DECRETO Nº 10.863, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. – Emgea, o marco temporal para o início da contagem do prazo estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º,caput, inciso V, no art. 6º,caput, inciso I, e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º,caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 3º da Resolução nº 200, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º O prazo estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. – Emgea, será contado a partir de um dos seguintes marcos temporais, o que ocorrer primeiro:
I – notificação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da conclusão da desestatização das carteiras a que se refere o art. 4º da Resolução nº 200, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; ou
II – 30 de junho de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes