PORTARIA Nº 1.235, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Institui, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes – PLANEVCA, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, define critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 9º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes – PLANEVCA, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e define critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único: Os Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência adotarão o nome de “Casa da Criança e do Adolescente”.

Art. 2º Os Centros de Atendimento Integrado são equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes multidisciplinares especializadas.

Parágrafo único. Caberá aos Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos do sistema de justiça arcar com o custeio de suas respectivas equipes técnicas, já existentes ou que serão constituídas, que irão compor os Centros de Atendimento Integrado.

Art. 3º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será responsável por coordenar o compartilhamento da metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em todo território nacional.

Art. 4º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será feita por meio de suas respectivas Secretarias, ligadas à promoção e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, por intermédio do preenchimento do formulário de adesão constante no Anexo I.

§ 1º O formulário de adesão encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos (https://sndh.mdh.gov.br/).

§ 2º No formulário de adesão, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indicarão os responsáveis pela articulação e implementação das ações previstas no art. 6° desta Portaria.

§ 3º As Unidades da Federação que dispõem de serviço similar aos Centros de Atendimento Integrado poderão registrar-se no formulário de adesão, a fim de que possam receber os produtos e serviços disponibilizados no art. 6º.

Art. 5º Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:

I – disponibilizar orientações técnicas para a implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II – disponibilizar estudo técnico especificando as diretrizes para a implantação de um sistema de informação online que possibilite o registro, o monitoramento (referência e contrarreferência) em rede, a análise e o mapeamento dos casos atendidos pela equipe multidisciplinar dos Centros de Atendimento Integrado;

III – promover formação para as equipes técnicas dos Centros de Atendimento Integrado por meio de curso de ensino a distância (EAD);

IV – disponibilizar plantas de modelos de referência arquitetônicos de Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;

V – disponibilizar documento com modelos de referência de mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;

VI – disponibilizar Protocolo Único de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VII – incentivar a adesão da metodologia de implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII – criar um cadastro nacional contendo a lista dos Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência existentes no território nacional; e

IX – cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes se comprometem a:

I – implementar seus Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – articular os atores e parceiros do sistema de garantia de direitos municipais, estaduais e distrital para criarem e dar pleno funcionamento, em conformidade com os arts. 7º, 8º e 9º, aos Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas coordenações executivas;

III – cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;

IV – zelar pela continuidade das ações de seus Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e

V – informar à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente quando o Centro de Atendimento Integrado não estiver em funcionamento, a fim de que seja retirado do cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção serão compostos por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil e terão a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar, implementar e gerir os Centros de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 8º Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção desenvolverão as seguintes linhas de ações:

I – contribuir para o aperfeiçoamento e integração dos fluxos de atendimento a serem adotados pelos órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II – realizar articulação junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de assegurar recursos públicos para implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado;

III – indicar os membros que irão compor as coordenações executivas, bem como validar suas atividades; e

IV – cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

Art. 9º As coordenações executivas dos Comitês Municipais e Distrital serão compostas por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil que desenvolverão conjuntamente as seguintes linhas de ações:

I – promover análise preliminar, por meio de reuniões setoriais, do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência local, para implantação e funcionamento do Centro de Atendimento Integrado;

II – articular junto aos órgãos da rede de proteção municipal ou distrital o alinhamento e a construção dos fluxos internos e externos do Centro de Atendimento Integrado da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência local; e

III – capacitar, de forma continuada e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, os profissionais da rede de proteção em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e da Resolução nº 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Para comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 6º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes deverão preencher anualmente o Formulário de Autodeclaração, constante no Anexo II dessa Portaria, no qual constarão as seguintes informações:

I – estágio de implementação e/ou funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – funcionamento dos comitês municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e suas respectivas coordenações executivas;

III – relatório das ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes; e

IV – declaração de continuidade (ou de descontinuidade) das ações dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a fim de que seja atualizado o cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.

§ 1º O Formulário de Autodeclaração encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos (https://sndh.mdh.gov.br/).

§ 2º O Formulário de Autodeclaração deve ser preenchido no supramencionado site do Sistema Nacional de Direitos Humanos, até o último dia útil de cada ano.

Art. 11. A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um relatório anual informando o status de implementação dos Centros de Atendimento Integrado, a fim de subsidiar a elaboração de estratégias para alavancar o processo de implementação da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que trata do estabelecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 833, de 25 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

ANEXO I

FORMULÁRIO DE ADESÃO

O ___________________[Nome da Unidade da Federação], com sede e foro ____________________________ [Endereço UF], inscrito no CNPJ/MF sob o nº________________, por intermédio da __________________________[nome da Secretaria Estadual, Distrital ou Municipal competente], neste ato representada por seu/sua Secretário(a), o(a) Sr.(Srª.) ___________________________[Nome completo do(a) Secretário(a)], inscrito(a) no CPF/MF sob nº ________________, em conformidade com o que preconiza a Portaria nº 1.235, de 28 de junho de 2022, apresenta sua adesão à metodologia de implantação e desenvolvimento do Centro de Atendimento Integrado da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que funcionará com o nome “CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.

Indica-se o/a __________________________[nome do Cargo], atualmente ocupado pelo(a) senhor/senhora _______________________________________________ [Nome do ocupante do cargo], com endereço funcional _______________________________________________, e telefone _______________ como responsável pela implementação das ações voltadas ao cumprimento dos objetivos da referida Portaria.

___________, ___de _____________de 202__.

___________________________________

[NOME COMPLETO DO(A) SECRETÁRIO(A)]

[Nome da Secretaria competente]

ANEXO II

FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO

O ___________________[Nome da Unidade da Federação], com sede e foro __________________________________ [Endereço UF], inscrito no CNPJ/MF sob o nº__________________, por intermédio da __________________________[nome da Secretaria Estadual, Distrital ou Municipal competente], neste ato representada por seu/sua Secretário(a), o(a) Sr.(Srª.) ___________________________[Nome completo do(a) Secretário(a)], inscrito(a) no CPF/MF sob nº ________________, apresenta sua AUTODECLARAÇÃO ANUAL em conformidade com o que preconiza a Portaria nº 1.235, de 28 de junho de 2022.

1. O Centro de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência foi criado em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

( ) Sim. Qual a data da criação: __/__/____

( ) Não. Qual a previsão para a criação: __/__/____

2. O Centro de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência está funcionando em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

( ) Sim.

Informe quais serviços estão sendo ofertados no Centro de Atendimento Integrado atualmente:

_________________________________________

( ) Não.

Qual a previsão para iniciar o funcionamento do Centro de Atendimento Integrado em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: __/__/____

3. O Comitê Municipal e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e sua respectiva coordenação executiva estão em funcionamento.

( ) Sim.

Informe a composição atual do Comitê de Gestão Colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e sua respectiva coordenação executiva.

_________________________________________

( ) Não.

Qual a previsão para o funcionamento do comitê e sua coordenação executiva: __/__/____

4. Descreva resumidamente quais ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes foram desenvolvidas no corrente ano:

_________________________________________

5. Para fim de atualização do cadastro nacional mencionado no art. 5º, VIII da Portaria nº 1.235, de 28 de junho de 2022, informe se existe a pretensão de dar continuidade às ações do Centro de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

( ) Sim, vamos dar continuidade às ações do Centro de Atendimento Integrado.

( ) Não. As atividades do Centro de Atendimento Integrado serão descontinuadas.

_____________, ___de _____________de 202__.

_________________________________________

[NOME COMPLETO DO(A) SECRETÁRIO(A)]

[Nome da Secretaria de Estado competente]

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.