RESOLUÇÃO CMN Nº 5.006, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

Art. 2º O prazo mínimo de vencimento da LCA é de:

I – doze meses, quando atualizada anualmente por índice de preços; e

II – noventa dias, quando não atualizada por índice de preços.

§ 1º É vedado à instituição emissora:

I – recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCA antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput; e

II – efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

§ 2º A vedação mencionada no § 1º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

Art. 3º O Banco Central do Brasil, nos termos de suas competências legais, adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Ficam revogados:

I – a Resolução nº 4.296, de 20 de dezembro de 2013; e

II – o art. 5º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Diário Oficial da União

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