PORTARIA Nº 485, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Torna pública a abertura do 4º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional – Selo Resgata, com parceria institucional do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, e estabelece os procedimentos e critérios para sua obtenção por empresas, órgãos públicos e empreendimentos de economia solidária, que empregam mão de obra de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62 do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos arts. 32 e 34 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, na Resolução nº 5, de 9 de maio de 2006, e na Resolução nº 1, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e na Portaria GAB DEPEN nº 630, de 3 de novembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Portaria torna pública a abertura do 4º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional – Selo Resgata, com parceria institucional do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, e estabelece os procedimentos e critérios para sua obtenção por empresas, órgãos públicos e empreendimentos de economia solidária que empregam mão de obra de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional.

Parágrafo único. O Selo Resgata não possui caráter de concurso.

Art. 2º O Selo Resgata tem o propósito de incentivar, estimular e reconhecer as organizações que utilizam mão de obra oriunda do sistema prisional brasileiro, de forma a ampliar as vagas de trabalho, proporcionando melhores condições de reintegração social.

§ 1º Será criado banco de dados, de caráter sigiloso, que conterá as informações das pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional que se mostrem interessados em vagas de trabalho porventura ofertadas.

§ 2º O banco de dados de que trata o § 1º deste artigo tem por fim único encaminhar os interessados para as vagas ofertadas pelos estabelecimentos cadastrados.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – pessoa privada de liberdade:

a) quem cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; e

b) preso provisório custodiado em unidade prisional;

II – internado: pessoa em cumprimento de medida de segurança;

III – cumpridor de alternativa penal: pessoa em cumprimento de penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo e da pena, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência;

IV – egresso:

a) o liberado definitivo, pelo prazo de até um ano a contar da data de saída do estabelecimento; e

b) o liberado condicional, durante o período de prova, em liberdade condicional;

V – instituição pública: órgãos ou entes públicos federais, estaduais ou municipais;

VI – instituição privada: empresas privadas ou organismos não governamentais;

VII – empreendimento de economia solidária: organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas, por meio de administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;

VIII – administração penitenciária: órgão público responsável pela gestão e administração prisional das unidades federativas; e

IX – entidades interessadas: instituições públicas e privadas, bem como os empreendimentos de economia solidária.

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SELO RESGATA

Art. 4º As entidades interessadas em receber o 4º Ciclo do Selo Resgata deverão cumprir os seguintes requisitos:

I – preencher o formulário de inscrição aplicável;

II – comprovar a contratação de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, nos seguintes percentuais, conforme o caso:

a) três por cento das vagas, quando a instituição possuir duzentos ou menos funcionários;

b) quatro por cento das vagas, quando a instituição possuir duzentos e um a quinhentos funcionários;

c) cinco por cento das vagas, quando a instituição possuir quinhentos e um a mil funcionários;

d) seis por cento das vagas, quando a instituição possuir mais de mil funcionários.

Art. 5º Ao se inscrever no presente Ciclo do Selo Resgata, a organização participante declara atender as seguintes diretrizes:

I – dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema prisional e de justiça criminal, respeitadas as regras de segurança e saúde do trabalho;

II – realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;

III – incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores;

IV – incentivar a contribuição à Previdência Social;

V – realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos;

VI – promover o uso de equipamento de proteção individual – EPI e o cumprimento das regras de segurança do trabalho;

VII – proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do trabalhador; e

VIII – não estar respondendo ou ter sido condenada judicialmente por trabalho escravo.

CAPÍTULO III – INSCRIÇÃO DO 4º CICLO DE CONCESSÃO DO SELO RESGATA

Art. 6º A entidade interessada deverá preencher o formulário de inscrição disponibilizado no site do Departamento Penitenciário Nacional ou em outro meio eletrônico, oportunamente divulgado.

Parágrafo único. A entidade interessada deverá obrigatoriamente anexar, ao formulário de inscrição do Selo Resgata, em formato PDF a listagem com os nomes dos trabalhadores em situação de privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema penal, indicando-se individualmente os dados constantes do Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO IV – CONCESSÃO DO SELO RESGATA

Art. 7º Atendidos os requisitos e os procedimentos de inscrição dispostos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria, as entidades interessadas receberão o Selo Resgata.

Art. 8º O Departamento Penitenciário Nacional poderá entregar o Selo Resgata às entidades interessadas em cerimônia presencial ou por meio eletrônico.

CAPÍTULO V – DIREITO DE USO DO SELO RESGATA

Art. 9º A entidade interessada beneficiada terá o direito de usar o Selo Resgata no decorrer do ciclo em que este lhe for concedido.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela Direção-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

ANEXO I

LISTA DE TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, INTERNADOS, CUMPRIDORES DE ALTERNATIVAS PENAIS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL.

Ordem

Nome completo do trabalhador

CPF (888.888.888-88)

Data de contratação (DD/MM/AAAA)

Remuneração (R$)

Auxílios(R$)

1

2

3

Diário Oficial da União

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