Declaração de hipossuficiência e improbidade administrativa estão entre os temas da Pesquisa Pronta


Declaração de hipossuficiência e improbidade administrativa estão entre os temas da Pesquisa Pronta




09/06/2021 09:30
09/06/2021 09:30
08/06/2021 19:01


Conteúdo da Página

A página da Pesquisa Pronta divulgou oito novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como a condição legal exigida para a concessão da gratuidade de Justiça e a possibilidade de responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Justiç​​a gratuita

Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção: relativa ou absoluta?

No julgamento do MS 26.393, a Primeira Seção estabeleceu que \”a miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no artigo 98 do CPC. […] A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, artigo 99, parágrafo 3º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, artigo 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade\”. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Direito processual penal – Com​petência

Crime contra os correios, agência fraqueada ou banco postal. Competência.

A Terceira Seção firmou o entendimento de que \”nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada à de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o artigo 109, IV, da Constituição Federal CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais), ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal\”.

O entendimento foi firmado no julgamento do CC 174.265, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Direito processual penal – Prisão pr​​​eventiva

Prisão preventiva ou cautelar. Condições pessoais favoráveis: relevância?

No julgamento do AgRg no RHC 145.936, a Quinta Turma afirmou que \”as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar\”. O recurso é da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Direito processual penal – Compet​​ência

Polícia federal e justiça federal: competências e atribuições: confusão? 

A Sexta Turma reiterou entendimento do tribunal de que \”as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (artigos 108, 109 e 144, parágrafo 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente\” (RHC 50.011, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma). O precedente foi citado no AgRg no RHC 85.670, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Direito administrativo – Improbidade admin​​istrativa

Prefeito municipal. Responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa: possibilidade?

A Primeira Turma lembrou que \”o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias\”. O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 964.537, sob relatoria do ministro Gurgel De Faria.

Direito processual penal – Suspen​são condicional do processo

Suspensão do processo na desclassificação ou na procedência parcial da pretensão punitiva. Ministério público: oferecimento dos benefícios da Lei n. 9.099: possibilidade?

No julgamento do AgRg no REsp 1.877.863, a Quinta Turma destacou que, \”conforme a dicção da Súmula 337, \’é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva\’. Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício\”. O recurso é da relatoria do ministro Felix Fischer.

Direito processual penal – Execu​​ção penal

Preso em presídio federal de segurança máxima. Renovação do prazo de permanência. Limite?

A Terceira Seção firmou o entendimento de que \”o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.671/2008 não fixa limite temporal para a renovação do período de permanência do preso no estabelecimento de segurança máxima do sistema federal, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência. Prevalece, portanto, o interesse público na manutenção da ordem sobre o interesse particular do reeducando\”.

O entendimento foi firmado no julgamento do AgRg no HC 653.799, também sob relatoria do ministro Felix Fischer.

Direito processual civil – Com​​petência

Conflito de competência. Manifestação de dois ou mais juízos. Obrigatoriedade?

No julgamento do AgInt no CC 169.413, a Segunda Seção citou precedente e afirmou que, \”para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda\”. O recurso é da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Sempre disponí​​vel

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Fonte: STJ

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