O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso em que a defesa buscava reverter a condenação de policiais militares pelo Massacre do Carandiru, em que 111 presos foram mortos em outubro de 1992. A decisão se deu nos autos dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1158494 e 1196593.
Os policiais foram condenados pelo Tribunal do Júri a penas que variam entre 48 e 624 anos de reclusão. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou as condenações, sob o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou a renovação do julgamento perante o Tribunal do Júri. No entanto, na análise de recurso apresentado pelo Ministério Público paulista (MP-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação.
Nos recursos ao STF, a defesa alegava ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente porque o STJ teria reexaminado matéria de prova para dar provimento ao recurso do MP-SP. Sustentava, ainda, que a defesa não pôde apresentar manifestação oral no julgamento de agravo regimental e embargos declaratórios. Requeria, assim, a reforma de decisão do STJ.
Tema infraconstitucional
De acordo com o ministro Roberto Barroso, os agravos não devem ser acolhidos, pois o STF tem entendimento consolidado no sentido da ausência de repercussão geral da matéria relativa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, conforme assentado no ARE 748371 (Tema 660 da repercussão geral).
O relator destacou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que deve ser negado trâmite a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo no regime de repercussão geral. O CPC prevê que o recurso cabível na hipótese é o agravo interno ao próprio tribunal, no caso o STJ.
Jurisprudência do STF
O ministro Roberto Barroso também rebateu a alegação da defesa de que a decisão do STJ afrontou o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal (a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem). Segundo ele, os recorrentes não demonstraram a repercussão geral da questão constitucional levantada.
De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é de que não deve tramitar recurso extraordinário que não destaque, em capítulo autônomo, a prévia, necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada, da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Inviabilidade
Por fim, o ministro Roberto Barroso apontou que, para reformar a decisão do STJ, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, como dispositivos do CPC e regras do Regimento Interno do STF, o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.
RP/AD//EH
-
Processo relacionado: ARE 1158494
-
Processo relacionado: ARE 1196593