altera do Código Civil e confere legitimidade ao Ministério Público para
promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.
relembrarmos alguns aspectos sobre o instituto da INDIGNIDADE.
quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido
de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor
da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da
sucessão.
aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis contra o falecido.
art. 1.814 do Código Civil:
os herdeiros ou legatários:
co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;
em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de
seu cônjuge ou companheiro;
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de
seus bens por ato de última vontade.
clausus).
para que se ajuíze a ação de indignidade, não se exige prévia condenação no
juízo criminal. Mesmo que o processo criminal esteja ainda tramitando, o
interessado pode ingressar com a ação de indignidade, até mesmo porque esta
demanda tem prazo decadencial de 4 anos.
indignidade deverá provar, neste processo cível, a ocorrência da situação
prevista em algum dos incisos do art. 1.814 do CC. Assim, o autor da ação terá
que provar, com testemunhas, perícia etc., que o indigno praticou o homicídio
doloso.
indignidade, é necessária a propositura de ação judicial de indignidade.
por sentença (art. 1.815), que irá reconhecer que o indivíduo praticou o ato de
indignidade.
proposta. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se
em quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único).
se inicia depois que atingirem a maioridade.
qualquer interessado na sucessão.
indignidade?
já defendia o entendimento de que o Promotor de Justiça tem legitimidade para
propor esta ação, desde que presente o interesse público. Nesse sentido:
Civil: O Ministério Público, por força do art. 1.815, desde que presente o
interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração de
indignidade de herdeiro ou legatário.
portanto, o MP teria legitimidade para propor a ação de indignidade: se os
herdeiros interessados forem incapazes.
o Ministério Público ajuizasse ação de indignidade.
prevendo expressamente a legitimidade do MP em um caso específico:
1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do
herdeiro ou legatário.
Ministério Público pode ajuizar ação pedindo a declaração de indignidade caso o
herdeiro ou legatário tenham sido:
(consumado ou tentado)
ascendente ou descendente.
Suzane Richtofen, que, em 2002, matou os pais, com a ajuda do seu namorado.
recebeu 38 anos de reclusão.
art. 1.814 do CC. Assim, ela poderia ser excluída da sucessão e não receber a
herança dos seus pais. Ocorre que, para isso acontecer, o outro herdeiro (seu
irmão, Andréas Von Richtofen) teve que propor ação de indignidade contra
Suzane.
tendo matado os pais, em tese, receberia a herança. Isso parece extremamente
injusto e contrário à ética geral.
a posição doutrinária presente no Enunciado 116-CJF/STJ, seria discutível e
polêmica a possibilidade de o Ministério Público ajuizar a ação de indignidade
por três motivos:
ligado a interesses privados do que interesse público;
indigna.
expressamente a possibilidade de o MP propor a ação de indignidade neste caso.
Lei nº 13.532/2017, o Promotor de Justiça poderia ajuizar a ação de indignidade
mesmo sem a iniciativa ou concordância de Andréas, outro herdeiro.
tendo ela sido julgada procedente já com trânsito em julgado. Confira trecho do
dispositivo da sentença:
moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON
RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro
de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do
irmão dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus
pais (…)
pois se trata de matéria exclusiva de direito, estando a lide definida com a
condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von
Richthofen pela morte de seus pais, pela qual foi condenada a 39 anos de
reclusão e seis meses de detenção.
que causa a perda do direito sucessório, privando da fruição dos bens o
herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez
Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança (…)
a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu
em face de Suzane Louise Von Richthofen e, em consequência, declaro a indignidade
da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von
Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação
penal que a condenou criminalmente pela morte de ambos os seus genitores, nos
exatos termos do disposto no artigo 1.814, I, do Código Civil.
restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura
anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único,
artigo 1.817, também do Código Civil. (…)”
nº 13.532/2017.
inconstitucional por violar o art. 127 da CF/88. Acompanhe o raciocínio.
excluído da herança e a sua parte será redistribuída aos demais herdeiros.
de indignidade são direitos patrimoniais (direito à herança). Não se discute
prisão, cumprimento de pena, ressocialização, prevenção de crimes etc.
Discute-se dinheiro pertencente, em regra, a particulares.
no respectivo processo criminal.
Richtofen cause enorme clamor popular e justificada revolta, o certo é que,
tecnicamente, a discussão se ela tem ou não direito à herança envolve um debate
patrimonial e de índole disponível.
terá efeito direto no processo criminal. Tecnicamente, ela não poderia ser
absolvida por conta disso. No entanto, nada impediria que ele, ao perdoar a
homicida, resolvesse dividir sua herança com ela. Tem ele total disponibilidade
sobre isso por se tratar do seu patrimônio.
da nova previsão. Isso porque impõe-se ao Ministério Público a atribuição de
envolver-se em uma disputa de interesses patrimoniais disponíveis, ignorando,
inclusive, a eventual vontade do titular desse direito.
mas para isso elas devem estar de acordo com o art. 127 da Constituição
Federal, que preconiza:
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
pode desempenhar atribuições que estejam relacionadas com a defesa:
ação de indignidade porque isso representaria tutelar interesses individuais
disponíveis (herança), o que não é autorizado pelo art. 127 da CF/88.
13.532/2017 não seria inconstitucional. Na verdade, ela refletiria o
entendimento majoritário da doutrina e a correta interpretação do art. 127 da
CF/88. Isso porque o Ministério Público, ao propor ação de indignidade no caso
do art. 1.814, I, do Código Civil (homicídio envolvendo o autor da herança ou
seus familiares), está defendendo a ordem jurídica, um dos valores previstos no
art. 127 da Constituição. É a posição, por exemplo, de Maria Berenice Dias que,
mesmo antes da novidade legislativa, defendia este entendimento. Confira:
pública incondicionada, possível conceder legitimação extraordinária ao agente
ministerial. (…)” (DIAS, Maria Berenice. Manual
das Sucessões. São Paulo: RT, 2013, p. 318).