Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma incorporadora em um acidente do trabalho. No caso, um carpinteiro perdeu seu polegar direito por não estar usando um dispositivo conhecido como empurrador ao manusear a serra circular. O empurrador é um dos equipamentos de proteção individual (EPI) previstos na Norma Reguladora NR-12, do extinto Ministério do Trabalho sobre a atividade de carpintaria.
Em abril de 2017, o carpinteiro, então com 27 anos, ao serrar uma madeira em serra circular, teve amputado seu polegar direito. Nesta ocasião passou a receber auxílio-doença acidentário. Alegou que não recebeu treinamento da empresa para usar uma serra circular, nem os EPIs.
A incorporadora afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que “se distraiu com seu próprio aparelho de telefone celular – que estaria em seu bolso – enquanto serrava sem a utilização de dispositivo empurrador”. Sustenta, ainda, que treinou o carpinteiro e forneceu todos os EPIs.
Resposabilidade objetiva
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve culpa concorrente, devendo a incorporadora responder civilmente às indenizações em apenas em 50% do valor fixado. Para obter o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa pelo acidente, o carpinteiro recorreu ao TRT alegando que houve falha da empresa ao não fornecer o principal EPI para sua atividade, que teria o condão de evitar o acidente.
O relator, juiz convocado Celso Moredo, ao iniciar seu voto, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa. Ele apresentou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é uma atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
O magistrado prosseguiu o julgamento observando que a responsabilidade objetiva poderá ser afastada se reconhecida a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, o que não ocorreu no caso dos autos. Celso Moredo destacou trecho do laudo pericial que informa a ausência do uso, pelo carpinteiro, de luvas de raspa e do empurrador durante a operação. Além disso, incumbia à empresa provar que forneceu ao funcionário o EPI para o desempenho da função. Esta prova, de acordo com o relator, não consta nos autos.
“Como se vê, restou provado que na época do acidente sofrido pelo reclamante não era fornecido dispositivo empurrador”, afirmou o relator ao afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da construtora pelo acidente de trabalho. A empresa deverá ressarcir integralmente os danos sofridos pelo carpinteiro.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)