Confederação questiona norma do RJ sobre piso salarial e jornada de trabalho de profissionais da enfermagem


Confederao questiona norma do RJ sobre piso salarial e jornada de trabalho de profissionais da enfermagem


A Confederao Nacional de Sade (CNSade) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 contra dispositivos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam do piso salarial e da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem (auxiliar, tcnico e enfermeiro). O relator da ao o ministro Alexandre de Moraes.

A entidade alega que a lei invade competncia privativa da Unio para legislar sobre direito do trabalho e para executar a inspeo do trabalho (artigos 22, inciso I, e 21, inciso XXIV, da Constituio Federal). Explica que os estados e o Distrito Federal receberam da Lei Complementar 130/2000 competncia apenas para fixar o piso salarial dos profissionais que no tenham piso salarial definido em lei federal, conveno ou acordo coletivo de trabalho. Ocorre que, segundo a CNSade, a Lei estadual 8.315/2019 foi alm da autorizado e disciplinou jornada de trabalho dos enfermeiros, auxiliares e tcnicos de enfermagem. “A pretexto de estabelecer piso salarial, no pode a Assembleia Legislativa instituir uma jornada de trabalho qualquer que porventura se lhe parea mais adequada, vinculando-a a um dado piso salarial”, disse.

O legislador federal, segundo a confederao, no limitou a jornada de trabalho da categoria ou os excluiu do regime geral das 44 horas semanais. “A Assembleia fluminense valeu-se, na realidade, de artifcio legislativo para reduzir a jornada semanal da categoria a 30 horas semanais, fraudando assim a competncia da Unio para o assunto”, argumenta.

Para a entidade, a lei impugnada gera “gravssimo impacto financeiro” aos hospitais e clnicas, uma vez que os profissionais que cumprem a jornada devida – de 44 horas – recebero verbas extraordinrias, acima do piso. Alerta para o risco iminente de demisses e de extino de postos de trabalho diante do custo adicional para os estabelecimentos.

Sustenta ainda que a norma, ao determinar que a administrao pblica estadual fiscalize a aplicao da lei que cuida de jornada de trabalho e de salrio, com previso de multa por cada caso de irregularidade encontrado, “extrapola o domnio de atividades legislativas e materiais entregues pelo constituinte originrio ao estado-membro e ofende a competncia que o constituinte reservou com exclusividade para a Unio”.

Pedidos

A CNSade pede a concesso de liminar para suspender a eficcia dos incisos III, IV e VI do artigo 1º, na parte em que tratam dos auxiliares de enfermagem, tcnicos em enfermagem e enfermeiros, e do artigo 9º da Lei 8.315/2019. No mrito, pede a declarao da inconstitucionalidade dos dispositivos.

SP/AD

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