Investigação social
Em alguns concursos
públicos, o edital prevê que os candidatos serão submetidos a uma fase do
certame denominada de “sindicância da vida pregressa e investigação social”.
públicos, o edital prevê que os candidatos serão submetidos a uma fase do
certame denominada de “sindicância da vida pregressa e investigação social”.
Nesta etapa, o órgão ou
entidade que está realizando o concurso coleta informações sobre a vida
prgressa, bem como a conduta social e profissional do candidato a fim de
avaliar se ele possui idoneidade moral para exercer o cargo pleiteado.
entidade que está realizando o concurso coleta informações sobre a vida
prgressa, bem como a conduta social e profissional do candidato a fim de
avaliar se ele possui idoneidade moral para exercer o cargo pleiteado.
Em regra, a investigação
social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do
candidato. Alguns concursos preveem também que se forneça o nome de autoridades
que serão consultadas sobre a índole do candidato. Existem, por fim, editais
que exigem a apresentação de um “atestado de boa conduta social e moral”
subscrito por uma autoridade declarando que desconhece qualquer fato
desabonador na vida do postulante ao cargo.
social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do
candidato. Alguns concursos preveem também que se forneça o nome de autoridades
que serão consultadas sobre a índole do candidato. Existem, por fim, editais
que exigem a apresentação de um “atestado de boa conduta social e moral”
subscrito por uma autoridade declarando que desconhece qualquer fato
desabonador na vida do postulante ao cargo.
A investigação social
limita-se ao exame da existência de antecedentes criminais ou poderão ser
analisados outros aspectos da vida do candidato?
limita-se ao exame da existência de antecedentes criminais ou poderão ser
analisados outros aspectos da vida do candidato?
Entende a jurisprudência do
STJ que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Em precedente
da 6ª Turma, a Corte decidiu que deve ser
analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o
padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira
policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e
probidade do agente público (STJ. 6ª
Turma. RMS
24.287/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), julgado em 04/12/2012).
STJ que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Em precedente
da 6ª Turma, a Corte decidiu que deve ser
analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o
padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira
policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e
probidade do agente público (STJ. 6ª
Turma. RMS
24.287/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), julgado em 04/12/2012).
A investigação social
poderá ter caráter eliminatório?
poderá ter caráter eliminatório?
SIM. A maioria das leis
que rege as carreiras prevê que um dos requisitos para que qualquer pessoa tome
posse no cargo público é a idoneidade moral. Sendo provada a falta dessa
condição, é juridicamente possível a eliminação do candidato. Outro fundamento
que pode ser invocado para justificar essa medida é o princípio constitucional
da moralidade (art. 37 da CF/88).
que rege as carreiras prevê que um dos requisitos para que qualquer pessoa tome
posse no cargo público é a idoneidade moral. Sendo provada a falta dessa
condição, é juridicamente possível a eliminação do candidato. Outro fundamento
que pode ser invocado para justificar essa medida é o princípio constitucional
da moralidade (art. 37 da CF/88).
Vale ressaltar que a
investigação social não pode ter caráter classificatório, ou seja, não interfere
na pontuação dos candidatos.
investigação social não pode ter caráter classificatório, ou seja, não interfere
na pontuação dos candidatos.
Se o eliminado discordar
dos critérios utilizados pela banca poderá buscar auxílio do Poder Judiciário,
que tem competência para analisar o ato de exclusão do candidato, quando houver
flagrante ilegalidade ou descuprimento do edital (STJ. 1a Turma. RMS
44.360/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2013). Isso
porque “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade
exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles
praticados durante a realização de concurso público.” (STF. 1a
Turma. ARE 753331 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/09/2013).
dos critérios utilizados pela banca poderá buscar auxílio do Poder Judiciário,
que tem competência para analisar o ato de exclusão do candidato, quando houver
flagrante ilegalidade ou descuprimento do edital (STJ. 1a Turma. RMS
44.360/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2013). Isso
porque “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade
exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles
praticados durante a realização de concurso público.” (STF. 1a
Turma. ARE 753331 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/09/2013).
Caso seja constatado, na
investigação social, que o candidato responde a um inquérito policial, ação
penal ou tem contra si uma condenação ainda não transitada em julgado, tal circunstância,
obrigatoriamente, implicará a sua eliminação do certame?
investigação social, que o candidato responde a um inquérito policial, ação
penal ou tem contra si uma condenação ainda não transitada em julgado, tal circunstância,
obrigatoriamente, implicará a sua eliminação do certame?
NÃO. A jurisprudência
entende que o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de
ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a
sua eliminação.
entende que o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de
ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a
sua eliminação.
A eliminação nessas
circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o
princípio constitucional da presunção de inocência.
circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o
princípio constitucional da presunção de inocência.
Candidato aprovado para o
cargo de Delegado de Polícia e que responde a ação penal, sendo acusado de
crimes graves, pode ser eliminado do concurso público?
cargo de Delegado de Polícia e que responde a ação penal, sendo acusado de
crimes graves, pode ser eliminado do concurso público?
Como exposto acima, a
jurisprudência entende que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito
em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas
circunstâncias. No entanto, o STJ possui um precedente recente afirmando que,
em caso de cargos públicos de “maior envergadura”, em que os ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, é
possível a eliminação do candidato que responde a processo penal acusado de
crimes graves, mesmo que ainda não tenha havido trânsito em julgado. Segundo o Min. Ari Pargendler, o “acesso ao Cargo de
Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes
de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais
importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.” (STJ. 1ª Turma. RMS
43.172/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2013).
jurisprudência entende que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito
em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas
circunstâncias. No entanto, o STJ possui um precedente recente afirmando que,
em caso de cargos públicos de “maior envergadura”, em que os ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, é
possível a eliminação do candidato que responde a processo penal acusado de
crimes graves, mesmo que ainda não tenha havido trânsito em julgado. Segundo o Min. Ari Pargendler, o “acesso ao Cargo de
Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes
de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais
importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.” (STJ. 1ª Turma. RMS
43.172/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2013).
Destaco esse precedente porque recentíssimo e para que
saibam que ele existe, mas é importante ressaltar que se trata de julgado polêmico
uma vez que o STF possui inúmeros acórdãos afirmando que “viola o princípio da
presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda
a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença
condenatória.” (STF. 1ª Turma. AI 829186 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 23/04/2013).
saibam que ele existe, mas é importante ressaltar que se trata de julgado polêmico
uma vez que o STF possui inúmeros acórdãos afirmando que “viola o princípio da
presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda
a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença
condenatória.” (STF. 1ª Turma. AI 829186 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 23/04/2013).
É possível a eliminação de candidato que tenha celebrado
transação penal anteriormente?
transação penal anteriormente?
NÃO. O STJ recentemente decidiu que um
candidato aprovado a agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do
concurso pelo simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme afirmou,
corretamente, o Min. Relator, a transação penal não pode servir de fundamento
para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação
social, uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.° 9.099/95) (STJ.
2ª Turma. REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
17/09/2013). No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. ARE 713138 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 20/08/2013).
candidato aprovado a agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do
concurso pelo simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme afirmou,
corretamente, o Min. Relator, a transação penal não pode servir de fundamento
para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação
social, uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.° 9.099/95) (STJ.
2ª Turma. REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
17/09/2013). No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. ARE 713138 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 20/08/2013).
Se a banca examinadora, na fase de investigação social, determina
que o candidato responda a um formulário sobre sua vida pregressa e este, propositalmente,
omite informações, poderá ser eliminado do concurso por conta dessa conduta?
que o candidato responda a um formulário sobre sua vida pregressa e este, propositalmente,
omite informações, poderá ser eliminado do concurso por conta dessa conduta?
SIM. A omissão do candidato em prestar
informações, conforme determinado pelo edital, na fase de investigação social
ou de sindicância da vida pregressa, enseja a sua eliminação do concurso
público (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 23/04/2013).
informações, conforme determinado pelo edital, na fase de investigação social
ou de sindicância da vida pregressa, enseja a sua eliminação do concurso
público (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 23/04/2013).
É possível eliminar o candidato pelo simples fato de ele
possuir seu nome negativado nos serviços de proteção de crédito (exs: SPC,
SERASA)?
possuir seu nome negativado nos serviços de proteção de crédito (exs: SPC,
SERASA)?
NÃO. É desprovido de razoabilidade e
proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato
de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de
proteção ao crédito (STJ. 5ª Turma. RMS 30.734/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 20/09/2011).
proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato
de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de
proteção ao crédito (STJ. 5ª Turma. RMS 30.734/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 20/09/2011).