PORTARIA Nº 485, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Torna pública a abertura do 4º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional – Selo Resgata, com parceria institucional do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, e estabelece os procedimentos e critérios para sua obtenção por empresas, órgãos públicos e empreendimentos de economia solidária, que empregam mão de obra de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62 do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos arts. 32 e 34 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, na Resolução nº 5, de 9 de maio de 2006, e na Resolução nº 1, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e na Portaria GAB DEPEN nº 630, de 3 de novembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Portaria torna pública a abertura do 4º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional – Selo Resgata, com parceria institucional do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, e estabelece os procedimentos e critérios para sua obtenção por empresas, órgãos públicos e empreendimentos de economia solidária que empregam mão de obra de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional.
Parágrafo único. O Selo Resgata não possui caráter de concurso.
Art. 2º O Selo Resgata tem o propósito de incentivar, estimular e reconhecer as organizações que utilizam mão de obra oriunda do sistema prisional brasileiro, de forma a ampliar as vagas de trabalho, proporcionando melhores condições de reintegração social.
§ 1º Será criado banco de dados, de caráter sigiloso, que conterá as informações das pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional que se mostrem interessados em vagas de trabalho porventura ofertadas.
§ 2º O banco de dados de que trata o § 1º deste artigo tem por fim único encaminhar os interessados para as vagas ofertadas pelos estabelecimentos cadastrados.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – pessoa privada de liberdade:
a) quem cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; e
b) preso provisório custodiado em unidade prisional;
II – internado: pessoa em cumprimento de medida de segurança;
III – cumpridor de alternativa penal: pessoa em cumprimento de penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo e da pena, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência;
IV – egresso:
a) o liberado definitivo, pelo prazo de até um ano a contar da data de saída do estabelecimento; e
b) o liberado condicional, durante o período de prova, em liberdade condicional;
V – instituição pública: órgãos ou entes públicos federais, estaduais ou municipais;
VI – instituição privada: empresas privadas ou organismos não governamentais;
VII – empreendimento de economia solidária: organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas, por meio de administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;
VIII – administração penitenciária: órgão público responsável pela gestão e administração prisional das unidades federativas; e
IX – entidades interessadas: instituições públicas e privadas, bem como os empreendimentos de economia solidária.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SELO RESGATA
Art. 4º As entidades interessadas em receber o 4º Ciclo do Selo Resgata deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – preencher o formulário de inscrição aplicável;
II – comprovar a contratação de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, nos seguintes percentuais, conforme o caso:
a) três por cento das vagas, quando a instituição possuir duzentos ou menos funcionários;
b) quatro por cento das vagas, quando a instituição possuir duzentos e um a quinhentos funcionários;
c) cinco por cento das vagas, quando a instituição possuir quinhentos e um a mil funcionários;
d) seis por cento das vagas, quando a instituição possuir mais de mil funcionários.
Art. 5º Ao se inscrever no presente Ciclo do Selo Resgata, a organização participante declara atender as seguintes diretrizes:
I – dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema prisional e de justiça criminal, respeitadas as regras de segurança e saúde do trabalho;
II – realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;
III – incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores;
IV – incentivar a contribuição à Previdência Social;
V – realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos;
VI – promover o uso de equipamento de proteção individual – EPI e o cumprimento das regras de segurança do trabalho;
VII – proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do trabalhador; e
VIII – não estar respondendo ou ter sido condenada judicialmente por trabalho escravo.
CAPÍTULO III – INSCRIÇÃO DO 4º CICLO DE CONCESSÃO DO SELO RESGATA
Art. 6º A entidade interessada deverá preencher o formulário de inscrição disponibilizado no site do Departamento Penitenciário Nacional ou em outro meio eletrônico, oportunamente divulgado.
Parágrafo único. A entidade interessada deverá obrigatoriamente anexar, ao formulário de inscrição do Selo Resgata, em formato PDF a listagem com os nomes dos trabalhadores em situação de privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema penal, indicando-se individualmente os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO IV – CONCESSÃO DO SELO RESGATA
Art. 7º Atendidos os requisitos e os procedimentos de inscrição dispostos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria, as entidades interessadas receberão o Selo Resgata.
Art. 8º O Departamento Penitenciário Nacional poderá entregar o Selo Resgata às entidades interessadas em cerimônia presencial ou por meio eletrônico.
CAPÍTULO V – DIREITO DE USO DO SELO RESGATA
Art. 9º A entidade interessada beneficiada terá o direito de usar o Selo Resgata no decorrer do ciclo em que este lhe for concedido.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela Direção-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA
ANEXO I
LISTA DE TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, INTERNADOS, CUMPRIDORES DE ALTERNATIVAS PENAIS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL.
Ordem |
Nome completo do trabalhador |
CPF (888.888.888-88) |
Data de contratação (DD/MM/AAAA) |
Remuneração (R$) |
Auxílios(R$) |
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