A esposa e quatro filhos de um motorista da construtora Niágara Empreendimentos Ltda., do Maranhão, vão receber reparação pela morte do trabalhador, atingido por um disparo em assalto quando transportava cerca de R$ 70 mil para pagamento de pessoal. A empresa recorreu da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ressaltando que o empregado realizava o transporte de valores sem escolta patrimonial mínima exigida por lei.

O valor indenizatório havia sido fixado inicialmente pelo juízo de primeiro grau em R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) o reduziu para R$ 250 mil (R$ 50 mil por dependente), tendo em vista a capacidade econômica da empresa, seu grau de responsabilidade, o caráter educativo da sanção e a extensão do dano.

No recurso ao TST, a construtora argumentou que havia um segurança no veículo, o que afastaria a sua responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais. Pediu, também, a redução do valor da condenação.

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que, segundo o Regional, a presença de um segurança no veículo não atendia às exigências da Lei 7.102/83, que trata dos serviços de segurança. O artigo 5º da lei exige que o transporte de valores no montante verificado no caso seja feito com a presença de dois vigilantes, e o artigo 10, parágrafo 4º, estende a obrigação às empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, como é o caso de construtora. Assim, concluiu que ficou caracterizado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, que não garantiu a segurança do falecido, não constando nos autos notícia acerca de outras medidas acauteladoras, como instalação de cofres nos veículos.

Com relação à indenização arbitrada pelo TRT, apontada como excessiva pela empresa, o relator ressaltou que, em casos análogos, em acidentes que resultaram na morte do trabalhador, o TST tem reconhecido como proporcional e razoável valores iguais ou superiores ao fixado no caso, para cada dependente.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-17565-42.2013.5.16.0004

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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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