Investigação social

Em alguns concursos
públicos, o edital prevê que os candidatos serão submetidos a uma fase do
certame denominada de “sindicância da vida pregressa e investigação social”.

Nesta etapa, o órgão ou
entidade que está realizando o concurso coleta informações sobre a vida
prgressa, bem como a conduta social e profissional do candidato a fim de
avaliar se ele possui idoneidade moral para exercer o cargo pleiteado.

Em regra, a investigação
social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do
candidato. Alguns concursos preveem também que se forneça o nome de autoridades
que serão consultadas sobre a índole do candidato. Existem, por fim, editais
que exigem a apresentação de um “atestado de boa conduta social e moral”
subscrito por uma autoridade declarando que desconhece qualquer fato
desabonador na vida do postulante ao cargo.

A investigação social
limita-se ao exame da existência de antecedentes criminais ou poderão ser
analisados outros aspectos da vida do candidato?

Entende a jurisprudência do
STJ que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Em precedente
da 6
ª Turma, a Corte decidiu que deve ser
analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o
padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira
policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e
probidade do agente público (STJ.

Turma.
RMS
24.287/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), julgado em 04/12/2012).

A investigação social
poderá ter caráter eliminatório?

SIM. A maioria das leis
que rege as carreiras prevê que um dos requisitos para que qualquer pessoa tome
posse no cargo público é a idoneidade moral. Sendo provada a falta dessa
condição, é juridicamente possível a eliminação do candidato. Outro fundamento
que pode ser invocado para justificar essa medida é o princípio constitucional
da moralidade (art. 37 da CF/88).

Vale ressaltar que a
investigação social não pode ter caráter classificatório, ou seja, não interfere
na pontuação dos candidatos.

Se o eliminado discordar
dos critérios utilizados pela banca poderá buscar auxílio do Poder Judiciário,
que tem competência para analisar o ato de exclusão do candidato, quando houver
flagrante ilegalidade ou descuprimento do edital (STJ. 1a Turma. RMS
44.360/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2013). Isso
porque “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade
exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles
praticados durante a realização de concurso público.” (STF. 1a
Turma. ARE 753331 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/09/2013).

Caso seja constatado, na
investigação social, que o candidato responde a um inquérito policial, ação
penal ou tem contra si uma condenação ainda não transitada em julgado, tal circunstância,
obrigatoriamente, implicará a sua eliminação do certame?

NÃO. A jurisprudência
entende que o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de
ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a
sua eliminação.

A eliminação nessas
circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o
princípio constitucional da presunção de inocência.

Candidato aprovado para o
cargo de Delegado de Polícia e que responde a ação penal, sendo acusado de
crimes graves, pode ser eliminado do concurso público?

Como exposto acima, a
jurisprudência entende que o candidato indiciado  em inquérito policial  ou condenado em sentença penal sem trânsito
em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas
circunstâncias. No entanto, o STJ possui um precedente recente afirmando que,
em caso de cargos públicos de “maior envergadura”, em que os ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, é
possível a eliminação do candidato que responde a processo penal acusado de
crimes graves, mesmo que ainda não tenha havido trânsito em julgado.
Segundo o Min. Ari Pargendler, o “acesso ao Cargo de
Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes
de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais
importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.” (STJ. 1ª Turma. RMS
43.172/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2013).

Destaco esse precedente porque recentíssimo e para que
saibam que ele existe, mas é importante ressaltar que se trata de julgado polêmico
uma vez que o STF possui inúmeros acórdãos afirmando que “viola o princípio da
presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda
a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença
condenatória.” (STF. 1ª Turma. AI 829186 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 23/04/2013).

É possível a eliminação de candidato que tenha celebrado
transação penal anteriormente?

NÃO. O STJ recentemente decidiu que um
candidato aprovado a agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do
concurso pelo simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme afirmou,
corretamente, o Min. Relator, a transação penal não pode servir de fundamento
para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação
social, uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.
° 9.099/95) (STJ.
2ª Turma. REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
17/09/2013). No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. ARE 713138 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 20/08/2013).

Se a banca examinadora, na fase de investigação social, determina
que o candidato responda a um formulário sobre sua vida pregressa e este, propositalmente,
omite informações, poderá ser eliminado do concurso por conta dessa conduta?

SIM. A omissão do candidato em prestar
informações, conforme determinado pelo edital, na fase de investigação social
ou de sindicância da vida pregressa, enseja a sua eliminação do concurso
público (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 23/04/2013).

É possível eliminar o candidato pelo simples fato de ele
possuir seu nome negativado nos serviços de proteção de crédito (exs: SPC,
SERASA)?

NÃO. É desprovido de razoabilidade e
proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato
de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de
proteção ao crédito (STJ. 5ª Turma. RMS 30.734/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 20/09/2011).

Artigo Original em Dizer o Direito

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