RESOLUÇÃO CNSP Nº 442, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo – RETA.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de 2022, considerando o disposto no art. 32, incisos I, II e IV, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no processo Susep nº 15414.614492/2020-82, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (Seguro RETA).

Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução obedecerão à legislação em vigor, em especial à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º Para fins desta norma, considera-se explorador ou transportador aéreo, conforme a Lei nº 7.565, de 1986, art. 123:

a) a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; ou

b) a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; ou

c) o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; ou

d) o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

Art. 4º No Seguro RETA, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, atendidas as disposições do contrato e considerando que:

I – os danos tenham ocorrido durante a vigência deste seguro;

II – a reparação refira-se a danos pessoais ou materiais ocorridos durante viagem efetuada por aeronave operada pelo segurado;

III – o segurado seja, exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados pela ANAC;

IV – a garantia inclua o reembolso das despesas realizadas pelo segurado em ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato; e

V – a soma do valor da reparação com as despesas emergenciais do inciso IV não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização (LMI).

§ 1º A forma de garantir o interesse do segurado a que se refere o caput deve estar claramente expressa nas condições contratuais dos seguros RETA, seja por indenização direta ao segurado ou outra forma definida entre as partes.

§ 2º O Seguro RETA deve ser contratado por apólice individual para cada segurado, sendo facultada sua estipulação por terceiros, observado o inciso II do caput.

§ 3º A sociedade seguradora poderá emitir uma única apólice garantindo mais de uma aeronave.

§ 4º A sociedade seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada aeronave, exceto se a vigência for por período determinado, situação em que emitirá, para cada aeronave, um certificado de seguro permanente para todas as viagens durante a vigência do contrato.

§ 5º As aeronaves seguradas deverão estar detalhadas na apólice e certificado, permitindo sua completa identificação.

§ 6º Com relação a passageiros e tripulantes, a viagem de uma aeronave compreende o período de permanência a bordo da aeronave, em voo ou manobra, e as operações de embarque e desembarque.

§ 7º As operações de embarque e desembarque de passageiros e tripulantes incluem o transporte dos mesmos entre a área interna do aeroporto e o local em que se encontrar a aeronave, na forma definida pela legislação vigente.

§ 8º A sociedade seguradora poderá incluir, entre as hipóteses a que se refere o caput, a decisão administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os terceiros prejudicados.

Art. 5º Atendidas as disposições do contrato de Seguro RETA, o segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:

I – atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou por pessoas a estes assemelhadas;

II – atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou

III – atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes legais.

Art. 6º Durante a vigência do Seguro RETA, para cada aeronave segurada, as partes estipulam um LMI para cada cobertura contratada, que representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora por sinistro, em cada viagem, atendidas as demais disposições do seguro.

§ 1º Os LMI das coberturas contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam com os demais.

§ 2º Se um mesmo evento causar danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes serão considerados como um único sinistro.

CAPÍTULO II

COBERTURAS DO SEGURO RETA

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 7º A garantia do Seguro RETA está condicionada à contratação obrigatória de coberturas básicas específicas:

I – Cobertura Básica nº 1: Responsabilidade Civil por Danos Pessoais, Causados a Passageiros;

II – Cobertura Básica nº 2: Responsabilidade Civil por danos Pessoais, Causados a Tripulantes;

III – Cobertura Básica nº 3: Responsabilidade Civil por Danos Pessoais e/ou Danos Materiais, Causados a Terceiros Não Transportados, na Superfície;

IV – Cobertura Básica nº 4: Responsabilidade Civil por Abalroamento;

V – Cobertura Básica nº 5: Responsabilidade Civil por Danos à Carga e/ou à Bagagem de Passageiros, Despachadas; e

VI – Cobertura Básica nº 6: Responsabilidade Civil por Atraso de Embarque.

§ 1º As coberturas básicas descritas no caput devem ser contratadas conforme o seguinte quadro com os tipos de aeronaves:

COBERTURAS BÁSICAS Nº

AERONAVES PARA AS QUAIS A CONTRATAÇÃO É OBRIGATÓRIA

1

Todas, à exceção daquelas que possuam assentos exclusivamente para a tripulação e das aeronaves não tripuladas.

2

Todas, à exceção das aeronaves não tripuladas.

3 e 4

Todas.

5

As que prestam serviço de transporte aéreo, regular ou não, doméstico ou internacional, inclusive táxis aéreos, identificadas dentro das Especificações Operativas da Empresa.

6

As que prestam serviço de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, identificadas dentro das Especificações Operativas da Empresa.

§ 2º No caso das aeronaves não tripuladas, a obrigatoriedade de seguro deverá obedecer às determinações da ANAC.

§ 3º A contratação do seguro RETA é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública, na forma definida pela Lei nº 7.565, de 1986.

Art. 8º Os LMI e os valores das indenizações das coberturas básicas deverão contemplar os valores obtidos por aplicação das disposições da Lei nº 7.565, de 1986 e das normas da ANAC.

Parágrafo único. As atualizações dos valores a que se refere o caput deverão obedecer aos critérios definidos pela ANAC.

Art. 9º Poderão ser oferecidas, nas apólices de Seguro RETA, em caráter facultativo, outras coberturas adicionais além das descritas nesta Resolução.

Seção II

Cobertura Básica nº 1: Responsabilidade Civil por Danos Pessoais, Causados a Passageiros

Art. 10. Na Cobertura Básica nº 1, o risco coberto é a garantia às reparações por danos pessoais, causados a passageiros, e/ou danos materiais causados à sua bagagem de mão, em consequência de acidente ocorrido durante viagem de aeronave operada pelo segurado, desde que plenamente atendidas as disposições das condições gerais.

Parágrafo único. Equiparam-se a passageiros:

I – os diretores, administradores, sócios e empregados do segurado que viajarem na aeronave segurada;

II – os passageiros gratuitos; e

III – as crianças que viajarem no colo de qualquer passageiro.

Art. 11. A Cobertura Básica nº 1 é individual, aplicando-se por pessoa, sendo que:

I – no caso de danos pessoais, garante morte, invalidez permanente total ou parcial, despesas médico-hospitalares, e diárias de incapacidade temporária; e

II – no caso de danos materiais causados à bagagem de mão, além das avarias causadas à bagagem, garante também destruição, perda, o furto ou o roubo da mesma.

§ 1º Ocorrendo um acidente, a sociedade seguradora garante, relativamente a cada pessoa vitimada:

I – em caso de morte: pagar, aos beneficiários, o valor total do LMI vigente, por pessoa, fixado na apólice, independentemente do valor da reparação fixada;

II – em caso de invalidez permanente, total ou parcial: pagar, à vítima, ou aos seus beneficiários, quantia calculada conforme definido no contrato de Seguro RETA, para cada tipo de invalidez, independentemente do valor da reparação fixada;

III – em caso de assistência médica e despesas suplementares: pagar, à vítima, ou aos seus beneficiários, as despesas com o tratamento médico ou cirúrgico por médico habilitado, que sejam comprovadas e decorrentes diretamente do acidente, incluindo internação em hospital, e observado o LMI, por pessoa, fixado na apólice; e

IV – em caso de incapacidade temporária: pagar, à vítima, diárias equivalentes a 1/1000 (um milésimo) do LMI, até o máximo de 100 (cem) diárias, por ter esta, em consequência do acidente e por prescrição médica, ficado inibida de exercer suas atividades normais.

§ 2º Se, após o pagamento de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, nos termos do inciso II do § 1º, sobrevier a morte da vítima, em consequência do acidente, a sociedade seguradora pagará ao(s) beneficiário(s) a diferença entre o LMI e a soma das importâncias pagas nos termos dos incisos II, III e IV do § 1º.

§ 3º As despesas com assistência médica e suplementares mencionadas no inciso III incluem:

I – tratamento médico ou cirúrgico;

II – hospitalização, incluindo as despesas com a presença de um acompanhante, quando prescrito por médico;

III – honorários médicos;

IV – remédios indispensáveis ao tratamento do acidentado; e

V – traslados, remoções e deslocamentos do acidentado, necessários para o tratamento a que estiver submetido.

Seção III

Cobertura Básica nº 2: Responsabilidade Civil por danos Pessoais, Causados a Tripulantes

Art. 12. Na Cobertura Básica nº 2, o risco coberto é a garantia às reparações por danos pessoais, causados a tripulantes, e/ou danos materiais causados à sua bagagem de mão, em consequência de acidente ocorrido durante viagem de aeronave operada pelo segurado, desde que plenamente atendidas as disposições das condições gerais.

Art. 13. A Cobertura Básica nº 2 é individual, aplicando-se por pessoa, sendo que:

I – no caso de danos pessoais, garante morte, invalidez permanente total ou parcial, despesas médico-hospitalares, e diárias de incapacidade temporária; e

II – no caso de danos materiais causados à bagagem de mão, além das avarias causadas à bagagem, garante também destruição, perda, o furto ou o roubo da mesma.

§ 1º Ocorrendo um acidente, a sociedade seguradora garante, relativamente a cada pessoa vitimada:

I – em caso de morte: pagar, aos beneficiários, o valor total do LMI vigente, por pessoa, fixado na apólice, independentemente do valor da reparação fixada;

II – em caso de invalidez permanente, total ou parcial: pagar, à vítima, ou aos seus beneficiários, quantia calculada conforme definido no contrato de Seguro RETA, para cada tipo de invalidez, independentemente do valor da reparação fixada;

III – em caso de assistência médica e despesas suplementares: pagar, à vítima, ou aos seus beneficiários, as despesas com o tratamento médico ou cirúrgico por médico habilitado, que sejam comprovadas e decorrentes diretamente do acidente, incluindo internação em hospital, e observado o LMI, por pessoa, fixado na apólice; e

IV – em caso de incapacidade temporária: pagar, à vítima, diárias equivalentes a 1/1000 (um milésimo) do LMI, até o máximo de 100 (cem) diárias, por ter esta, em consequência do acidente e por prescrição médica, ficado inibida de exercer suas atividades normais.

§ 2º Se, após o pagamento de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, nos termos do inciso II do § 1º, sobrevier a morte da vítima, em consequência do acidente, a sociedade seguradora pagará ao(s) beneficiário(s) a diferença entre o LMI e a soma das importâncias pagas nos termos dos incisos II, III e IV do § 1º.

§ 3º As indenizações previstas nos incisos II, III e IV, do § 1º, serão pagas sem dedução do valor da indenização que os tripulantes receberem, ou que teriam direito a receber, pela legislação de acidentes de trabalho.

§ 4º As despesas com assistência médica e suplementares mencionadas no inciso III incluem:

I – tratamento médico ou cirúrgico;

II – hospitalização, incluindo as despesas com a presença de um acompanhante, quando prescrito por médico;

III – honorários médicos;

IV – remédios indispensáveis ao tratamento do acidentado; e

V – traslados, remoções e deslocamentos do acidentado, necessários para ao tratamento a que estiver submetido.

Seção IV

Cobertura Básica nº 3: Responsabilidade Civil por Danos Pessoais e/ou Danos Materiais, Causados a Terceiros Não Transportados, na Superfície

Art. 14. Na Cobertura Básica nº 3, o risco coberto é a garantia às reparações por danos pessoais e/ou danos materiais, causados a terceiros não transportados, na superfície, em consequência de acidente ocorrido durante viagem de aeronave operada pelo Segurado, desde que plenamente atendidas as disposições das condições gerais.

Art. 15. Na Cobertura Básica nº 3, a garantia compreende:

I – os danos pessoais, abrangendo morte, invalidez permanente total ou parcial, despesas médico-hospitalares, e diárias de incapacidade temporária, quando tais danos tenham sido causados por colisão direta ou por desprendimento, queda e/ou alijamento, de pessoas, de combustível e/ou de objetos em geral, inclusive bagagem e carga, fixados na aeronave ou por esta transportados; e

II – os danos materiais causados por colisão direta ou por desprendimento, queda e/ou alijamento, de pessoas, de combustível e/ou de objetos em geral, inclusive bagagem e carga, fixados na aeronave ou por esta transportados.

Seção V

Cobertura Básica nº 4: Responsabilidade Civil por Abalroamento

Art. 16. Na Cobertura Básica nº 4, o risco coberto é a garantia às reparações por danos pessoais e/ou danos materiais, decorrentes de colisão de aeronave operada pelo Segurado, durante voo ou em manobras na superfície, com aeronaves pertencentes a terceiros.

Art. 17. Na Cobertura Básica nº 4, em relação às aeronaves pertencentes a terceiros, envolvidas na colisão, a garantia compreende:

I – danos pessoais, causados a passageiros e tripulantes, e, no caso de aeronaves estacionadas ou em manobras, a terceiros prestadores de serviços a bordo;

II – danos materiais causados à:

a) bagagem dos passageiros e/ou tripulantes; e

b) carga despachada.

III – danos pessoais e/ou danos materiais, causados a terceiros, na superfície, pelas aeronaves abalroadas;

IV – danos materiais causados às aeronaves abalroadas; e

V – prejuízos financeiros e lucros cessantes decorrentes da privação do uso das aeronaves abalroadas.

Seção VI

Cobertura Básica nº 5: Responsabilidade Civil por Danos à Carga e/ou à Bagagem de Passageiros, Despachadas

Art. 18. Na Cobertura Básica nº 5, o risco coberto é a garantia às reparações por danos materiais causados à carga e/ou à bagagem de passageiros, que tenham sido despachadas, em consequência de acidente ocorrido durante viagem de aeronave operada pelo Segurado, desde que plenamente atendidas as disposições das condições gerais.

§ 1º Equiparam-se a passageiros:

I – diretores, administradores, sócios e empregados do Segurado que viajarem na aeronave segurada;

II – os passageiros gratuitos; e

III – crianças que viajarem no colo de qualquer passageiro.

§ 2º Esta cobertura não se aplica ao Transportador Aéreo de Carga, devidamente habilitado pela ANAC a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga, o qual deverá contratar o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTAC).

§ 3º A aeronave segurada deverá constar explicitamente na apólice.

§ 4º A garantia se aplica à carga e à bagagem de passageiros, despachadas, desde que tenha sido registrada pelo segurado, com emissão de recibo, tíquete de bagagem ou documento equivalente, e que esteja sendo transportada no espaço para este fim destinado, no interior da aeronave, respeitadas as disposições da ANAC.

Seção VII

Cobertura Básica nº 6: Responsabilidade Civil por Atraso de Embarque

Art. 19. Na Cobertura Básica nº 6, o risco coberto é a condenação do segurado, por tribunal civil ou por decisão administrativa, ao pagamento de reparações a portadores de passagens em voo de aeronave segurada, por atraso na decolagem superior a quatro horas.

CAPÍTULO III

ASPECTOS CONTRATUAIS

Aceitação e vigência

Art. 20. Deverá constar das condições contratuais do seguro cláusula de aceitação do risco e o prazo que a sociedade seguradora dispõe para manifestar-se sobre a proposta.

§ 1º O segurado obriga-se a comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados da proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao término do prazo a que se refere o caput, cabendo à seguradora pronunciar-se dentro de novo prazo, idêntico ao do caput, contado a partir do recebimento da comunicação, sobre a aceitação da proposta alterada, ou não.

§ 2º A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.

Art. 21. Deverá ser estabelecido o critério de fixação do início e término de vigência das coberturas, permitida a vigência de uma única viagem de cada aeronave especificada, a vigência por período determinado para todas as aeronaves incluídas na apólice, independentemente do número de viagens que cada uma delas venha a realizar, ou outra forma de vigência especificada entre as partes.

Art. 22. O Seguro RETA será contratado a primeiro risco absoluto.

Pagamento de prêmios

Art. 23. As condições contratuais do Seguro RETA deverão prever as formas, os critérios e as periodicidades de pagamento de prêmios pelos segurados.

§ 1º São vedados quaisquer pagamentos, a título de prêmio, antes da aceitação da proposta.

§ 2º A cobrança do prêmio será feita na emissão da apólice e a entrega desta ao segurado será feita após o pagamento do prêmio.

Art. 24. Se a ANAC majorar, durante a vigência do contrato de Seguro RETA, os valores dos LMI de que trata esta norma, que resultem em valores superiores aos fixados na apólice, por aeronave/viagem, estes últimos deverão contemplar os novos valores, com consequente cobrança de prêmio adicional, cujo pagamento estará sujeito às disposições deste contrato.

Franquias e participações do segurado

Art. 25. O Seguro RETA será contratado sem franquia e sem participação obrigatória do segurado nas indenizações a serem pagas, pela sociedade seguradora, a terceiros.

Parágrafo único. A sociedade seguradora poderá instituir franquia e/ou participação obrigatória do segurado nas coberturas adicionais do Seguro RETA.

Concorrência de apólices

Art. 26. É vedada a utilização de mais de um Seguro RETA para cobrir a mesma aeronave em cada viagem, salvo no caso de apólices adicionais que cubram os riscos sem garantia na apólice principal.

§ 1º Nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à apólice principal.

§ 2º A aeronave em questão deverá estar relacionada na apólice principal.

Informações obrigatórias

Art. 27. Deve haver expressa menção, nas condições contratuais dos seguros RETA, sobre:

I – a personalidade jurídica dos contratantes (pessoas naturais ou jurídicas);

II – a possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa; e

III – o direito de regresso da sociedade seguradora, contra o segurado, nos casos de comercializada cobertura para os custos de defesa, quando os danos causados a terceiros tenham decorrido de atos ilícitos dolosos.

Alteração e renovação do seguro

Art. 28. A renovação do seguro não é automática, devendo o segurado encaminhar, à sociedade seguradora, proposta renovatória, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do contrato em vigor.

§ 1º Em caso de aceitação, o novo contrato deverá estar adaptado à legislação em vigor na data da renovação.

§ 2º Em caso de aceitação, o início de vigência do novo contrato coincidirá com o dia e o horário de término da vigência do contrato a ser renovado.

§ 3º Caso o segurado submeta a proposta de renovação após o prazo do caput, a sociedade seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início da vigência do novo seguro diferentemente da data do término da vigência do seguro a ser renovado.

Art. 29. O segurado poderá propor alterações no contrato durante a sua vigência, obedecidas as disposições da legislação em vigor à época.

Regulação e liquidação de sinistros

Art. 30. O Seguro RETA deverá conter os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, expressamente informada ao segurado, a solicitação de outros documentos.

Art. 31. A sociedade seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto nesta norma.

Reintegração dos LMI

Art. 32. Quando o Seguro RETA for contratado por período determinado, os LMI fixados na apólice serão reintegrados após a liquidação de sinistro relativo a uma mesma viagem de aeronave segurada, desde que, após inspeção efetuada pela sociedade seguradora, ou por órgão competente, com a anuência daquela, a aeronave seja considerada apta a efetuar novas viagens.

Parágrafo único. No seguro RETA contratado por prazo determinado, poderá haver a reintegração do limite máximo de garantia do contrato, mediante o pagamento proporcional de prêmio adicional.

Extinção da apólice

Art. 33. O Seguro RETA somente poderá ser extinto, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, nas seguintes hipóteses:

I – quando encerrada a viagem da aeronave para a qual foi contratado, situação em que a extinção será específica para aquela aeronave/viagem;

II – em caso de vigência por período determinado, na data de término da vigência do seguro;

III – quando esgotado o limite máximo de garantia do contrato de seguro, se houver;

IV – por perda de direito do segurado, situação em que a extinção será total, abrangendo todas as aeronaves seguradas, ficando aquele obrigado ao prêmio vencido; e

V – por acordo entre as partes contratantes.

Sub-rogação de direitos

Art. 34. No Seguro RETA, a sociedade seguradora, ao pagar a indenização por sinistro coberto, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao segurado, contra os autores do dano.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge, pelos descendentes, ascendentes, consanguíneos e afins, dos sócios controladores, dirigentes e administradores do segurado.

§ 2º A exclusão do § 1º aplica-se também às pessoas pelas quais os sócios controladores, dirigentes e administradores do segurado sejam civilmente responsáveis.

§ 3º Quando o transporte for efetuado por empresas subcontratadas, ficam estas equiparadas a prepostos do segurado, não cabendo ação regressiva contra elas, desde que os documentos do transporte tenham sido emitidos pelo próprio segurado, antes do início dos riscos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os planos de Seguro RETA deverão obedecer às demais regulamentações de seguros de danos, desde que não conflitem com as disposições desta norma.

Art. 36. Os planos de Seguro RETA deverão ser registrados na Susep.

§ 1º Os planos de Seguro RETA registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Os planos de Seguro RETA registrados na Susep a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos.

§ 3º A Susep poderá, no exercício de suas competências legais, analisar e supervisionar os documentos relacionados aos contratos de seguros de danos, podendo inclusive determinar, se necessário e de forma fundamentada, alterações e suspensão dos planos de seguro.

Art. 37. A sociedade seguradora deverá fornecer à ANAC, na forma e prazos definidos pela Agência, quaisquer informações relativas aos contratos de seguro RETA celebrados.

Art. 38. Fica revogada a Resolução CNSP nº 355, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Superintendente

Diário Oficial da União

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