Deferida indenização à trabalhadora demitida a nove meses da aposentadoria – CSJT2 – CSJT


 

A Semp Toshiba vai pagar R$ 29.951,16 a uma trabalhadora demitida quando faltava menos de um ano para a aposentadoria, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O montante refere-se a dez meses de salários do período da estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva (R$ 18.634,00), indenização por danos morais (R$ 10 mil) e juros desde a data de ajuizamento da ação (R$ 1.317,16).

Em decisão unânime, os julgadores acompanharam o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, que rejeitou o recurso da empresa e manteve a condenação, que inclui ainda o pagamento de honorários advocatícios de assistência sindical fixados em 20%.

Dispensada sem justa causa em outubro de 2015, a empregada exercia a função de ajustadora eletrônica e contava com 17 anos de serviço na Semp Toshiba quando faltavam exatamente 9 meses e 28 dias para sua aposentadoria, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

De acordo com a relatora, a reclamante preenchia os dois requisitos exigidos pela cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2015, que garantia o emprego aos trabalhadores da indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares de Manaus no período pré-aposentadoria. Com mais de três anos na mesma empresa e a menos de 12 meses de implementar o tempo de contribuição previdenciária, a empregada tinha direito à estabilidade provisória.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a Semp Toshiba buscava ser absolvida sob o argumento de que a autora não pediu sua reintegração ao emprego, o que resultaria na desistência dos direitos decorrentes da estabilidade, além de sustentar que a despedida ocorreu de forma regular por desconhecimento da condição de pré-aposentadoria.

Com base em todas as provas apresentadas na ação ajuizada em março de 2017, a relatora ressaltou a nulidade da dispensa e o dever da recorrente de respeitar o direito garantido por norma coletiva, o que causou prejuízos de ordem material e moral à empregada, tudo nos termos da sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi.

A desembargadora Ormy Bentes esclareceu que o período estabilitário já transcorrido inviabilizou a reintegração da autora, restando à empresa o dever de indenizá-la. Conforme comprovantes juntados aos autos e informação contida na petição inicial, a reclamante efetuou por conta própria o recolhimento dos meses que faltavam para implementar o tempo de contribuição previdenciária, utilizando o dinheiro oriundo das verbas rescisórias.

A Semp Toshiba não recorreu da decisão de segunda instância.

Fonte: TRT 11



Com informações do CSJT

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