A prestação de serviços essenciais à comunidade, como o pagamento do auxílio emergencial, deve ser mantida.
Cadeiras vazias em agência da Caixa (Foto: Bernardo Rebello)
26/04/2021 – O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para determinar que sejam mantidos, em serviço, 60% dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) durante a paralisação de 24 horas da categoria, anunciada para a zero hora desta terça-feira (27). Segundo o ministro, a medida é necessária, especialmente no momento de crise sanitária, para evitar prejuízos graves eventualmente decorrentes da suspensão das atividades relacionadas ao pagamento do auxílio emergencial (federal, estadual ou municipal) e ao atendimento à população carente, que tem menos acesso à dinâmica digital do sistema bancário.
Impacto negativo
No pedido, a CEF sustenta que o movimento paredista não atendeu os requisitos da Lei de Greve e tem natureza político-ideológica, motivado pela realização de oferta pública de 15% das ações da subsidiária Caixa Seguradora S.A., também marcada para amanhã. Com o argumento de que os serviços bancários prestados são essenciais, em especial no contexto da pandemia, e que a paralisação pode ter impacto negativo na transação envolvendo a subsidiária, a CEF pedia antecipação de tutela para que os empregados se abstivessem de praticar qualquer ato de greve.
Equilíbrio
Segundo o relator, a definição da justa proporção sobre o percentual a ser mantido em atividade durante a greve deve se pautar pelo equilíbrio entre a proteção ao interesse público envolvido (direitos da população diretamente afetada) e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito individual e coletivo fundamental de greve assegurado aos trabalhadores.
No caso da CEF, o ministro destacou que a categoria desempenha uma atividade essencial e que a empresa pública, vinculada ao Ministério da Economia, auxilia a execução de políticas públicas do governo e, atualmente, desempenha o importante papel de operacionalizar o pagamento do auxílio emergencial, criado para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. “Nesse contexto, mostra-se viável, mediante decisão liminar, a determinação de balizas preventivas para que o movimento paredista não comprometa o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, ponderou.
Legalidade
Ao examinar a alegada abusividade, o ministro verificou que a categoria tem observado as diretrizes da Lei de Greve, pois houve a convocação dos trabalhadores mediante edital e a comunicação prévia com antecedência mínima de 72 horas.
Em relação aos objetivos da paralisação, ele também constatou, a partir dos documentos apresentados, a presença de interesses profissionais relevantes. “É possível perceber que, além da questão relacionada à oferta pública das ações da empresa subsidiária da CEF, há certa insatisfação e a existência de questionamentos da categoria profissional quanto à conduta empresarial no pagamento da ‘PLR Social’ e na implementação das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores no contexto da pandemia”, afirmou.
Cautelas
Ao deferir apenas parcialmente a liminar, o relator explicou que a decisão abrange os empregados em trabalho remoto e os que vêm atuando de maneira presencial, “sempre com todas as cautelas, zelo, equipamentos, cuidados e precauções determinados pela ciência e pelas instituições afins a essa temática da saúde pública, como a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde, além das autoridades regionais e locais, onde competentes e aptas para assim atuarem”.
A decisão prevê multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
(CF)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho