PORTARIA Nº 1.347, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a jornada de trabalho, bem como sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, bem como no Processo nº 35014.158946/2020-41, resolve:
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2º Caracterizam-se como:
I – horário de funcionamento: o período no qual é permitido ao servidor desempenhar as atividades inerentes ao seu respectivo cargo na unidade do INSS; e
II – horário de atendimento: o período no qual é obrigatório à unidade do INSS estar acessível ao público para atendimento.
Art. 3º O horário de funcionamento das unidades do INSS, nos dias úteis, deve ser:
I – de no mínimo 12 (doze) horas ininterruptas, compreendidas entre as 6h e 22h, e iniciado até as 8h; e
II – fixado por meio de Portaria:
a) do Presidente do INSS, para a Administração Central;
b) dos Superintendentes-Regionais, para as Gerências-Executivas – GEX e Superintendências-Regionais – SR;
c) do Auditor-Geral, para as Auditorias-Regionais;
d) do Corregedor-Geral, para as Corregedorias-Regionais; e
e) do Procurador-Chefe, para as Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às Agências da Previdência Social – APS, nos termos do art. 5º.
§ 2º Havendo necessidade excepcional de serviço, ocorrência de casos fortuitos ou força maior, poderá ser autorizado o funcionamento da unidade em dias e horários diferentes do estabelecido no caput, pelos Gerentes-Executivos, Superintendentes-Regionais, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete, Diretores e Presidente, em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 4º O horário de funcionamento das APS, nos dias úteis, deve ser de 11 (onze) horas ininterruptas, compreendidas entre as 6h30min e 17h30min.
§ 1º Para as APS que possuírem atendimento de perícia médica no turno da tarde, o funcionamento da APS poderá ser estendido até as 18h.
§ 2º Poderão ter horário de funcionamento diferente do estabelecido no caput:
I – havendo necessidade excepcional de serviço, ocorrência de casos fortuitos ou força maior, mediante autorização do Gerente-Executivo, no seu âmbito de atuação; e
II – as APS Móveis Flutuantes.
§ 3º O horário de funcionamento das APS Teleatendimento será de 24 (vinte e quatro) horas diárias, 7 (sete) dias por semana.
Art. 5º O horário de atendimento das APS, nos dias úteis, deve ser de 6 (seis) horas ininterruptas, compreendidas entre as 7h e 14h, e iniciado até as 8h.
§ 1º Nas APS que realizam perícia médica no turno da tarde, não haverá atendimento administrativo após as 14h, ficando o atendimento restrito apenas ao suporte à perícia médica.
§ 2º As APS Móveis Flutuantes poderão ter horário de atendimento diferente do estabelecido no caput.
§ 3º Havendo necessidade excepcional de serviço, poderá ser autorizado atendimento em dias não úteis, pelo Gerente-Executivo, em seu respectivo âmbito de atuação.
§ 4º O horário de início e término do atendimento em cada APS deverá ser afixado nas dependências da APS, em local visível e de grande circulação de usuários.
§ 5º O horário de atendimento das APS Teleatendimento será:
I – das 7h às 22h, de segunda-feira a sábado, para atendimento humano; e
II – de 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atendimento eletrônico.
§ 6º É obrigatória a existência de vigilância orgânica durante todo o horário de funcionamento da unidade.
Art. 6º Os horários de funcionamento e de atendimento das APS serão definidos em Portaria expedida pelo Superintendente-Regional, observadas as regras definidas nos arts. 5º e 6º.
Art. 7º Excepcionalmente, as APS que não disponham dos meios técnicos, pessoas, tecnológicos e logísticos necessários ou cuja demanda não justifique a implantação do horário estabelecido nos arts. 5º e 6º, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, desde que proposto pelo Gerente-Executivo e previamente autorizado pelo Superintendente-Regional, observado o limite mínimo de 4 (quatro) horas de atendimento e de 10 (dez) horas de funcionamento.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deve ser devidamente fundamentada, com demonstração clara de que preserva o interesse da Administração Pública, não implicando em redução de turno ou de jornada de trabalho legalmente prevista.
Art. 8º Compete ao responsável pela unidade organizar o funcionamento de acordo com o horário de trabalho dos servidores, observados os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Encerrado o horário de atendimento, os usuários que ainda estiverem nas dependências da APS deverão ser atendidos.
Art. 10. Salvo nos casos de ocorrência de fenômenos climáticos extremos e situações que coloquem em risco a vida, a incolumidade física dos usuários e servidores, ou a integridade do patrimônio público, as APS deverão garantir o atendimento.
Parágrafo único. Para os casos não especificados no caput, caberá o fechamento da unidade somente após solicitação da GEX e autorização do Superintendente-Regional, devendo a Diretoria de Benefícios – DIRBEN ser notificada imediatamente.
Art. 11. É vedado à APS fechar suas portas durante o horário de atendimento, ressalvadas as situações previstas no art. 11.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. São competências das seguintes áreas:
I – da Assessoria de Comunicação Social, garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das APS;
II – da Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação – CGPEI, acompanhar o desempenho das unidades do INSS e garantir a uniformidade da aplicação desta Portaria entre as SRs; e
III – da DIRBEN, garantir a aplicação uniforme das regras desta Portaria entre as SRs em relação ao funcionamento das APS.
Art. 13. As formas de contato com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social deverão ser divulgadas nas dependências das APS.
Art. 14. As divulgações referidas nesta Portaria deverão observar o disposto no Manual de Identidade Visual.
Art. 15. Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I – nº 336/PRES/INSS, de 22 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 163, de 23 de agosto de 2013, Seção 1, págs. 37/39; e
II – nº 500/PRES/INSS, de 8 de outubro de 2015, publicada no DOU nº 194, de 9 de outubro de 2015, Seção 1, pág. 74.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIIMARÃES