RESOLUÇÃO Nº 276, DE 5 DE agosto DE 2021

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 668ª Sessão, realizada em 5 de agosto de 2021, considerando os autos do processo 01341.000411/2013-20, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Instrução Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2021, que estabelece as normas e diretrizes gerais para a concessão, implementação e acompanhamento de Bolsas de estudo e pesquisa da CNEN e dá outras providências.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 150, de 20 de março de 2013, que aprovou a IN DPD 004 – Concessão de Bolsas de Estudo pela CNEN.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI

Presidente

ROBERTO SALLES XAVIER

Membro

MADISON COELHO DE ALMEIDA

Membro

RICARDO FRAGA GUTTERRES

Membro

RICARDO CESAR MANGRICH

Membro Externo

ANEXO da Resolução 276, de 5 de agosto de 2021, aprovada pela 668ª Sessão da Comissão Deliberativa da CNEN.

Instrução Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2021

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer as normas e diretrizes gerais para a concessão, implementação e acompanhamento de bolsas de estudo e pesquisa, de forma a promover e incentivar a formação de recursos humanos em áreas de interesse da CNEN.

Parágrafo único. São adotadas as seguintes referências no corpo desta Instrução Normativa (IN):

I – Alta Direção da CNEN: Formada pelo Presidente da CNEN e pelos Diretores responsáveis pela Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) e Diretoria de Gestão Institucional (DGI);

II – Unidade Técnico-científica da CNEN (UTC): cada um dos institutos/centros da CNEN vinculados à DPD;

III – Conselho de Formação Especializada (CFE): composto por representantes das UTC, instituído segundo Portaria do Diretor da DPD, e responsável pela coordenação e gerenciamento do programa de bolsas de mestrado e doutorado (BMT e BDT), de pós-doutorado (BPD) e de Estudos Avançados (BEA) concedidas pela CNEN;

IV – Comitê de Iniciação Científica: formado por um representante de cada Comitê Local das UTC e responsável pela coordenação e gerenciamento do programa de bolsas de iniciação científica (BIC), e cujo coordenador será indicado pelo Diretor da DPD;

V – Comitê Local de Iniciação Científica: formado por representantes do corpo técnico e administrativo de cada UTC, designados pela respectiva Diretoria/Coordenação, que selecionará os bolsistas BIC e acompanhará suas atividades;

VI – Secretaria de Formação Especializada (SEFESP): vinculada à DPD, destinada à gestão dos processos de concessão de bolsas de estudo e pesquisa da CNEN e atua como secretaria executiva do CFE da CNEN;

VII – Bolsa: é o instrumento de apoio financeiro para a formação e capacitação de recursos humanos e de incentivo à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T nas áreas de interesse da CNEN.

VIII – Auxílio adicional para pesquisa: recurso financeiro adicional às bolsas de doutorado (BDT) ou de pós-doutorado (BPD), exclusivamente para gastos no desenvolvimento dos respectivos projetos de pesquisa, sendo vedada a retenção desses valores pelo próprio bolsista e sujeita à prestação de contas.

IX – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

X – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES): vinculada ao Ministério da Educação. Art. 2º Esta IN se aplica a todos os bolsistas da CNEN, a todas as instituições de ensino às quais os bolsistas estarão vinculados e às UTCs da CNEN.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BOLSAS

Seção I

Da Bolsa de Iniciação Científica (BIC)

Art. 3º A concessão de bolsas de Iniciação Científica da CNEN visa contribuir para a formação de recursos humanos e despertar e incentivar no estudante de graduação a vocação para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T.

Art. 4º É destinada a estudantes de cursos de graduação, selecionados e indicados pelas UTC da CNEN para participarem de projetos de pesquisa e desenvolvimento, inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T, orientados por pesquisadores qualificados.

Art. 5º As bolsas na modalidade BIC serão destinadas exclusivamente às UTC da CNEN, por meio de cota destinada a cada Unidade.

Parágrafo único. Na hipótese da não utilização das cotas, por alguma UTC solicitante, o Comitê de Iniciação Científica da CNEN redistribuirá, a seu critério, as bolsas excedentes.

Art. 6º A seleção dos bolsistas obedecerá a editais específicos e será conduzida pelo Comitê Local de Iniciação Científica de cada Unidade.

Parágrafo único. O Comitê de Iniciação Científica da CNEN homologará o processo seletivo e concederá as bolsas BIC.

Art. 7º Requisitos e obrigações do bolsista de Iniciação Científica:

I – Estar regularmente matriculado em curso de graduação de instituição de ensino superior (IES) credenciada pelo MEC;

II – Se estrangeiro, estar em situação regular no País;

III – Ser indicado por um orientador vinculado a uma das UTCs da CNEN;

IV – Dedicar-se no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do projeto de pesquisa e não ter vínculo empregatício;

V – Elaborar e apresentar ao orientador, dentro dos prazos estabelecidos, relatórios e seminários sobre o desenvolvimento do projeto de pesquisa;

VI – Participar, com apresentação de trabalho, de evento para avaliação e/ou divulgação dos trabalhos de iniciação científica da UTC da CNEN a que estiver vinculado;

VII – Citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;

VIII – Ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq; e

IX – Apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.

Art. 8º Requisitos e obrigações do orientador BIC:

I – O orientador deve possuir título de doutor, ser servidor da CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma UTC da CNEN;

Parágrafo único. Excepcionalmente será aceito, a critério do Comitê de Iniciação Científica da CNEN, orientador com título de mestre, servidor da CNEN em atividade em uma UTC da CNEN.

II – Submeter à UTC da CNEN, detentora da cota, plano de trabalho a ser desenvolvido pelo bolsista;

III – Acompanhar o cumprimento do plano de trabalho do bolsista, e comunicar ao Comitê Local qualquer descumprimento de suas obrigações descritas no artigo 7º, no prazo máximo de 30 dias;

IV – Exigir a apresentação de relatórios e avaliá-los, tendo por base o plano de trabalho proposto;

V – Ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

VI – Incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista.

Seção II

Da Bolsa de Mestrado (BMT)

Art. 9º É destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de mestrado sediados no país e reconhecidos pela CAPES.

Art. 10 Visa apoiar a formação de mestres nas áreas de interesse da CNEN.

Art. 11 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BMT devem ser dirigidas ao Conselho de Formação Especializada, por intermédio da SEFESP, pela Coordenação dos programas de pós-graduação obedecendo a editais específicos.

Art. 12 As bolsas serão concedidas pelo Conselho de Formação Especializada a projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T em resposta a editais específicos em âmbito nacional, publicados pela CNEN.

Art. 13 Além das cotas destinadas ao Edital da CNEN para concessão de bolsas, a DPD poderá estabelecer cota anual para os programas de pós-graduação da própria CNEN, visando sua manutenção, respeitado o processo seletivo de cada programa.

Art. 14 Requisitos e obrigações do bolsista de mestrado:

I – Ser graduado em curso de nível superior;

II – Estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação em nível de mestrado, reconhecido pela CAPES com conceito mínimo 3 (três);

III – Se estrangeiro, estar em situação regular no País;

IV – Ser selecionado e indicado pelo programa de pós-graduação dentro de uma das áreas de interesse da CNEN;

V – Dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

VI – Atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado;

VII – Apresentar relatório anual de suas atividades acadêmicas e do andamento do projeto ao programa de pós-graduação ao qual está vinculado;

VIII – Não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade, independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao estabelecido no Art. 37 desta Instrução Normativa. Caso o bolsista tenha sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta Instrução Normativa, a bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período máximo previsto nesta Instrução Normativa;

IX – Não ser aposentado;

X – Ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

XI – Apresentar toda a documentação que lhe for solicitada;

XII – Conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os compromissos assumidos em decorrência da mesma;

XIII – Citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;

XIV – Ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso da não conclusão do curso, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e deferido pelo CFE. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 dias contados da notificação pela SEFESP. Não cumprido o prazo citado, os valores a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que estiver em vigor.

XV – Encaminhar à SEFESP, para envio à biblioteca central da CNEN, uma cópia da ata de defesa e da dissertação de Mestrado em mídia digital; e

XVI – Atestar oficialmente a não existência de vínculo empregatício ou funcional concomitante com a bolsa CNEN, ou caso possua qualquer vínculo, atestar o afastamento integral e sem vencimentos de suas atividades profissionais para dedicação integral à atividade proposta.

§1º Será permitido ao bolsista de mestrado receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional concomitante com a bolsa da CNEN somente nos seguintes casos:

a) docentes e pesquisadores de instituições públicas de ensino ou de pesquisa matriculados em cursos de pós-graduação distantes no mínimo 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) da instituição de origem, excetuando os pesquisadores, tecnologistas e analistas de C&T das UTC da CNEN. Nestes casos, o bolsista deve comprovar junto à CNEN o afastamento autorizado pela instituição de origem. Essa documentação deverá fazer parte do dossiê do bolsista junto à SEFESP.

b) quando desenvolver atividades didáticas em instituições de ensino médio ou superior, que contribuam para sua formação acadêmica e profissional, desde que sejam compatíveis com o seu projeto de pesquisa. Essa condição deverá ser previamente autorizada pela coordenação do curso de pós-graduação com a anuência formal do orientador e comunicada à CNEN. A carga horária máxima dessas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais.

§2º A permissão objeto do Art. 14, inciso XVI § 1º, letra b, poderá ser revogada a qualquer momento, quando houver prejuízo à execução do projeto de pesquisa, por solicitação justificada do orientador com a concordância da Coordenação do respectivo Programa de Pós-graduação.

Art. 15 Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de mestrado:

I – Ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de mestrado; II – Ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

III – Atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado;

IV- Acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à coordenação do programa de pós-graduação qualquer situação em desacordo com esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 dias;

V – Apresentar avaliação anual de acompanhamento do bolsista à coordenação do programa de pós-graduação, conforme formulário específico;

VI – Incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista.

Seção III

Da Bolsa de Doutorado (BDT)

Art. 16 É destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de doutorado sediados no país e reconhecidos pela CAPES.

Art. 17 Visa apoiar a formação de doutores nas áreas de interesse da CNEN.

Art. 18 As solicitações de bolsas de estudo na modalidade BDT devem ser dirigidas ao Conselho de Formação Especializada, por intermédio da SEFESP, pela Coordenação dos programas de pós-graduação, obedecendo a editais específicos.

Art. 19 As bolsas serão concedidas pelo Conselho de Formação Especializada a projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T em resposta a editais específicos em âmbito nacional, publicados pela CNEN.

Art. 20 Além das cotas destinadas ao Edital da CNEN para concessão de bolsas, a DPD poderá estabelecer cota anual para os programas de pós-graduação da própria CNEN, visando sua manutenção, respeitado o processo seletivo de cada programa.

Art. 21 Requisitos e obrigações do bolsista de doutorado:

I – Ser graduado em curso de nível superior ou possuidor do título de mestre;

II – Estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação em nível de doutorado, reconhecido pela CAPES com conceito mínimo 4 (quatro);

III – Se estrangeiro, estar em situação regular no País;

IV – Ser selecionado e indicado pelo programa de pós-graduação;

V – Dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

VI – Atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado;

VII – Apresentar relatório anual de suas atividades acadêmicas e do andamento do projeto ao programa de pós-graduação ao qual está vinculado;

VIII – Não ter sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade, independente do órgão que fomentou, por um período igual ou superior ao estabelecido no art. 38º desta Instrução Normativa. Caso o bolsista tenha sido beneficiado com bolsa da mesma modalidade por período inferior ao estabelecido nesta Instrução Normativa, a bolsa concedida pela CNEN apenas completará o período máximo previsto nesta Instrução Normativa;

IX – Não ser aposentado;

X – Ter currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

XI – Apresentar toda a documentação que lhe for solicitada;

XII – Conhecer e cumprir esta Instrução Normativa, bem como honrar os compromissos assumidos em decorrência da mesma;

XIII – Citar o suporte concedido pela CNEN, sempre que houver resultado técnico ou científico sujeito a qualquer tipo de divulgação ou publicação;

XIV – Ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito no caso da não conclusão do curso, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e deferido pelo CFE. O eventual ressarcimento deverá ser feito no prazo de 30 dias contados da notificação pela SEFESP. Não cumprido o prazo citado, os valores a serem ressarcidos serão atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, corrigidos por juros e mora, de acordo com o índice de referência que estiver em vigor.

XV – Encaminhar à SEFESP, para envio à biblioteca central da CNEN, uma cópia da ata de defesa e da tese de Doutorado em mídia digital; e

XVI – Atestar oficialmente a não existência de vínculo empregatício ou funcional concomitante com a bolsa CNEN, ou caso possua qualquer vínculo, atestar o afastamento integral e sem vencimentos de suas atividades profissionais para dedicação integral à atividade proposta.

§1º Será permitido ao bolsista de doutorado receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional concomitante com a bolsa da CNEN somente nos seguintes casos:

a) docentes e pesquisadores de instituições públicas de ensino ou de pesquisa matriculados em cursos de pós-graduação distantes no mínimo 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) da instituição de origem, excetuando os pesquisadores, tecnologistas e analistas de C&T das UTC da CNEN. Nestes casos, o bolsista deve comprovar junto à CNEN o afastamento autorizado pela instituição de origem. Essa documentação deverá fazer parte do dossiê do bolsista junto à SEFESP.

b) quando desenvolver atividades didáticas em instituições de ensino médio ou superior, que contribuam para sua formação acadêmica e profissional, desde que sejam compatíveis com o seu projeto de pesquisa. Essa condição deverá ser previamente autorizada pela coordenação do curso de pós-graduação com a anuência formal do orientador e comunicada à CNEN. A carga horária máxima dessas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais.

§2º A permissão objeto do Art. 21, inciso XVI, § 1º, letra b) poderá ser revogada a qualquer momento, quando houver prejuízo à execução do projeto de pesquisa, por solicitação justificada do orientador com a concordância da Coordenação do respectivo Programa de Pós-graduação.

Art. 22 Requisitos e obrigações do orientador do bolsista de doutorado:

I – Ser habilitado pelo programa de pós-graduação para orientar aluno de doutorado;

II – Ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

III – Atender ao regimento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado;

IV- Acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à coordenação do programa de pós-graduação qualquer situação em desacordo com esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 dias;

V – Apresentar avaliação anual de acompanhamento do bolsista à coordenação do programa de pós-graduação, conforme formulário específico; e

VI – Incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista.

Seção IV

Da Bolsa de Pós-doutorado (BPD)

Art. 23 É destinada a possuidores do título de doutor para execução de projetos exclusivamente nas UTC da CNEN e em área de interesse desta.

Art. 24 Visa possibilitar que pesquisadores consolidem sua experiência técnico-científica, promovendo maior especialização ou reorientação de suas linhas de pesquisa junto aos grupos de pesquisa da CNEN.

Art. 25 Esta bolsa será concedida pelo Conselho de Formação Especializada visando à fixação de competências na CNEN, conforme Edital específico.

§1º As solicitações de Bolsas BPD devem ser dirigidas ao Conselho de Formação Especializada, por intermédio da SEFESP, e submetidas por um supervisor de projeto, pertencente aos quadros da CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal, apresentando carta de anuência da UTC onde o projeto será desenvolvido.

§2º Os pedidos de prorrogação devem ser apresentados pelo supervisor do projeto, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e concordância da UTC a que estiver vinculado.

Art. 26 Além das cotas destinadas ao Edital da CNEN para concessão de bolsas, a DPD poderá estabelecer cota anual para as suas Unidades Técnico-Científicas, respeitado o processo seletivo local.

Art. 27 Requisitos e obrigações do bolsista de pós-doutorado:

I – Apresentar projeto de pesquisa em área de interesse da CNEN, atendendo os requisitos dos processos seletivos específicos para concessão de bolsas BPD;

II – Se estrangeiro, estar em situação regular no País;

III – Ser indicado pelo supervisor do projeto com a concordância da UTC onde o mesmo será desenvolvido em período integral;

IV – Dedicar-se integralmente ao pós-doutorado, podendo atuar em atividades de docência em programa de pós-graduação vinculado a instituição onde desenvolve seu projeto;

V – Encaminhar à SEFESP, com anuência e parecer do supervisor, relatório de progresso a cada 12 meses e ao fim do período de concessão da bolsa;

VI – No caso de bolsa com duração de doze meses ou mais, o bolsista deve se comprometer a submeter pelo menos um artigo a um periódico indexado;

VII – Em caso de pedido de prorrogação, apresentar justificativa circunstanciada da necessidade o novo cronograma de execução; e

VIII – O processo de concessão da bolsa BPD só se encerra com a avaliação final do relatório pelo CFE.

Art. 28 Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista de pós-doutorado:

I – O supervisor deve possuir título de doutor, ser servidor da CNEN, comissionado ou colaborador com vínculo formal, que esteja em atividade em uma das UTC da CNEN;

II – Indicar o candidato à bolsa;

III – Ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

IV – Atender os requisitos dos processos seletivos específicos para concessão de bolsas BPD;

V- Acompanhar o desempenho do bolsista, comunicando à UTC qualquer situação em desacordo com esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 dias;

VI – Para bolsas com vigência superior a 12 (doze) meses, encaminhar anualmente à SEFESP avaliação de acompanhamento do bolsista, conforme formulário específico;

VII – Incluir o bolsista como coautor das publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, conferências, seminários, workshops, e equivalente, cujos resultados tenham contado com a participação do bolsista; e

VIII – Encaminhar à SEFESP relatório final com seu parecer. Indicar – se for o caso – a necessidade de classificação como reservado ou sigiloso, bem como a existência de propriedade intelectual a ser resguardada.

Seção V

Da Bolsa de Estudos Avançados (BEA)

Art. 29 Essa bolsa é destinada a candidatos portadores do título de doutor, com no mínimo seis anos de experiência após a obtenção do título, ou grau de mestre com no mínimo, onze anos de experiência subsequente, ou quatorze anos de experiência na coordenação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica, ou de pesquisa em gestão de C&T.

Art. 30 Visa promover a participação de especialistas altamente qualificados na consecução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em gestão de C&T nas áreas de interesse da CNEN.

Art. 31 As bolsas BEA serão concedidas pela Alta Direção da CNEN, em função de demandas que não possam ser atendidas com a capacitação interna, por meio de edital específico.

Art. 32 As solicitações de Bolsas BEA devem ser dirigidas ao Gabinete da Presidência, por intermédio do Diretor da DRS ou da DPD. Cada solicitação deve ser acompanhada da descrição da demanda, justificativa da falta de capacitação interna, o perfil profissional mínimo desejado e indicação do supervisor.

Art. 33 Requisitos e obrigações do bolsista de estudos avançados:

I – Apresentar projeto de pesquisa e desenvolvimento, de inovação tecnológica ou de pesquisa em Gestão em C&T nas áreas de interesse da CNEN;

II – Não ter vínculo empregatício ou funcional com a CNEN;

III – Cumprir o cronograma estabelecido no plano de trabalho;

IV – Apresentar relatório semestral de atividades com anuência e parecer de seu supervisor, ao Diretor da DRS ou da DPD.

Art. 34 Requisitos e obrigações do supervisor do bolsista de Estudos Avançados:

I – Ter vínculo empregatício ou funcional com a CNEN, com título de doutor, com reconhecida competência;

II- Ter o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;

III- Acompanhar o desempenho do bolsista comunicando ao Diretor da DRS, DPD ou Diretor/Coordenador de UTC, qualquer situação em desacordo com essa Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 dias;

IV- Encaminhar ao Diretor da DRS ou da DPD, neste caso por intermédio da Direção da respectiva UTC, relatório com seu parecer sobre todos os relatórios submetidos pelo bolsista. Recomendar – se for o caso – a necessidade de classificação de cada relatório como reservado ou sigiloso, bem como a existência de propriedade intelectual a ser resguardada; e

V- Encaminhar à SEFESP uma declaração de encerramento da bolsa.

CAPÍTULO III

NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS

Seção I

Da Documentação Exigida, dos Prazos de Duração e da Prorrogação das Bolsas

Art. 35 A documentação necessária será definida pela área competente da CNEN de acordo com a modalidade da bolsa.

Art. 36 A bolsa BIC terá duração de 12 (doze) meses sendo permitida a renovação, a critério das UTC da CNEN, desde que o período total de vigência da bolsa não ultrapasse o tempo regular de duração do curso de graduação do bolsista.

Art. 37 A bolsa BMT terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, limitada à defesa da respectiva dissertação.

Art. 38 A bolsa BDT terá duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses para candidatos portadores do título de mestre e de 60 (sessenta) meses para doutorado direto, limitadas à defesa da respectiva tese.

Art. 39 A bolsa BPD terá duração de 12 meses com possibilidade de renovação por mais 12 meses completando o máximo de 24 (vinte e quatro) meses. A solicitação de renovação poderá ser feita pela UTC desde que seja apresentada justificativa aceita pelo Conselho de Formação Especializada.

Parágrafo único: Um mesmo indivíduo poderá ser contemplado mais de uma vez com a bolsa de pós-doutorado da CNEN, desde que não ultrapasse o limite máximo de 60 (sessenta) meses nessa modalidade de bolsa, independente da agência de fomento.

Art. 40 A bolsa BEA terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses sendo permitida uma única prorrogação, até completar 30 (trinta) meses. O pedido de prorrogação deverá encaminhado nos termos do art. 32°, no que for pertinente, e com 60 (sessenta) dias de antecedência do término da vigência inicial, e ser formalmente aceito pela Alta Direção da CNEN.

Seção II

Do Acompanhamento das Bolsas

Art. 41 O acompanhamento das Bolsas BIC será realizado pelo Comitê Local de cada UTC da CNEN, o qual deverá comunicar à SEFESP os atos administrativos pertinentes.

Art. 42 O acompanhamento das bolsas BMT e BDT caberá ao Coordenador do programa de pós-graduação, que será o responsável perante a SEFESP pelo encaminhamento dos projetos, pela emissão do Termo de Aceitação da Bolsa, pelo envio do relatório anual de acompanhamento e demais atos administrativos.

Art. 43 O acompanhamento das Bolsas BPD e BEA caberá ao supervisor de projeto, nos termos dos art. 28º e 34º, respectivamente.

Seção III

Do Auxílio Financeiro

Art. 44. O Presidente da CNEN poderá determinar o pagamento do Auxílio Adicional para Pesquisa (adicional de bancada) aos bolsistas de BDT e/ou BPD, com a finalidade de apoiá-los no desenvolvimento de seus respectivos projetos de pesquisa, na disponibilidade de recurso e interesse da CNEN.

Art. 45 Para as modalidades de bolsa tipo BIC, BMT, BDT e BPD, bem como para o Auxílio Adicional para Pesquisa (adicional de bancada) serão adotados os valores praticados pelo CNPq.

Art. 46 A bolsa BEA terá valor de referência de R$ 7.500,00 (sete mil de quinhentos reais). Este valor foi definido com base nas bolsas de Pesquisador Visitante (PV), do CNPq, e Professor Visitante Nacional Sênior, da CAPES.

Art. 47 O pagamento das bolsas será de responsabilidade da CNEN, que estabelecerá os procedimentos administrativos para sua execução de acordo com a sua disponibilidade orçamentária.

Seção IV

Do Cancelamento/Suspensão de Bolsas

Art. 48 A CNEN reserva-se o direito de suspender ou cancelar uma bolsa, a qualquer tempo, por motivo justificado, inclusive indisponibilidade orçamentária. Enquanto suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

Art. 49 Caberá ao Comitê Local de Iniciação Científica de cada UTC o encaminhamento à SEFESP dos pedidos de cancelamento ou substituição das bolsas BIC.

Art. 50 Caberá à coordenação do programa de pós-graduação solicitar à SEFESP o cancelamento ou suspensão de bolsas de BMT ou BDT, imediatamente depois de verificado o fato gerador dessa decisão.

Art. 51 Caberá à UTC encaminhar à SEFESP o pedido de cancelamento ou suspensão da bolsa BPD.

Art. 52 Caberá à Direção da DRS ou da DPD encaminhar à SEFESP o pedido de cancelamento ou suspensão da bolsa BEA.

Art. 53 O cancelamento ou suspensão de bolsa, só poderá ser realizado após comunicação formal ao bolsista, com antecedência mínima de trinta dias pelo responsável pela solicitação de cancelamento ou suspensão, conforme definido nos Art. 48º ao Art. 52º.

Art. 54 A bolsista gestante, beneficiária de bolsa BMT ou BDT, poderá se afastar das atividades do programa de pós-graduação a que se vincula por um período de até 4 (quatro) meses, no qual deve estar incluído o parto. Durante esse período terá direito a manter a percepção da bolsa de estudo. O prazo total de concessão da bolsa será estendido pelo mesmo número de meses de afastamento, mediante solicitação da coordenação de pós-graduação.

Art. 55 A bolsa BMT ou BDT poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência aos requisitos e obrigações estabelecidos por esta Instrução Normativa, ficando o bolsista sujeito a ressarcir à CNEN os recursos pagos em seu proveito a título de bolsa de estudo, podendo ficar impossibilitado de receber benefícios por parte da CNEN pelo período equivalente ao da bolsa recebida, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais. Cabe ao CFE deliberar sobre o cancelamento e suas consequências.

Seção V

Das Responsabilidades

Art. 56 Ao Conselho de Formação Especializada caberá, além das atribuições regimentais e das demais atribuições contidas em artigos anteriores desta Instrução Normativa, definir e divulgar o calendário anual e os requisitos para solicitação de bolsas nas modalidades BMT, BDT, BPD e BEA.

Art. 57 Ao Comitê de Iniciação Científica caberá, além das atribuições contidas em artigos anteriores desta Instrução Normativa:

I- Propor as quantidades anuais de bolsas de estudo na modalidade BIC, incluindo a alteração destas quantidades, a qualquer momento, por motivo justificado desde que não interrompa a continuidade de qualquer bolsa já concedida;

II- Definir e divulgar o calendário anual para solicitação de bolsas nas modalidades BIC;

III- Realizar evento anual de acompanhamento e avaliação do Programa de Iniciação Científica da CNEN; e

IV- Interagir com outros órgãos concedentes de bolsas da modalidade BIC, no sentido de otimizar e harmonizar o programa de Iniciação Científica da CNEN.

Seção VI

Da Propriedade Intelectual

Art. 58 A propriedade intelectual decorrente dos projetos referentes às bolsas de estudo e de pesquisa concedidas pela CNEN é regida pelas seguintes regras:

I – O bolsista e o orientador comprometem-se a verificar, em qualquer tempo, se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultados passíveis de proteção por: patente de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de topografia de circuito integrado, registro de cultivar, registro de software, ou qualquer outra forma de propriedade intelectual; e deverão notificar a CNEN, antes da publicação do resultado em periódicos, anais de congresso ou teses, ou qualquer forma de divulgação que possa tornar de domínio público sem a devida proteção formal do referido resultado, conforme legislação nacional;

II – A CNEN será cotitular da propriedade intelectual dos resultados oriundos dos ditos projetos, quando houver participação de servidor da CNEN e/ou quando os projetos forem desenvolvidos nas instalações de qualquer uma de suas unidades.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 É vedado ao bolsista acumular bolsa concedidas pela CNEN com outras de qualquer natureza, seja qual for sua origem.

Art. 60 Não poderão ser concedidas novas bolsas a projetos orientados ou supervisionados por pesquisadores que se encontrem inadimplentes com processos anteriores junto ao CFE.

Art. 61 Cada UTC poderá propor à DPD o aumento das cotas anuais de bolsa, desde que reserve dotação orçamentária específica dentro de seu orçamento anual.

Art. 62 Ocorrendo a determinação para pagamento do Auxílio Adicional para Pesquisa, o CFE estabelecerá a forma de prestação de contas.

Art. 63 As concessões de bolsas e do Auxílio Adicional para Pesquisa estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira da CNEN.

Art. 64 Os bolsistas não terão nenhum vínculo empregatício com a CNEN.

Art. 65 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Diretor da DPD, ouvido o Conselho de Formação Especializada.

Art. 66 Esta Instrução Normativa é aprovada pela Comissão Deliberativa, sendo a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento – DPD responsável para efetuar o seu controle.

Diário Oficial da União

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