Criado GT para promover internacionalização da educação superior brasileira no Reino Unido

PORTARIA Nº 813, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Institui Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica entre o Brasil e o Reino Unido, com as seguintes finalidades:

I – identificar ações prioritárias e eixos de atuação, de interesse de ambos os países, para promover a internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira;

II – apoiar a implementação das ações de cooperação identificadas como prioritárias, de acordo com o cronograma estabelecido;

III – promover reuniões, visitas ou outras formas de interação entre entidades brasileiras e britânicas que atuem na educação superior e na educação profissional e tecnológica, incluindo universidades, institutos, entidades do setor educacional, entre outras; e

IV – produzir documentação técnica que consolide as conclusões e recomendações do Grupo de Trabalho, como subsídio à tomada de decisão de autoridades de ambos os países.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:

I – 1 (um) representante da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro – AI/GM, que o coordenará;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Educação Superior – SESu;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec;

IV – 1 (um) representante, como participante convidado, da Embaixada Britânica no Brasil; e

V – 1 (um) representante, como participante convidado, do British Council.

§ 1º Caberá aos titulares das áreas e instituições constantes nos incisos I a V indicar seus representantes e respectivos suplentes por ofício à Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da chefe da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.

§ 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro e, na sua ausência, por seu suplente.

§ 4º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da Assessoria Internacional.

Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As convocações do Coordenador para reuniões extraordinárias serão realizadas por ofício da Assessoria Internacional enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de pelo menos 3 (três) dos integrantes, sendo pelo menos 1 (um) de instituição externa ao Ministério da Educação – MEC.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria simples entre os representantes presentes das instituições definidas no art. 2º, observado o quórum previsto no § 2º.

Art. 4º A participação dos membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará por videoconferência.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial, quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC para esse fim.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades, bem como quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC.

Art. 6º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.

Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá a duração de 2 (dois) anos após a sua criação, prorrogável por igual período.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Com informações do Diário Oficial da União

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