi demitido junto com outros dois mil trabalhadores.

Em defesa, a empresa disse que os índios nunca tomaram nenhum trabalhador como refém, e tinham como único objetivo paralisar as obras para protestar contra inundações de áreas. Disse que, por conta disso, reforçou a segurança na área. Quanto ao constrangimento pela Força Nacional, alegou que não pode ser responsabilizada pelos atos de um órgão público, uma vez que o encontro se deu fora da empresa.

Baseado em depoimentos que constataram que o movimento grevista não foi pacífico, o juízo de origem afastou a tese de dispensa discriminatória e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a construtora mantinha a área segura dentro do possível, com a contratação de segurança privada desde o início da obra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), no entanto, condenou a construtora a pagar R$ 30 mil de indenização. Para o TRT, a empresa foi negligente na proteção a seus empregados, uma vez que a invasão por índios na região é previsível e periódica, conforme noticiado pela mídia. Em relação à dispensa, o Regional considerou ter sido discriminatória.

TST

No TST, a construtora pediu absolvição ou a redução do valor da indenização, alegando que, no momento da invasão, não houve nenhuma agressão ou ameaça à integridade física do trabalhador. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que o reexame de provas e fatos é vedado pela Súmula 126 do TST. Entretanto, considerou que o valor arbitrado pelo Regional foi excessivo e reduziu-o para R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/)

Processo: RR – 684-91.2013.5.08.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.