PORTARIA Nº 645/GM/MME, DE 27 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000026/2022-17, resolve:

Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria contendo a Sistemática para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados:

I – Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022; e

II – Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.

Parágrafo único. Os arquivos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.

Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, pelo prazo de dez dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

ANEXO

MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº , DE DE DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 16 da Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000026/2022-17, resolve:

Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilão de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022.

§ 1º A Sistemática de que trata o caput será aplicada nos seguintes Leilões:

I – Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022, previsto no art. 1º, inciso I, da Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022; e

II – Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022, previsto no art. 1º, inciso II, da Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 2022.

§ 2º A realização do Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022, deverá anteceder à realização do Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.

§ 3º A eventual compra frustrada no Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022, não será contratada no Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES

Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:

I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;

II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

III – ACL: Ambiente de Contratação Livre;

IV – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;

V – AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por determinação expressa da ANEEL;

VI – ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão;

VII – BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016;

VIII – CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;

IX – CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;

X – CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante do EDITAL;

XI – CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, conforme metodologia própria anexa ao EDITAL, para o EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, correspondente ao custo econômico no Mercado de Curto Prazo – MCP, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente contratada, correspondente ao valor esperado acumulado das liquidações do MCP, feitas com base nos Custos Marginais de Operação – CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferenças – PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL, em função também do nível de inflexibilidade do despacho do EMPREENDIMENTO e do CVU;

XII – COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;

XIII – COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE conforme metodologia própria anexa ao EDITAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, correspondente ao somatório para cada possível cenário, do CVU multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada cenário, e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão, sendo zero para empreendimentos com CVU igual a zero;

XIV – CMR: Custo Marginal de Referência, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente ao valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e do ACL;

XV – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO;

XVI – DDIG: Sistema de Declaração Digital – DDIG, previsto na Portaria nº 536/GM/MME, de 2 de dezembro de 2015;

XVII – DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

XVIII – DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, expresso com duas casas decimais, que poderá ser diferenciado por PRODUTO, e que aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;

XIX – DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da disputa por um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, na PRIMEIRA FASE, tem de participar na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE do LEILÃO;

XX – DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO;

XXI – EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XXII – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;

XXIII – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA: empreendimento de geração de quaisquer das fontes contratadas no LEILÃO, que seja objeto de outorga de concessão licitada nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou de autorização, desde que não tenha entrado em operação comercial até a data de publicação do EDITAL, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;

XXIV – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO: EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo PROPONENTE VENDEDOR no ACR, considerando a data de publicação do EDITAL, cuja ENERGIA HABILITADA é inferior à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO;

XXV – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO: EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que não seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo PROPONENTE VENDEDOR no ACR, considerando a data de publicação do EDITAL, cuja ENERGIA HABILITADA é igual à totalidade de sua GARANTIA FÍSICA;

XXVI – EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA: empreendimento de geração que até o início do LEILÃO não seja objeto de outorga de concessão, permissão ou autorização, ou aquele que seja parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 10.848, de 2004;

XXVII – EMPREENDIMENTO EÓLICO: central de geração de energia elétrica a partir da fonte eólica, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA;

XXVIII – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte hidrelétrica, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO;

XXIX – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1: Usina Hidrelétrica – UHE com potência superior a 50 MW, a ser objeto de outorga de concessão, cuja energia elétrica será objeto de comercialização na PRIMEIRA FASE;

XXX – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2: aproveitamento hidrelétrico cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, tais como:

a) Central Geradora Hidrelétrica – CGH;

b) Pequena Central Hidrelétrica – PCH;

c) UHE com potência inferior ou igual a 50 MW; e

d) ampliação de Usinas existentes;

XXXI – EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO: central de geração de energia elétrica a partir da fonte solar fotovoltaico, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE SOLAR;

XXXII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOGÁS, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL ou EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL;

XXXIII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOGÁS: central de geração de energia elétrica a partir da fonte termelétrica a biogás, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA exclusivamente no Leilão “A-5”;

XXXIV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA: central de geração de energia elétrica a partir da fonte termelétrica a biomassa, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA;

XXXV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL: central de geração de energia elétrica a partir da fonte termelétrica a carvão mineral nacional, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA exclusivamente no Leilão “A-5”;

XXXVI – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL: central de geração de energia elétrica a partir de fonte termelétrica a gás natural, inclusive em ciclo aberto, ciclo combinado e ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de fechamento do ciclo térmico, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA exclusivamente no Leilão “A-6”;

XXXVII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte termelétrica a resíduo sólido urbano, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;

XXXVIII – EMPREENDEDOR: interessado em disputar o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, apto a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL;

XXXIX – ENERGIA CONTRATADA: montante, expresso em Megawatt médio (MW médio), de energia contratada em quaisquer dos seguintes contratos regulados:

a) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR;

b) Contrato(s) de Energia de Reserva – CER;

c) Contratos de Geração Distribuída – GD, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 5.163, de 2004;

d) Contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; ou

e) Contratos Bilaterais anteriores à Lei nº 10.848, de 2004, quando couber;

XL – ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO, que representa a GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, descontada a quantidade de ENERGIA CONTRATADA;

XLI – ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XLII – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XLIII – ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES;

XLIV – ETAPA CONTÍNUA: ETAPA que consiste em:

a) na PRIMEIRA FASE: ETAPA que começa após a ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE e que ocorrerá para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 se e somente se a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja inferior ou igual a cinco por cento; e

b) na SEGUNDA FASE: ETAPA onde participam os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE;

XLV – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA da SEGUNDA FASE, para ratificação de LOTES dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

XLVI – ETAPA DISCRIMINATÓRIA: ETAPA da PRIMEIRA FASE para submissão de LANCE único pelos EMPREENDEDORES detentores dos DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;

XLVII – ETAPA INICIAL: ETAPA para submissão de LANCE único:

a) na PRIMEIRA FASE: pelo EMPREENDEDOR, para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e

b) na SEGUNDA FASE: pelos PROPONENTES VENDEDORES, para os PRODUTOS em negociação com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES do(s) EMPREENDIMENTO(S);

XLVIII – FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cujo valor é 0,001;

XLIX – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;

L – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio), que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de Contratos;

LI – HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES e Instruções Técnicas publicadas pela EPE;

LII – ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;

LIII – LANCE: ato irretratável, irrevogável e incondicional, praticado pelo EMPREENDEDOR ou pelo PROPONENTE VENDEDOR;

LIV – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

LV – LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no LEILÃO expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, observadas as condições estabelecidas na SISTEMÁTICA e no EDITAL;

LVI – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de geração de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

LVII – LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL;

LVIII – LOTE ATENDIDO: LOTE ofertado nos seguintes casos:

a) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE;

b) associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e

c) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO durante a ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;

LIX – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado:

a) na PRIMEIRA FASE, quando da definição pelo EMPREENDEDOR, da fração da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO CASO 1 a ser destinada ao ACR, prevista no art. 8º, § 2º, e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE;

b) na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e

c) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE, que não será contratado;

LX – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:

a) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE;

b) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;

c) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;

LXI – MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA: quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a Referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras de Comercialização;

LXII – NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

LXIII – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os Barramentos, Subáreas e Áreas do SIN, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

LXIV – NÚMERO DE VÃOS: número de Entradas de Linha ou Conexões de Transformadores disponíveis no Barramento da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO ou do BARRAMENTO CANDIDATO, considerando a disponibilidade física para acesso, conforme estabelecido nos documentos de acesso da Rede de Distribuição, na NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, nas DIRETRIZES e no EDITAL, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;

LXV – OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica proveniente do(s) EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a ofertarem energia elétrica no(s) PRODUTO(S), conforme disposto no EDITAL e na SISTEMÁTICA;

LXVI – OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao EMPREENDIMENTO, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a partir do PERCENTUAL MÍNIMO da ENERGIA HABILITADA, nos termos das DIRETRIZES, com arredondamento;

LXVII – PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE e da(s) QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;

LXVIII – PARÂMETRO DA FONTE: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE, que serão utilizados para indicar as QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;

LXIX – PARTICIPANTES: são os COMPRADORES, EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES;

LXX – PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da ENERGIA HABILITADA de EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR, igual a 30% (trinta por cento), nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

LXXI – POTÊNCIA: potência de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);

LXXII – POTÊNCIA INJETADA: máximo valor de potência exportado pelo EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA para o Ponto de Conexão, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);

LXXIII – POTÊNCIA INSTALADA EM CORRENTE CONTÍNUA: potência final instalada de cada EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt-pico (MWp);

LXXIV – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;

LXXV – PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO, nos termos do EDITAL;

LXXVI – PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;

LXXVII – PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para os seguintes EMPREENDIMENTOS a serem licitados no LEILÃO, conforme definido no EDITAL e na SISTEMÁTICA:

a) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

b) EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, diferenciados por fonte, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004;

LXXVIII – PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;

LXXIX – PRIMEIRA FASE: período de definição dos EMPREENDEDORES detentores de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO;

LXXX – PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL, da SISTEMÁTICA e em DIRETRIZES;

LXXXI – PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;

LXXXII – PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA: PRODUTO DISPONIBILIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO BIOMASSA;

LXXXIII – PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO: PRODUTO DISPONIBILIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO;

LXXXIV – PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA: PRODUTO DISPONIBILIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOGÁS, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL ou EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL;

LXXXV – PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica;

LXXXVI – PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA: PRODUTO QUANTIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO EÓLICO;

LXXXVII – PRODUTO QUANTIDADE SOLAR: PRODUTO QUANTIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO;

LXXXVIII – PRODUTO QUANTIDADE HIDRO: PRODUTO QUANTIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO;

LXXXIX – PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL e da SISTEMÁTICA;

XC – QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE;

XCI – QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio), individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição por meio do DDIG, expresso com três casas decimais;

XCII – QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE;

XCIII – QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;

XCIV – QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica da QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expresso em número de LOTES, alocado a cada PRODUTO;

XCV – RECEITA FIXA: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:

a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);

b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;

c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;

d) os custos fixos de Operação e Manutenção – O&M;

e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e

f) tributos e encargos diretos e indiretos;

XCVI – REPRESENTANTE: pessoa (s) indicada (s) por cada uma das instituições para validação ou inserção de dados no SISTEMA;

XCVII – SEGUNDA FASE: período de definição dos PROPONENTES VENDEDORES que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO;

XCVIII – SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

XCIX – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e Energia;

C – TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;

CI – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

CII – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e

CIII – VENCEDOR: EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO

Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as características definidas a seguir.

§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.

§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.

§ 3º No Leilão “A-5” haverá a negociação de 6 PRODUTOS:

I – PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA;

II – PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA;

III – PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;

IV – PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA;

V – PRODUTO QUANTIDADE HIDRO; e

VI – PRODUTO QUANTIDADE SOLAR.

§ 4º No Leilão “A-6” haverá a negociação dos PRODUTOS descritos no § 3º, exceto do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, mediante o estabelecimento dos valores dos seguintes parâmetros:

I – QOPQS (quantidade ofertada do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa em LOTES) igual a 0 (zero); e

II – PFPQSL (PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR) igual a 0 (zero).

§ 5º Nos Leilões “A-5” e “A-6” o PFPQH (PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO) será definido com valor igual a 0,5 (cinco décimos), em atendimento ao disposto no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.

§ 6º O estabelecimento da destinação de 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de centrais hidrelétricas até 50 MW seguirá os demais dispositivos de competitividade estabelecidos nos leilões de energia, observando-se que, caso não haja oferta suficiente para a demanda distribuída para qualquer PRODUTO, haverá a redistribuição de demanda, nos termos desta SISTEMÁTICA.

§ 7º O LEILÃO será composto de duas Fases, as quais se subdividem da seguinte forma:

§ 3º O PREÇO DE VENDA FINAL e a RECEITA FIXA dos demais EMPREENDIMENTOS será o valor do LANCE do VENCEDOR, observado o disposto no art. 13, §§ 6º e 7º.

§ 4º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará:

I – o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e

II – o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS, para EMPREENDIMENTOS cuja energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO.

§ 5º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.

§ 6º Os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDEDORES relativos aos EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 cujos LOTES não forem efetivamente negociados na PRIMEIRA FASE extinguir-se-ão ao término do LEILÃO.

I – PRIMEIRA FASE:

a) ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE: ETAPA na qual os EMPREENDEDORES poderão submeter apenas um LANCE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, com PREÇO DE LANCE inferior ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO em disputa;

b) ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE: ETAPA na qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam maiores que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES pela disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e

c) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: ETAPA iniciada após a ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE do último EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, quando houver, onde há submissão de um único LANCE pelos EMPREENDEDORES detentores do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES destinada ao ACR;

II – SEGUNDA FASE:

a) ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE: ETAPA iniciada após a PRIMEIRA FASE, na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão ofertar um LANCE único associado a cada EMPREENDIMENTO para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO INICIAL do PRODUTO e o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;

b) ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE: ETAPA iniciada após a ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, na qual os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o(s) PRODUTO(S) em negociação;

c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE: ETAPA da SEGUNDA FASE, para ratificação de LOTES dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; e

d) a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE descontará os montantes que forem contratados na PRIMEIRA FASE.

§ 8º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.

§ 9º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado o disposto no art. 12, § 9º.

§ 10. O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.

§ 11. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES.

§ 12. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I – na PRIMEIRA FASE:

a) identificação do EMPREENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO; e

c) PREÇO DE LANCE;

II – na SEGUNDA FASE:

a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO;

c) quantidade de LOTES;

d) PREÇO DE LANCE;

e) a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO; e

f) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR.

§ 13. Para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:

I – ao LASTRO PARA VENDA;

II – à quantidade de LOTES ofertada no último LANCE VÁLIDO, a partir da ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE; e

III – à OFERTA MÍNIMA.

§ 14. No cálculo do LASTRO PARA VENDA será descontado da GARANTIA FÍSICA o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.

§ 15. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, o EMPREENDEDOR e/ou PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas, desde a Referência da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, até o Centro de Gravidade, incluindo as perdas na Rede Básica, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de insuficiência de lastro para venda de energia, nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização, e à eventual redução dos montantes contratados nos CCEARs.

§ 16. Para o PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, o PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB e calculado a partir da seguinte expressão:

Onde:

ICB – Índice de Custo Benefício, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

RF – RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano), considerando o disposto no § 17;

QL – quantidade de LOTES ofertados;

l – valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);

COP – Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano (R$/ano);

CEC – Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais por ano (R$/ano);

GF – GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e

8760 – número de horas por ano.

§ 17. O PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PARTICIPANTE.

§ 18. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art. 14.

CAPÍTULO III

DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA

Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir.

§ 1º Os representantes da ENTIDADE COORDENADORA validarão no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;

II – o PREÇO DE REFERÊNCIA para:

a) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e

b) EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO;

III – os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;

IV – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;

V – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e

VI – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.

§ 2º No cálculo da ENERGIA HABILITADA a ENTIDADE COORDENADORA deverá considerar os montantes de ENERGIA CONTRATADA, para EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO.

§ 3º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I- o PERCENTUAL MÍNIMO dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;

II- o FATOR ALFA; e

III – as GARANTIAS DE PROPOSTAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.

§ 4º O(s) REPRESENTANTE(S) do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA inserirão no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I – a ordem sequencial de licitação do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na PRIMEIRA FASE;

II – o DECREMENTO PERCENTUAL;

III – o PARÂMETRO DE DEMANDA;

IV – os PARÂMETROS DAS FONTES; e

V – a QUANTIDADE DECLARADA pelos COMPRADORES, conforme declaração via DDIG.

§ 5º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

I – o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;

II – o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

III – o valor correspondente à POTÊNCIA INJETADA, expresso em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA;

IV – o valor correspondente à POTÊNCIA INSTALADA EM CORRENTE CONTÍNUA, expresso em Megawatt-pico (MWp), para cada EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO;

V – o CEC, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;

VI – o COP, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;

VII – a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão, observado o disposto no art. 10, § 11;

VIII – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao SIN;

IX – a CAPACIDADE de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em MW;

X – o BARRAMENTO CANDIDATO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao SIN;

XI – a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;

XII – o NÚMERO DE VÃOS de cada BARRAMENTO CANDIDATO e de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expresso em número inteiro positivo;

XIII – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;

XIV – a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;

XV – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;

XVI – a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;

XVII – a UF para cada EMPRENDIMENTO; e

XVIII – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO.

§ 6º A inserção dos dados estabelecida no § 5º deverá ser realizada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL, da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.

§ 7º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:

I – aos EMPREENDEDORES na PRIMEIRA FASE:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

b) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

d) na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE e na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o PREÇO CORRENTE referente ao(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 que permaneçam na disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;

e) na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, o DECREMENTO MÍNIMO para submissão de novos LANCES pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e

f) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, a quantidade de LOTES destinada ao ACR;

II – aos PROPONENTES VENDEDORES na SEGUNDA FASE:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);

b) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;

c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(s) COM OUTORGA COM CONTRATO;

d) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);

e) o PREÇO CORRENTE;

f) o DECREMENTO MÍNIMO;

g) a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas SUBÁREA DO SIN e ÁREA DO SIN; e

h) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES sujeita à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR.

CAPÍTULO IV

DA PRIMEIRA FASE DO LEILÃO

Seção I

Das Características Gerais da Primeira Fase

Art. 5º A PRIMEIRA FASE que trata da licitação de outorga de concessão dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1 será realizada conforme definido a seguir.

§ 1º A PRIMEIRA FASE terá as seguintes características gerais:

I – na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão os EMPREENDEDORES interessados na disputa pelo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

II – o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 terá(ão) sua(s) concessão(ões) licitada(s) individual e sequencialmente, na ordem indicada pelo Ministério de Minas e Energia; e

III – caso não haja EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 para licitação de outorga de concessão, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE.

Seção II

Da Etapa Inicial da Primeira Fase

Art. 6º A ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto a seguir.

§ 1º Nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em licitação, contendo PREÇO DE LANCE que deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.

§ 2º Cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida em que sua(s) concessão(ões) for(em) licitada(s), observado o estabelecido no § 3º.

§ 3º Somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, os EMPREENDEDORES inscritos juntos à ENTIDADE ORGANIZADORA que possuírem GARANTIA DE PROPOSTA superior ou igual à GARANTIA DE PROPOSTA exigida para esse EMPREENDIMENTO, caso contrário o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR que este não se encontra apto a participar da disputa pelo EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1.

§ 4º A GARANTIA DE PROPOSTA aportada para um determinado EMPREENDIMENTO é intransferível, sendo vinculada e válida apenas para a disputa por esse EMPREENDIMENTO.

§ 5º Um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não poderá ter sua concessão disputada por:

a) dois ou mais consórcios que tenham em sua composição uma mesma empresa; ou

b) EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e, concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante.

§ 6º Ao final da ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I – declarará como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para a concessão do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, se o segundo menor PREÇO DE LANCE for maior que cento e cinco por cento de seu PREÇO DE LANCE; ou

II – iniciará a ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, se existir PREÇO DE LANCE igual ou menor que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE.

Seção III

Da Etapa Contínua da Primeira Fase

Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto a seguir.

§ 1º Participarão da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE e os demais EMPREENDEDORES cujas propostas sejam iguais ou menores que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE.

§ 2º Para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 será observado o seguinte:

I – o PREÇO CORRENTE no início da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será igual ao menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE;

II – o SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO CORRENTE, com arredondamento; e

III – cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE.

§ 3º ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será encerrada após o decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE.

§ 4º Será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1.

Seção IV

Da Etapa Discriminatória da Primeira Fase

Art. 8º A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto a seguir.

§ 1º Participarão da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o(s) EMPREENDEDOR(ES) detentor(es) do(s) DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO.

§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 21 do Decreto nº 5.163, de 2004, o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO declarará, de forma irrevogável e irretratável, a fração da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO CASO 1 a ser destinada ao ACR, respeitado o PERCENTUAL MÍNIMO, independentemente do cronograma de entrada em operação de suas Unidades Geradoras, e considerando o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.

§ 3º O LANCE corresponderá a um PREÇO DE LANCE, associado à quantidade de LOTES destinada ao ACR nos termos do § 2º e os demais LOTES serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.

§ 4º Os EMPREENDEDORES deverão submeter LANCE a um determinado PREÇO DE LANCE menor ou igual ao PREÇO DE LANCE vencedor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, na ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE ou na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE.

§ 5º Caso um EMPREENDEDOR, com DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, não submeta LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO o último PREÇO DE LANCE ofertado pelo EMPREENDEDOR na PRIMEIRA FASE.

§ 6º A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os EMPREENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro.

§ 7º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA:

I – realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE; e

II – encerrará a PRIMEIRA FASE, sem contratação de energia, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 para o qual tenha sido declarado o detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.

§ 8º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE será realizado da seguinte forma:

Onde:

QDPF = QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, expressa em LOTES;

QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em MW médio;

PDPF = PARÂMETRO DE DEMANDA da PRIMEIRA FASE, expresso em número racional positivo menor ou igual a um, com três casas decimais; e

l – valor do LOTE em MW médio.

§ 9º Após o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, o SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES ofertados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE.

§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o desempate será realizado pela ordem crescente de LOTES ofertados e, caso persista o empate, por meio de ordem cronológica de submissão de lances.

§ 11. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, mesmo que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE.

§ 12. O SISTEMA calculará a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, que será equivalente ao total de LOTES ATENDIDOS na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE.

§ 13. Após o término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I – encerrará o LEILÃO, caso a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE seja maior ou igual à QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES; e

II – dará início à SEGUNDA FASE, na hipótese contrária àquela do inciso I.

§ 14. A QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE será contratada no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO.

CAPÍTULO V

DA SEGUNDA FASE DO LEILÃO

Seção I

Das Características Gerais da Segunda Fase

Art. 9º A SEGUNDA FASE, de definição dos VENCEDORES do LEILÃO, será realizada conforme disposto a seguir.

§ 1º Na SEGUNDA FASE do LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.

§ 2º Na SEGUNDA FASE do LEILÃO, o SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES para todos os PRODUTOS.

§ 3º Na SEGUNDA FASE, para o PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, serão aceitos LANCES somente para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2.

§ 4º A SEGUNDA FASE será composta, sucessivamente, pelas seguintes ETAPAS:

I – ETAPA INICIAL;

II – ETAPA CONTÍNUA; e

III – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.

Seção II

Da Etapa Inicial da Segunda Fase

Art. 10. A ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE que trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS e a avaliação concomitante das propostas para todos os PRODUTOS dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO.

§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada EMPREENDIMENTO.

§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:

I – quantidade de LOTES;

II – PREÇO DE LANCE para os PRODUTOS QUANTIDADE; e

III – RECEITA FIXA para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE.

§ 3º O MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA INICIAL.

§ 4º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade para cada PRODUTO, que deverão ser, cumulativamente:

I – menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA;

II – maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) MW médio; e

III – maiores ou iguais à OFERTA MÍNIMA.

§ 5º Observado o disposto no art. 3º, § 17, os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão LANCE com as seguintes características:

I – LANCE de preço, nos PRODUTOS QUANTIDADE, igual ou inferior ao menor valor entre:

a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e

b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;

II – LANCE de RECEITA FIXA, nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE, que resulte em um ICB igual ou inferior ao menor valor entre:

a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e

b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.

§ 6º Na SEGUNDA FASE, o PREÇO DE REFERÊNCIA será o valor máximo, expresso em Reais por Megawatt- hora (R$/MWh), diferenciado por fonte para EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 7º A ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.

§ 8º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.

§ 9º Observado o disposto no § 11, para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 8º, o SISTEMA:

I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;

II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO que afetam o BARRAMENTO CANDIDATO e os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE do BARRAMENTO CANDIDATO;

III – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBÁREA DO SIN; e

IV – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.

§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:

I – pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA para os EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e de POTÊNCIA para os demais EMPREENDIMENTOS;

II – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, pela ordem decrescente do montante ofertado, em LOTES; e

III – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso II, por ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 11. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:

I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou

II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.

§ 12. A POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A BIOMASSA e a POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, classificados nos termos do § 11, não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 9º.

§ 13. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.

§ 14. Os LOTES dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte.

§ 15. Após o término da ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I – encerrará o LEILÃO, sem contratação de energia na SEGUNDA FASE, caso não haja qualquer LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE; ou

II – dará início à ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE, na hipótese contrária àquela do inciso I.

Seção III

Da Etapa Contínua da Segunda Fase

Art. 11. Antes do início da ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE, o SISTEMA realizará, para cada PRODUTO, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.

§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.

§ 2º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO de cada PRODUTO, de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:

I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA da SEGUNDA FASE e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, da seguinte forma:

(1) QDSF = min [max (QTDEC/l – QAPF; 0); QTO/PDSF]

(2) QTO = QOPQE + QOPQH + QOPQS + QOPDB + QOPDR + QOPDT

(3) PDSF>1

Onde:

QAPF = QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, nos termos do art. 8º, § 11, expressa em LOTES;

QDSF = QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expressa em LOTES;

QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;

QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, expresso em LOTES;

QOPQE = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QOPQS = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QOPQH = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QOPDB = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QOPDR = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;

QOPDT = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO; e

PDSF = PARÂMETRO DE DEMANDA DA SEGUNDA FASE, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais;

II – o SISTEMA realizará o cálculo da quantidade máxima demandada por PRODUTO, da seguinte forma:

(4) QMPQE = min [QDSF x max (QOPQE/QTO;PFPQE); QOPQE/PDSF]

(5) QMPQS = min [QDSF x max (QOPQS/QTO;PFPQS); QOPQS/PDSF]

(6) QMPQH = min [QDSF x max (QOPQH/QTO;PFPQH); QOPQH/PDSF]

(7) QMPDB = min [QDSF x max (QOPDB/QTO;PFPDB); QOPDB/PDSF]

(8) QMPDR = min [QDSF x max (QOPDR/QTO;PFPDR); QOPDR/PDSF]

(9) QMPDT = min [QDSF x max (QOPDT/QTO;PFPDT); QOPDT/PDSF]

(10) 0 < PFPQE + PFPQS + PFPQH + PFPDB + PFPDR + PFPDB < 1

Onde:

QMPQE = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expressa em LOTES;

QMPQS = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa em LOTES;

QMPQH = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expressa em LOTES;

QMPDB = quantidade demandada máxima do PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, expressa em LOTES;

QMPDR = quantidade demandada máxima do PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;

QMPDT = quantidade demandada máxima do PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expressa em LOTES;

PFPQE = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;

PFPQS = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;

PFPQH = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;

PFPDB = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;

PFPDR = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais; e

PFPDT = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais.

III – o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte forma:

(11) se [(QMPQE – QOPQE/QTO x QDSF)>0]

então QDIPQE = QMPQE

senão QDIPQE = 0

(12) se [(QMPQS – QOPQS/QTO x QDSF)>0]

então QDIPQS = QMPQS

senão QDIPQS = 0

(13) se [(QMPQH – QOPQH/QTO x QDSF)>0]

então QDIPQH = QMPQH

senão QDIPQH = 0

(14) se [(QMPDB – QOPDB/QTO x QDSF)>0]

então QDIPDB = QMPDB

senão QDIPDB = 0

(15) se [(QMPDR – QOPDR/QTO x QDSF)>0]

então QDIPDR = QMPDR

senão QDIPDR = 0

(16) se [(QMPDT – QOPDT/QTO x QDSF)>0]

então QDIPDT = QMPDT

senão QDIPDT = 0

Onde:

QDIPQE = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expressa em LOTES;

QDIPQS = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa em LOTES;

QDIPQH = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expressa em LOTES;

QDIPDB = quantidade demandada inicial do PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, expressa em LOTES;

QDIPDR = quantidade demandada inicial do PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES; e

QDIPDT = quantidade demandada inicial do PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expressa em LOTES;

IV – o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de demanda total, da seguinte forma:

(17) QEPQE = QMPQE – QDIPQE

(18) QEPQS = QMPQS – QDIPQS

(19) QEPQH = QMPQH – QDIPQH

(20) QEPDB = QMPDB – QDIPDB

(21) QEPDR = QMPDR – QDIPDR

(22) QEPDT = QMPDT – QDIPDT

Onde:

QEPQE = quantidade excedente de demanda do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expressa em LOTES;

QEPQS = quantidade excedente de demanda do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa em LOTES;

QEPQH = quantidade excedente de demanda do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expressa em LOTES;

QEPDB = quantidade excedente de demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, expressa em LOTES;

QEPDR = quantidade excedente de demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;

QEPDT = quantidade excedente de demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expressa em LOTES; e

QTE = quantidade total excedente de demanda;

V – o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente entre os PRODUTOS, da seguinte forma:

(23) QRPQE = (QEPQE / QTE) x QTR

(24) QRPQS = (QEPQS / QTE) x QTR

(25) QRPQH = (QEPQH / QTE) x QTR

(26) QRPDB = (QEPDB / QTE) x QTR

(27) QRPDR = (QEPDR / QTE) x QTR

(28) QRPDT = (QEPDT / QTE) x QTR

Onde:

QRPQE = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expressa em LOTES;

QRPQS = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa em LOTES;

QRPQH = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expressa em LOTES;

QRPDB = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, expressa em LOTES;

QRPDR = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;

QRPDT = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expressa em LOTES; e

QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES;

VI – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, da seguinte forma:

(29) QDPQE = QDIPQE + QRPQE

(30) QDPQS = QDIPQS + QRPQS

(31) QDPQH = QDIPQH + QRPQH

(32) QDPDB = QDIPDB + QRPDB

(33) QDPDR = QDIPDR + QRPDR

(34) QDPDT = QDIPDT + QRPDT

Onde:

QDPQE = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expressa em LOTES;

QDPQS = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa em LOTES;

QDPQH = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expressa em LOTES;

QDPDB = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, expressa em LOTES;

QDPDR = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES; e

QDPDT = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expressa em LOTES.

Art. 12. A ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO, com arredondamento.

§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada LANCE, e será:

I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º; e

II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).

§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES de cada PRODUTO por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.

§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE de todos os PRODUTOS, exceto do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, o desempate será realizado pela ordem decrescente de LOTES ofertados e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 5º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, o desempate será realizado considerando inicialmente as Usinas localizadas nos Estados com maior número de projetos habilitados na EPE e aporte de garantia efetuado na CCEE, em seguida pela ordem decrescente de LOTES ofertados e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 6º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, § 17, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, desde que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre:

I – o PREÇO CORRENTE; e

II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.

§ 7º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR.

§ 8º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO.

§ 9º A ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.

§ 10. Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada.

§ 11. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.

Seção IV

Da Etapa de Ratificação de Lances da Segunda Fase

Art. 13. A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º O SISTEMA realizará simultaneamente a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES para o(s) PRODUTO(S) cuja quantidade de LOTES ATENDIDOS seja superior à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.

§ 2º Participarão da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, exclusivamente o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) cujo EMPREENDIMENTO marginal tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.

§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR deverá ratificar seu LANCE, para a quantidade de LOTES calculada pelo maior valor entre:

I – a quantidade de LOTES que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, igual à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO subtraída do somatório dos demais LOTES ATENDIDOS; e

II – trinta por cento da ENERGIA HABILITADA do EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.

§ 4º Caso o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) não ratifique(m) seus LANCES durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade dos LOTES do LANCE vinculado à cada EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.

§ 5º Para o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) que ratificarem seus LANCES durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:

I – a quantidade de LOTES de que trata o § 3º serão classificados como LOTES ATENDIDOS; e

II – os demais LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.

§ 6º Para os PRODUTOS QUANTIDADE durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCE não cabe qualquer alteração do LANCE DE PREÇO, observado o disposto no art. 3º, § 17.

§ 7º Para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE, o PROPONENTE VENDEDOR deverá, observado o disposto no art. 3º, § 16, ratificar a RECEITA FIXA que será proporcional à quantidade de LOTES de que trata o § 3º, conforme expressão a seguir:

Onde:

RF final = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR, que compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art. 2º, incisos I e II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007;

QL rat = quantidade de LOTES a ser contratada, sujeita à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos do § 3º;

QL = quantidade de LOTES vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e

RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.

§ 8º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após todo(s) o(s) PROPONENTE(S) VENDEDORE(S) de que trata o § 2º ter(em) ratificado seu(s) LANCE(S).

§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs

Art. 14. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos CCEARs dar-se-ão conforme disposto a seguir.

§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo:

I – PREÇO DE VENDA FINAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada nos PRODUTOS QUANTIDADE; ou

II – RECEITA FIXA, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO.

§ 2º O PREÇO DE VENDA FINAL, para os EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1 para os quais não se destine a totalidade da GARANTIA FÍSICA ao ACR, será calculado da seguinte forma:

Onde:

PVF = PREÇO DE VENDA FINAL, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;

PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

x = fração da GARANTIA FÍSICA da UHE não destinada ao ACR, conforme definido no EDITAL;

GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento existente, da ENERGIA HABILITADA em MWh/ano;

Pmg = menor valor entre o CMR previsto no EDITAL e o custo marginal resultante do LEILÃO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh); e

Diário Oficial da União

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