PORTARIA Nº 10, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Grupo de Trabalho com o objetivo de supervisionar e monitorar as atividades, ações e metas relacionadas à regularização fundiária rural no território nacional executadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 13, inciso I, e pelo art. 15, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho – GT, com o objetivo de supervisionar e monitorar as ações e metas executadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, relacionadas à regularização fundiária rural de: I – glebas públicas; II – Política Nacional de Reforma Agrária – PNRA; III – terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; e IV – cadastro e certificação de imóveis rurais.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I – coletar e analisar dados relacionados às medidas administrativas e às atividades operacionais pertinentes à regularização fundiária, executadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; II – verificar a efetiva execução das metas previstas, avaliar os resultados e o comportamento das ações; III – solicitar e ter vistas dos relatórios, boletins e informações que permitam o acompanhamento das atividades, da execução dos programas e da destinação de recursos; IV – apresentar diagnóstico detalhado das atividades intermediárias e finalísticas das Superintendências Regionais; e V – propor ações e normativos, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das metas estabelecidas e aperfeiçoar o procedimento de regularização fundiária. § 1º Para cumprir as atribuições previstas nos incisos I a V do caput, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária deverá fornecer: I – relatórios analíticos ordinários mensais, contendo as informações solicitadas pelo Grupo de Trabalho, pertinentes ao objeto da presente Portaria; e II – relatórios extraordinários complementares, desde que também sejam solicitados.§ 2º O Grupo de Trabalho poderá realizar visitas técnicas presenciais às Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em caso de não fornecimento de dados, insuficiência ou ausência de clareza das informações fornecidas, ou quando for verificada, de forma justificada, a necessidade de detalhamento e complementação de dados.
Art. 3º Integram o Grupo de Trabalho: I – a Assessoria Especial; II – o Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária – DPCRF; e III – o Departamento de Monitoramento e Supervisão – DMS. § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado em conjunto pelas Diretorias do Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária e do Departamento de Monitoramento e Supervisão. § 2º Para o exercício das competências dispostas no art. 2º, o Grupo de Trabalho poderá, motivadamente, convocar os servidores da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para auxiliarem nos trabalhos de supervisão e monitoramento objetos desta Portaria. § 3º A convocação de que trata o § 2º do caput, de servidor ocupante de cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS e de Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE de nível 5 ou superior, dependerá de autorização expressa do Secretário Especial de Assuntos Fundiários.
Art. 4º O Grupo de Trabalho exercerá as competências de que trata esta Portaria no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por até igual período.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá elaborar o relatório final dos trabalhos realizados, no prazo de até sessenta dias, contados do término do prazo de que trata o art. 4º. § 1º A Coordenação-Geral de Monitoramento deverá consolidar e apresentar o relatório final contendo as propostas de ações e medidas, para análise e validação pelas Diretorias do Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária e do Departamento de Monitoramento e Supervisão. § 2º Após a validação pelo Departamento de Políticas de Cadastro e Regularização Fundiária e pelo Departamento de Monitoramento e Supervisão, o relatório final será submetido ao Secretário Especial de Assuntos Fundiários.
Art. 6º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos das suas competências regimentais, promoverá o assessoramento jurídico ao Grupo de Trabalho, sempre que for provocada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
LUIZ ANTÔNIO NABHAN GARCIA