uma importante novidade legislativa.
sobre a MEDIAÇÃO.
o assunto, abordando tanto a Lei n.°
13.140/2015 como os dispositivos do CPC 2015 que versam sobre a mediação.
pessoas envolvidas poderão resolvê-lo pelos seguintes meios:
será julgada pelo Poder Judiciário.
conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio
seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.
se a arbitragem pode ser considerada como jurisdição ou se seria apenas um
equivalente jurisdicional. Fredie Didier afirma que a arbitragem é jurisdição;
Luiz Guilherme Marinoni sustenta o contrário.
reformada pela Lei 13.129/2015, sendo cada vez mais valorizada.
moral, econômica, política etc.), por um dos litigantes contra o outro. Na
linguagem popular, significa “fazer justiça com as próprias mãos”.
podendo até mesmo ser considerada crime, a depender da situação. No entanto,
existem algumas exceções em que a autotutela é permitida. Exs: desforço incontinenti
do possuidor turbado ou esbulhado (art. 1.210, § 1º do CC), legítima defesa, direito
de retenção etc.
entre as partes tentando facilitar o diálogo a fim de que os litigantes cheguem
a um acordo (autocomposição).
arts. 165 a 175 do CPC 2015.
quando um terceiro (mediador) se coloca entre os litigantes e tenta conduzi-los
a um acordo (autocomposição).
de destaque
conciliação e a mediação?
A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art.
165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:
participação mais ativa no processo de negociação.
nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
soluções para o litígio.
partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles
possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
soluções para os litigantes.
Conciliação
|
Mediação
|
Arbitragem
|
Forma de autocomposição do
conflito. |
Forma de autocomposição do
conflito. |
Forma de heterocomposição do
conflito. |
O terceiro não decide o
conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo. |
O terceiro não decide o
conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo. |
O terceiro é quem decide o
conflito. |
Atua preferencialmente nos
casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. |
Atua preferencialmente nos
casos em que houver vínculo anterior entre as partes |
Atua tanto em um caso como no
outro. |
Propõe soluções para os
litigantes. |
Não propõe soluções para os
litigantes. |
Decide o conflito.
|
para mediação:
1º (…)
único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro
imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as
auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia.
correto afirmar que a mediação só se aplica para direitos disponíveis?
objeto de mediação os conflitos que versem sobre:
disponíveis; ou
indisponíveis que admitam transação.
consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve
ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (§ 2º do art. 3º
da Lei). Em outras palavras, se envolver direitos indisponíveis, o acordo
celebrado entre as partes deve ser homologado em juízo, com parecer do MP.
mediador para atuar em um caso?
um mediador para funcionar no mesmo procedimento, quando isso for recomendável
em razão da natureza e da complexidade do conflito e desde que as partes
concordem (art. 15 da Lei).
conciliação
a mediação são mais frequentes, existem “empresas” que se dedicam unicamente
para desempenhar tais atividades em caráter privado, oferecendo isso como um
serviço à população. É o caso, por exemplo, dos EUA. No Brasil tal atividade
está no início, mas já é possível identificá-las em alguns lugares.
seu corpo conciliadores e mediadores profissionais, ou seja, pessoas que
fizeram cursos e dominam as técnicas adequadas para ter êxito em uma
conciliação ou mediação. O CPC 2015 previu a existência dessa atividade e
denominou tais “empresas” de “câmaras privadas de mediação e conciliação”.
administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre
particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas
(art. 43). É o caso, por exemplo, do PROCON que pode criar uma câmara de
mediação para intermediar a solução dos conflitos entre consumidores e
fornecedores.
ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que
as partes estejam de acordo (art. 46 da
Lei).
no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas na Lei n
13.140/2015.
seguintes princípios:
partes;
permanecer em procedimento de mediação (§ 2º do art. 2º da Lei). A mediação,
para funcionar, deve ser algo querido, desejado pelas partes. Não se esqueça
que a mediação é baseada nos princípios da autonomia da vontade e na busca do
consenso.
firmado entre as partes houver uma cláusula prevendo a mediação como solução
das controvérsias (cláusula de mediação), as partes deverão comparecer pelo
menos à primeira reunião de mediação (§ 1º do art. 2º da Lei). Depois dessa, ninguém
será obrigado a permanecer no procedimento de mediação.
procedimento
regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz
respeito à definição das regras procedimentais (§ 4º do art. 166 do CPC 2015).
negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição
(§ 3º do art. 166 do CPC 2015).
informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros, não podendo ser revelada nem sequer em processo arbitral ou judicial.
todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá
ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das
partes (§ 1º do art. 166 do CPC 2015).
que não podem ser reveladas:
propostas formuladas por uma parte à outra;
algum fato por qualquer das partes;
para os fins do procedimento de mediação.
partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
mediação poderão ser reveladas se:
necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação;
com a ocorrência de um crime de ação pública.
confidencialidade as partes têm o dever de comunicar à administração tributária
(Fisco) as informações necessárias ao pagamento de tributos. Ex: se em uma
mediação a parte “A” concordou em pagar a “B” R$ 100 mil a título de danos
materiais, esse rendimento deverá ser informado à Receita Federal, não estando
abrangido pelo dever de confidencialidade.
confidencialidade:
aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores
técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participado do procedimento de mediação.
participaram, de algum modo, da mediação.
mediador e as duas partes e, em outras oportunidades, o mediador se reunirá
apenas com uma das partes. Estas últimas são chamadas de “sessões privadas”.
confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo
o mediador revelá-la à outra parte, exceto se expressamente autorizado (art.
31).
da mediação for apresentado em processo arbitral ou judicial fora das exceções
legais em que era permitida a sua exibição, o árbitro ou juiz não deverá
aceitá-lo, determinando o seu desentranhamento do processo.
conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão
divulgar ou depor sobre fatos ou elementos relacionados com a conciliação ou a
mediação (§ 2º do art. 166 do CPC 2015).
âmbito judicial como também extrajudicialmente.
quando as partes optam por tentar resolver o conflito por meio da mediação
antes de ingressarem na via judicial.
dá após a ação já ter sido proposta, quando, então, as partes tentam um acordo
facilitado pelo mediador.
mediação extrajudicial?
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação (art. 9º da Lei).
mediador não precisa estar vinculada a qualquer tipo de conselho, entidade de
classe ou associação de mediadores.
partes é quem escolhem livremente o mediador.
a pessoa precisa ter feito algum curso?
mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e
seja capacitada para fazer mediação (art. 9º da Lei).
cada Tribunal com nomes de mediadores
as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro
nacional e em cadastros dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais
Federais, que manterão registro de profissionais habilitados, com indicação de
sua área profissional (art. 167 do CPC 2015).
terão nomes de conciliadores e mediadores em uma espécie de cadastro.
disponíveis para a população
todos os dados relevantes para a atuação dos conciliadores e mediadores, tais
como o número de processos de que participaram, o sucesso ou insucesso da
atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados
que o tribunal julgar relevantes.
sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para
conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da
conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação,
dos conciliadores e dos mediadores.
mediador judicial?
menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC;
em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos Tribunais,
observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o
Ministério da Justiça.
conciliador ou o mediador poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e
no cadastro do TJ ou TRF.
polêmico
mediador no caso de mediação judicial?
do novo CPC, que só entrará em vigor em março de 2016:
conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
Mediação, que entra em vigor no dia 26/12/2015:
judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes,
observado o disposto no art. 5º desta Lei.
dispositivos, percebe-se que o CPC 2015 permite que as partes escolham livremente
o mediador judicial, dispensando até mesmo que ele esteja previamente
cadastrado no Tribunal. A Lei da Mediação, ao contrário, na redação do seu art.
25, impõe o mediador judicial às partes, sendo este designado pelo Tribunal
mediante distribuição.
resolver esse impasse. Particularmente, apesar de a regra do CPC 2015 ser
melhor e mais consentânea com os princípios da mediação, penso que,
tecnicamente, deve prevalecer a Lei n.°
13.140/2015 considerando que se trata de lei específica em detrimento ao CPC
(que é norma geral), além do fato de que o art. 25 da Lei n.° 13.140/2015 derrogou o §
1º do art. 168 do CPC 2015 ainda durante a vacatio
legis. Sobre este ponto, vale ressaltar que é perfeitamente possível que
uma lei revogue outra que nem entrou em vigor, ou seja, que ainda está em vacatio legis.
escolha dos mediadores que irão atuar nos processos judiciais?
nomes dos conciliadores e mediadores que atuam naquela comarca/seção judiciária
e, sempre que for necessário algum profissional, será selecionado um nome dessa
lista, sendo que essa escolha deverá ser feita de forma alternada e aleatória,
respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação
profissional (§ 2º do art. 167 do CPC 2015).
que a designação do mediador que irá atuar no processo deverá respeitar a área
de atuação do profissional. Assim, por exemplo, em um processo que trate sobre
disputa societário entre duas empresas, não irá ser designado um mediador que tenha
atuação profissional em direito de família (psicólogo, assistente social etc.).
Deverá ser escolhido um dos mediadores que atue na área de direito societário.
judicialmente, o mediador é considerado um auxiliar da justiça.
e mediadores externos, o Tribunal poderá ter um corpo próprio desses
profissionais?
criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por
concurso público de provas e títulos (§ 6º do art. 167 do CPC 2015).
remunerado?
for servidor concursado do Tribunal (§ 6º do art. 167 do CPC 2015), ele
receberá remuneração mensal pelo exercício do cargo.
for profissional externo, cadastrado no banco de dados do Tribunal: deverá
receber por cada trabalho que realizar, com remuneração prevista em tabela
fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ (art. 169 do
CPC 2015).
mediadores judiciais será custeada pelas partes.
da mediação para os litigantes que forem economicamente necessitados (§ 2º do
art. 4º da Lei).
conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do Tribunal (§ 1º do art. 169 do CPC
2015).
aplicáveis ao magistrado
deverão atuar com imparcialidade.
mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
como conciliador ou mediador tem o dever de revelar às partes, antes da
aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida
justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito,
oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
conciliador ou mediador comunicará este fato imediatamente ao magistrado, de
preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao
coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar
nova distribuição (art. 170 do CPC 2015).
apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida,
lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para
novo conciliador ou mediador (art. 170, parágrafo único, do CPC 2015).
advocacia no juízo onde desempenha suas funções
mediadores sejam advogados, apesar de não haver uma exigência nesse sentido.
conciliadores e mediadores judiciais cadastrados no Tribunal estarão impedidos
de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções (§ 5º do art.
167 do CPC 2015). Ex: a pessoa é cadastrada como mediadora no TJMG para exercer
mediações em Juiz de Fora. Isso significa que ela não poderá advogar em nenhum
processo da Justiça Estadual nesta comarca. Poderá, no entanto, advogar na
Justiça Federal (se lá não for cadastrada como mediadora).
litigantes
impedidos, pelo prazo de 1 ano, contado do término da última audiência em que
atuarem, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes (art. 6º
da Lei / art. 172 do CPC 2015).
testemunha em processos nos quais atuou
árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais
pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador (art. 7º da Lei).
público para fins penais
assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou
em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da
legislação penal (art. 8º). Assim, ele poderá praticar corrupção passiva (art.
317 do CP), por exemplo.
mediadores judiciais que são concursados. Neste caso, eles serão servidores
públicos para todos os fins (e não apenas equiparados).
conciliadores/mediadores
conciliadores e mediadores aquele que:
condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar os
deveres de confidencialidade e sigilo;
mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
descrita, ela será apurada em processo administrativo.
coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação
inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por
até 180 dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao
tribunal para instauração do respectivo processo administrativo (art. 173, § 2º
do CPC 2015).
conflito, a parte que deseja o acordo faz um convite à outra para que elas
iniciem o procedimento de mediação extrajudicial.
qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo (objetivo) proposto
para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
poderá:
que recusou o convite. Isso porque a Lei
prevê que o convite será considerado rejeitado se não for respondido em até 30
dias da data de seu recebimento (art. 21, parágrafo único).
no contrato que os litígios envolvendo aquele pacto serão resolvidos por meio
de mediação. Assim, as partes se comprometem a tentar a mediação antes de
buscarem o Poder Judiciário ou a arbitragem para decidir o conflito. A isso se
dá o nome de “cláusula de mediação”.
mediação prevista no contrato contenha no mínimo as seguintes informações:
realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite;
mediação;
mediador ou equipe de mediação;
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
parte recusou o convite, ela sofrerá alguma penalidade?
penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião
de mediação.
previsão dessa penalidade, mesmo assim a parte que não comparecer será punida tendo
que pagar 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora
em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada (art. 22, § 2º, IV, da Lei).
judicial ou procedimento arbitral
prever que as partes só poderão ajuizar ação ou iniciar procedimento arbitral
para discutir o litígio após esperarem determinado tempo em busca da mediação.
Ex: em um contrato firmado entre as empresas “A” e “B”, existe uma cláusula
dizendo que as partes não poderão interpor ação judicial para discutir o
contrato, salvo se tiverem tentado a mediação pelo prazo máximo de 6 meses.
sentido e uma das partes não respeitá-la ajuizando a ação mesmo antes do prazo,
o juiz deverá suspender o processo e aguardar o término do interregno
estipulado. Isso está previsto expressamente na Lei n.° 13.140/2015:
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito.
advogado ou Defensor Público na mediação
por advogados ou Defensores Públicos na reunião da mediação.
acompanhada de advogado ou Defensor Público e a outra estiver sem assistência
jurídica, o mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam
devidamente assistidas (art. 10, parágrafo único da Lei).
partes participam da reunião sem advogado ou Defensor Público ou ambas deverão
estar assistidas. Não pode uma das partes estar acompanhada e a outra não.
consensual de conflitos
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de
sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais,
e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular
a autocomposição (art. 24 da Lei / art. 165 do CPC 2015).
processo judicial
requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o
juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência
(art. 334 do CPC 2015 / art. 27 da Lei).
audiência será feita na pessoa de seu advogado.
por advogado ou Defensor Público na mediação
assistidas por advogados ou Defensores Públicos no procedimento de mediação
judicial. Isso porque se trata de um processo judicial onde é indispensável a
capacidade postulatória.
advogado nem Defensor Público se o processo estiver tramitando no rito dos
juizados especiais (Leis n.°
9.099/95 e Lei n.° 10.259/2001).
mediação
judicial deverá ser concluído em até 60 dias, contados da primeira sessão,
salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
conciliação/mediação
destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de
realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (§
2º do art. 334 do CPC 2015).
mediação/conciliação não será realizada:
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
causa não admitir a autocomposição.
desinteresse na conciliação/mediação?
petição inicial, seu desinteresse na autocomposição.
apresentada com no mínimo 10 dias de antecedência da data da audiência.
de destaque
partes não manifestaram desinteresse, elas são obrigadas a comparecer à
audiência de conciliação/mediação?
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC 2015).
para participar da audiência de conciliação/mediação, devendo, para isso,
outorgar uma procuração específica com poderes para negociar e transigir.
por meio eletrônico.
a termo e homologado pelo juiz por meio de sentença, determinando o
arquivamento do processo (art. 28 da Lei / art. 334, § 11 do CPC 2015).
pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais
finais (art. 29 da Lei).
mediação/conciliação
conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte (§ 12 do art.
334 do CPC 2015).
PARTES PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Administração Pública
Administração Pública também podem se envolver em conflitos.
particulares (situação mais comum) como também com outros órgãos ou entidades
da própria Administração Pública (ex: dois órgãos disputando a posse de um
imóvel).
Administrativo, em caso de conflitos envolvendo em um dos polos uma pessoa
jurídica de direito público, a questão deveria ser, obrigatoriamente, resolvida
por meio de sentença judicial. Isso porque, segundo a posição clássica, o
princípio da indisponibilidade do interesse público impediria que a
Administração Pública se submetesse à conciliação, mediação ou arbitragem.
superada.
dada pela Lei n.°
13.129/2015) prevê que a administração pública direta e indireta poderá
utilizar-se da ARBITRAGEM para dirimir conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
que a Administração Pública preveja e resolva seus conflitos por meio da
conciliação e mediação (art. 32).
administrativa de conflitos
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
e terão competência para:
órgãos e entidades da administração pública;
dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de
controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
celebração de termo de ajustamento de conduta.
referidas câmaras as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos
ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo. Em outras
palavras, se a providência necessária depender de autorização do Parlamento,
não é possível que a questão seja levada à câmara porque o sucesso do acordo
ainda precisaria da concordância de outro Poder independente.
de destaque
sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos
sejam resolvidas por meio de acordo (autocomposição) na câmara os conflitos que
envolvam a discussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos
celebrados pela administração com particulares. Ex: se uma empresa contratada
pela Administração Pública alega que está havendo um desequilíbrio do contrato,
em vez de buscar diretamente o Poder Judiciário, essa empresa poderá pedir que
a câmara decida o conflito por meio de autocomposição (acordo).
de destaque
coletiva de conflitos envolvendo prestação de serviços públicos
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento para mediação
coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
constatado que centenas de moradores estão com problemas no serviço municipal
de coleta de lixo domiciliar; diante disso, a fim de evitar que inúmeras ações
judiciais sejam propostas contra o Município, a PGM poderá instaurar, na câmara
de mediação administrativa, uma mediação coletiva para resolver os conflitos
relacionados com a prestação desse serviço.
câmaras é facultativa.
direto ao Poder Judiciário.
consenso, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo
extrajudicial.
administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da
administração pública suspende a prescrição (art. 34 da Lei).
procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de
admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização
do pedido de resolução consensual do conflito (art. 34, § 1º da Lei).
tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto no CTN (art.
34, § 2º da Lei).
câmaras de mediação
câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do
procedimento de mediação previsto na Lei n.°
13.140/2015.
PÚBLICA FEDERAL
sobre a câmara de mediação administrativa e deixou para os que os Estados, DF e
Municípios complementassem as normas segundo suas realidades regionais e
locais.
envolvendo a Administração Pública Federal, a Lei n.° 13.140/2015 previu regras mais
detalhadas, que serão estudadas a seguir:
“transação por adesão”. Isso significa que, em determinados temas que estão
gerando muitos conflitos envolvendo a Administração Pública federal, poderá o
órgão ou entidade propor, de forma geral, ou seja, para todos os interessados
que façam um acordo com o Poder Público, nas condições por ele oferecidas. Em
outras palavras, é uma proposta de acordo com os parâmetros fechados. Daí ser
chamada de “transação por adesão” (a parte aceita ou não; não havendo margem ampla
para negociação).
públicos federais aposentados estão ingressando com ações judiciais pedindo o
pagamento de uma gratificação que está sendo concedida aos servidores ativos. A
jurisprudência é amplamente favorável ao pleito dos servidores. A AGU poderá formular
uma proposta de acordo prevendo o pagamento imediato dessa gratificação com deságio
(desconto) de 20%. Os servidores que concordarem aceitam a transação por adesão
e recebem o valor sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
transação por adesão
envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações
poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de
tribunais superiores; ou
União, aprovado pelo Presidente da República.
condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa
própria.
interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições
estabelecidos na resolução administrativa.
efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados
mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
ao direito
por adesão, renuncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso,
eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial.
poderá mais questionar, judicial ou administrativamente, os pontos que foram objeto
da resolução e do acordo.
processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o
qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao
juiz da causa (§ 5º do art. 36).
de destaque
fato de a Administração Pública propor a transação não interfere no prazo
prescricional, que continua correndo normalmente
35 da Lei n.° 13.140/2015
é importantíssimo e preconiza o seguinte:
administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à
prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
com um exemplo:
de pagar, em fevereiro de 2012, uma verba que seria devida a todos os
servidores públicos do Ministério da Saúde. Isso significa que, nesta data, surgiu
o direito de os servidores públicos cobrarem o pagamento da quantia pela
Administração Pública federal. A partir daqui começa a correr o prazo
prescricional para que os lesados ajuízem ação pleiteando a verba.
prescricional contra a Administração Pública é de 5 anos, nos termos do art. 1º
do Decreto 20.910/32. Logo, a prescrição se consumará em fevereiro de 2017.
de 2015, a AGU tenha formalizado uma resolução administrativa propondo transação
por adesão aos servidores públicos para que eles recebam, sem precisar
ingressar na Justiça, a verba devida com desconto de 40%.
35 da Lei n.°
13.140/2015, essa resolução administrativa não interfere no curso do prazo
prescricional que continua a correr normalmente. A Lei afirmou que o fato de a
Administração Pública ter proposto o acordo não significa que ela está
renunciando ao seu prazo prescricional nem que isso possa ser caracterizado
como interrupção ou suspensão desse prazo.
proposta de transação, o prazo prescricional para aqueles que não aceitarem
terminará em fevereiro de 2017.
§ 6º do art. 35, o ato da Administração Pública poderia ser encarado como
reconhecimento da procedência do direito dos servidores e seria classificado
pela jurisprudência como renúncia ao direito à prescrição ou, no mínimo, como
ato interruptivo do prazo, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
de destaque
envolvendo dois órgãos ou entidades da administração pública federal
conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de
direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral
da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os
procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União
dirimi-la, com fundamento na legislação.
reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações
em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da
União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
ação judicial envolvendo órgãos/entidades da Administração Pública federal, um
contra ou outro?
concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito
público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente
autorizada pelo Advogado-Geral da União (art. 39 da Lei).
servidor responsável pelo dano
conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu
causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em
tese, infração disciplinar.
em ação de improbidade ou em processo no TCU
objeto do litígio estiver sendo discutida em ação de improbidade administrativa
ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação
dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.
lado, órgão/entidade federal e de outro órgão/entidade estadual ou municipal,
ele poderá ser resolvido por meio de mediação feita pela AGU?
Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem
como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter
seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à
Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito
(art. 37).
envolvendo tributos federais
controvérsia jurídica seja relativa a tributos federais ou a créditos inscritos
em dívida ativa da União:
disposições dos incisos II e III do caput do art. 32 da Lei;
sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em
regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37 da
Lei;
as pessoas a que alude o caput do art. 36 da Lei:
à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do
direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da
União e do Ministro de Estado da Fazenda.
inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos
incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993.
empregos que participarem do acordo
públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito,
somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente
quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial
indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal
concorrerem (art. 40).
e 2º, as hipóteses em que a Administração Pública federal poderá realizar
acordos ou transações. A Lei n.°
13.140/2015 alterou tais dispositivos a fim de ampliar e facilitar essas
situações.
ficarão os dois artigos quando a Lei n.°
13.140/2015 entrar em vigor:
da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das
empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área
afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para
prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados
públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos
ou transações.
sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter
como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no
caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função
equivalente.
envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a
transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do
Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do
Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as
empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e
expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para
extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão
administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a
responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos
advogados.
da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do
Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do
art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de
acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que
envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.
públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente
constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e
sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
– SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele
prosseguir-se-á, pelo saldo.
em vigor no dia 26/12/2015.
sua vez, só entram em vigor em março de 2016, havendo divergência na doutrina
sobre o dia exato.