Decano suspende execuo provisria de pena decretada aps sentena do Tribunal do Jri
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o incio da execuo provisria da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Jri por homicdio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelao. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execuo antecipada da pena no se aplicam s sentenas do Tribunal do Jri, por se tratar de condenao recorrvel proferida por rgo de primeira instncia.
A defesa do condenado questiona deciso do Juzo de Direito da Vara nica da Comarca de So Benedito (CE) que, na anlise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministrio Pblico e imps ao ru a execuo antecipada da pena. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudncia do STF no sentido da legitimidade constitucional da execuo provisria da pena limita-se anlise da possibilidade de se efetivar a execuo de acrdo condenatrio proferido em segunda instncia. O decano ressaltou que no h qualquer pronunciamento do Supremo de eficcia vinculante que reconhea a legitimidade da imediata execuo de sentena condenatria de Tribunal do Jri.
Outro ponto destacado pelo decano que o presidente do Tribunal do Jri, ao proferir a sentena condenatria, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestao favorvel constante da sentena penal condenatria. Para o decano, a deciso do Juzo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princpio segundo o qual a situao do ru no pode ser agravada quando h recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus).
Soberania do Jri
Na deciso, o ministro destacou ainda no caber, no caso, a invocao da soberania do veredicto do Conselho de Sentena para justificar a possibilidade de execuo antecipada de condenao penal. \”A clusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do jri no o transforma em manifestao decisria intangvel”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hiptese, de interposio do recurso de apelao.Celso de Mello observou, por fim, que a determinao do presidente do Conselho de Sentena no atendeu aos pressupostos e no indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Cdigo de Processo Penal (CPP) para decretar a priso cautelar. O ministro rejeitou o trmite do processo por questes processuais, por isso concedeu a liminar de ofcio.
SP/CR//VP