Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no último dia 08/12, a Lei nº 13.531/2017, que
promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e
receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.
promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e
receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.
Vamos entender o que mudou:
CRIME DE DANO
O
crime de dano é previsto no art. 163 do CP:
crime de dano é previsto no art. 163 do CP:
Art. 163. Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia:
deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou
multa.
multa.
No
parágrafo único estão previstas as hipóteses de dano qualificado.
parágrafo único estão previstas as hipóteses de dano qualificado.
Repare
na redação do inciso III do art. 163 do CP (antes da Lei nº 13.531/2017):
na redação do inciso III do art. 163 do CP (antes da Lei nº 13.531/2017):
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista;
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista;
Pena – detenção, de seis meses a três
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Este inciso III possuía duas falhas:
1) Falava em União, Estado, Município, mas não mencionava o
Distrito Federal;
Distrito Federal;
2) Falava em empresa concessionária e sociedade de economia
mista, mas não mencionava as empresas públicas.
mista, mas não mencionava as empresas públicas.
O que isso significava?
Vamos ver com base em dois exemplos:
Exemplo 1:
Mário, chateado por ter sido mal atendido, pegou um pedaço
de ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta de vidro da Secretaria de
Saúde do Estado do Amazonas, quebrando-a.
de ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta de vidro da Secretaria de
Saúde do Estado do Amazonas, quebrando-a.
Mário praticou dano qualificado (art. 163, parágrafo único,
III, do CP).
III, do CP).
Imagine agora que Ricardo, chateado por ter sido mal
atendido, pegou um pedaço de ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta
de vidro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, quebrando-a.
atendido, pegou um pedaço de ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta
de vidro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, quebrando-a.
Pela redação original do art. 163, parágrafo único, III,
Ricardo responderia por dano simples (art. 163, caput, do CP).
Ricardo responderia por dano simples (art. 163, caput, do CP).
Como o inciso III não falava no “Distrito Federal”, a
conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do DF não configurava
o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do
delito. O STJ entendia que não se podia, neste caso, fazer analogia in malam partem a fim de ampliar o rol
contido no art. 163, III, do CP, incluindo o Distrito Federal. Nesse sentido: STJ.
6ª Turma. HC 154.051-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
4/12/2012 (Info 515).
conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do DF não configurava
o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do
delito. O STJ entendia que não se podia, neste caso, fazer analogia in malam partem a fim de ampliar o rol
contido no art. 163, III, do CP, incluindo o Distrito Federal. Nesse sentido: STJ.
6ª Turma. HC 154.051-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
4/12/2012 (Info 515).
Vale ressaltar que foi uma falha do legislador, que se
“esqueceu” de mencionar o Distrito Federal no art. 163, parágrafo único.
“esqueceu” de mencionar o Distrito Federal no art. 163, parágrafo único.
Exemplo 2:
João, chateado por ter sido mal atendido, pegou um pedaço de
ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta de vidro de uma agência do Banco
do Brasil (sociedade de economia mista federal), quebrando-a.
ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta de vidro de uma agência do Banco
do Brasil (sociedade de economia mista federal), quebrando-a.
João praticou dano qualificado (art. 163, parágrafo único,
III, do CP).
III, do CP).
Imagine agora que Pedro, chateado por ter sido mal atendido,
pegou um pedaço de ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta de vidro
de uma agência da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal),
quebrando-a.
pegou um pedaço de ferro que estava na rua e desferiu golpe na porta de vidro
de uma agência da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal),
quebrando-a.
Pela redação original do art. 163, parágrafo único, III,
Pedro responderia por dano simples (art. 163, caput, do CP).
Pedro responderia por dano simples (art. 163, caput, do CP).
O STJ entendia que não era possível incluir as empresas
públicas uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não
é permitido no Direito Penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em
6/8/2015 (Info 567).
públicas uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não
é permitido no Direito Penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em
6/8/2015 (Info 567).
Mais uma vez é importante esclarecer que não havia razão
lógica para a lei ter feito essa distinção. O que se pode concluir, portanto, é
que houve outra falha do legislador, que se “esqueceu” de mencionar as empresas
públicas no art. 163, parágrafo único.
lógica para a lei ter feito essa distinção. O que se pode concluir, portanto, é
que houve outra falha do legislador, que se “esqueceu” de mencionar as empresas
públicas no art. 163, parágrafo único.
O que fez a Lei nº 13.531/2017?
Corrigiu essas duas falhas e
incluiu o “Distrito Federal”, as “autarquias”, as “fundações” e as “empresas
públicas” no rol do inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. Compare:
incluiu o “Distrito Federal”, as “autarquias”, as “fundações” e as “empresas
públicas” no rol do inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. Compare:
Antes da Lei nº 13.531/2017
|
ATUALMENTE
|
Art. 163 (…)
Parágrafo único. Se o crime
é cometido:
III – contra o patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; |
Art. 163 (…)
Parágrafo único. Se o crime
é cometido:
III – contra o patrimônio
da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; |
Dessa forma, agora resta expressamente previsto que
configura dano qualificado a prática de dano cometido contra o patrimônio:
configura dano qualificado a prática de dano cometido contra o patrimônio:
• da União;
• de Estado-membro;
• do Distrito Federal;
• de Município;
• de autarquia;
• de fundação pública;
• de empresa pública;
• de sociedade de economia mista;
• de empresa concessionária de serviços públicos.
CRIME DE RECEPTAÇÃO
O
Código Penal prevê o delito de receptação no art. 180:
Código Penal prevê o delito de receptação no art. 180:
Art. 180. Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte:
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
multa.
O
§ 6º do art. 180, por sua vez, prevê que a pena é maior quando a receptação
envolver bens públicos. Veja a redação original do dispositivo, ou seja, antes
da Lei nº 13.531/2017:
§ 6º do art. 180, por sua vez, prevê que a pena é maior quando a receptação
envolver bens públicos. Veja a redação original do dispositivo, ou seja, antes
da Lei nº 13.531/2017:
§ 6º – Tratando-se de bens e
instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput
deste artigo aplica-se em dobro.
instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput
deste artigo aplica-se em dobro.
Primeira pergunta
importante. Qual é a natureza jurídica desse § 6º do art. 180 do CP?
Trata-se de causa de aumento ou de qualificadora?
importante. Qual é a natureza jurídica desse § 6º do art. 180 do CP?
Trata-se de causa de aumento ou de qualificadora?
1ª
corrente: causa de aumento de pena. Posição de Luiz Régis Prado e Rogério Sanches.
corrente: causa de aumento de pena. Posição de Luiz Régis Prado e Rogério Sanches.
2ª
corrente: qualificadora. Opinião de Mirabete, Nucci, Capez, Greco e Masson.
corrente: qualificadora. Opinião de Mirabete, Nucci, Capez, Greco e Masson.
Explica
Cleber Masson:
Cleber Masson:
“(…)
o dispositivo contém uma verdadeira qualificadora. A lei é clara: a pena é
aplicada em dobro. Não se fala no aumento da pena até o dobro, mas na sua
obrigatória duplicação. Portanto, a pena da receptação simples – reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa – é alterada. Continua a ser de reclusão, mas
seus limites mínimo e máximo passam a ser, respectivamente, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, sem prejuízo da multa.” (Direito
Penal Esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 632).
o dispositivo contém uma verdadeira qualificadora. A lei é clara: a pena é
aplicada em dobro. Não se fala no aumento da pena até o dobro, mas na sua
obrigatória duplicação. Portanto, a pena da receptação simples – reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa – é alterada. Continua a ser de reclusão, mas
seus limites mínimo e máximo passam a ser, respectivamente, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, sem prejuízo da multa.” (Direito
Penal Esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 632).
Segunda
pergunta importante. Essa majorante do § 6º do art. 180 do CP é aplicada a
todas as espécies de receptação?
pergunta importante. Essa majorante do § 6º do art. 180 do CP é aplicada a
todas as espécies de receptação?
NÃO.
O § 6º menciona expressamente o caput do
art. 180 do CP. Logo, esta majorante somente é aplicada à receptação simples,
própria ou imprópria, prevista no art. 180, caput
do CP.
O § 6º menciona expressamente o caput do
art. 180 do CP. Logo, esta majorante somente é aplicada à receptação simples,
própria ou imprópria, prevista no art. 180, caput
do CP.
Assim,
se o agente pratica a receptação prevista no § 1º do art. 180 do CP (receptação
qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial) ou no § 3º
(receptação culposa), mesmo o bem ou as instalações sendo públicas, não se
aplica o § 6º.
se o agente pratica a receptação prevista no § 1º do art. 180 do CP (receptação
qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial) ou no § 3º
(receptação culposa), mesmo o bem ou as instalações sendo públicas, não se
aplica o § 6º.
Terceira
pergunta importante. Mesmas falhas explicadas no caso do crime de dano.
pergunta importante. Mesmas falhas explicadas no caso do crime de dano.
A
redação originária do § 6º do art. 180 do CP possuía as mesmas falhas do art.
163, parágrafo único, III, do CP acima explicadas.
redação originária do § 6º do art. 180 do CP possuía as mesmas falhas do art.
163, parágrafo único, III, do CP acima explicadas.
O § 6º não mencionou o “Distrito
Federal” e as “empresas públicas” e não foi muito claro ao tratar sobre as
autarquias e fundações. Diante disso, a Lei nº 13.531/2017 veio para corrigir
essas lacunas:
Federal” e as “empresas públicas” e não foi muito claro ao tratar sobre as
autarquias e fundações. Diante disso, a Lei nº 13.531/2017 veio para corrigir
essas lacunas:
Antes da Lei nº 13.531/2017
|
ATUALMENTE
|
Art. 180 (…)
§ 6º Tratando-se de bens e
instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. |
Art. 180 (…)
§ 6º Tratando-se de bens do
patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. |
Desse modo, agora resta expressamente previsto que a pena em
dobro prevista no § 6º do art. 180 do CP aplica-se em caso de receptação
envolvendo bens do patrimônio:
dobro prevista no § 6º do art. 180 do CP aplica-se em caso de receptação
envolvendo bens do patrimônio:
• da União;
• de Estado-membro;
• do Distrito Federal;
• de Município;
• de autarquia;
• de fundação pública;
• de empresa pública;
• de sociedade de economia mista;
• de empresa concessionária de serviços públicos.
A Lei nº 13.531/2017 entrou em vigor no dia 08/12/2017. Vale
ressaltar que esta Lei não se aplica para os crimes cometidos antes da sua
vigência, considerando que se trata de lei penal mais gravosa. Assim, se no dia
07/12/2017, alguém praticou dano contra o patrimônio do Distrito Federal ou de
uma empresa pública, responderá por dano simples. Da mesma forma, para as
condutas de receptação cometidas até 07/12/2017, incide a redação anterior do
art. 180, § 6º.
ressaltar que esta Lei não se aplica para os crimes cometidos antes da sua
vigência, considerando que se trata de lei penal mais gravosa. Assim, se no dia
07/12/2017, alguém praticou dano contra o patrimônio do Distrito Federal ou de
uma empresa pública, responderá por dano simples. Da mesma forma, para as
condutas de receptação cometidas até 07/12/2017, incide a redação anterior do
art. 180, § 6º.