RESOLUÇÃO Nº 348, DE 16 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre responsabilidade técnica em fabricação, comercialização e prescrição de suplementos alimentares.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM – através do Plenário reunido no dia 16 do mês de junho de 2022, com amparo nas disposições legais e regimentais, e vista a função normativa preconizada pelo inciso II, do artigo 10, da Lei Federal 6.684/79. Considerando o princípio da integralidade da assistência à saúde previsto no art. 6º e art. 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que ao profissional da equipe de saúde deve ser garantido a necessária autonomia técnica, no campo específico de atuação, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício profissional

CONSIDERANDO a considerando a RDC nº 243, de 26 de julho de 2018 que define suplemento alimentar como produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados.

CONSIDERANDO que os suplementos alimentares não são medicamentos e não tem finalidade de prevenir, tratar e curar doenças.

CONSIDERANDO RDC nº 239/2018 que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares e a Instrução Normativa 28/2018 que estabelece as listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar dos suplementos alimentares, resolve:

Art. 1º O profissional Biomédico, devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina, desde que habilitado em Análises Clínicas ou Análises Bromatológicas ou em Fisiologia do Esporte e da Prática do Exercício Físico, poderá assumir a responsabilidade técnica de empresas que produzem e comercializam suplementos alimentares.

Art. 2º Compete ao profissional Biomédico habilitado em Acupuntura ou em Biomedicina Estética ou em Fisiologia do Esporte e da Prática do Exercício Físico, a prescrição de suplementos alimentares, desde que sejam isentos de orientação e prescrição médica.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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