PORTARIA Nº 813, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Institui Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica entre o Brasil e o Reino Unido, com as seguintes finalidades:
I – identificar ações prioritárias e eixos de atuação, de interesse de ambos os países, para promover a internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira;
II – apoiar a implementação das ações de cooperação identificadas como prioritárias, de acordo com o cronograma estabelecido;
III – promover reuniões, visitas ou outras formas de interação entre entidades brasileiras e britânicas que atuem na educação superior e na educação profissional e tecnológica, incluindo universidades, institutos, entidades do setor educacional, entre outras; e
IV – produzir documentação técnica que consolide as conclusões e recomendações do Grupo de Trabalho, como subsídio à tomada de decisão de autoridades de ambos os países.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:
I – 1 (um) representante da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro – AI/GM, que o coordenará;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Educação Superior – SESu;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec;
IV – 1 (um) representante, como participante convidado, da Embaixada Britânica no Brasil; e
V – 1 (um) representante, como participante convidado, do British Council.
§ 1º Caberá aos titulares das áreas e instituições constantes nos incisos I a V indicar seus representantes e respectivos suplentes por ofício à Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da chefe da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.
§ 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro e, na sua ausência, por seu suplente.
§ 4º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da Assessoria Internacional.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º As convocações do Coordenador para reuniões extraordinárias serão realizadas por ofício da Assessoria Internacional enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de pelo menos 3 (três) dos integrantes, sendo pelo menos 1 (um) de instituição externa ao Ministério da Educação – MEC.
§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria simples entre os representantes presentes das instituições definidas no art. 2º, observado o quórum previsto no § 2º.
Art. 4º A participação dos membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará por videoconferência.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial, quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC para esse fim.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades, bem como quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC.
Art. 6º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.
Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá a duração de 2 (dois) anos após a sua criação, prorrogável por igual período.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA