Vamos tratar hoje sobre “desistência da
ação” (ou, como preferem alguns autores mais rigorosos, “desistência do
prosseguimento do processo”).
ação” (ou, como preferem alguns autores mais rigorosos, “desistência do
prosseguimento do processo”).
Gostaria de chamar a atenção para 10
pontos relevantes acerca do tema:
pontos relevantes acerca do tema:
1)
O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?
O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?
Se o réu não tiver apresentado defesa.
O autor pode desistir normalmente.
Se o réu tiver apresentado defesa.
O autor só pode desistir com o
consentimento do réu (§ 4º do art. 267).
consentimento do réu (§ 4º do art. 267).
Se já houver sentença.
O autor não pode desistir nem mesmo com
o consentimento do réu (STJ).
o consentimento do réu (STJ).
2)
Cuidado com a redação do § 4º do art. 267 do CPC:
Cuidado com a redação do § 4º do art. 267 do CPC:
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
É importante que você conheça a redação
deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está
escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo
falar o seguinte: “o autor não poderá
desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua
defesa”.
deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está
escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo
falar o seguinte: “o autor não poderá
desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua
defesa”.
Duas situações mostram que a redação do
dispositivo não é completamente correta:
dispositivo não é completamente correta:
·
Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo
para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia),
se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido
para que seja homologada a desistência.
Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo
para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia),
se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido
para que seja homologada a desistência.
·
Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não
tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu
para se manifestar sobre a desistência.
Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não
tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu
para se manifestar sobre a desistência.
3)
Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?
Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?
Porque o réu que apresentou contestação,
assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.
assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.
Na contestação, o réu formula pedido(s)
e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.
e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.
4)
A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada:
A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada:
Se o réu não quiser concordar com a
desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua
conduta ser considerada como abuso de direito.
desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua
conduta ser considerada como abuso de direito.
Desse modo, se a recusa do réu em
aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá
suprir a sua concordância e homologar a desistência.
aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá
suprir a sua concordância e homologar a desistência.
Esse é entendimento pacífico do STJ.
5)
A desistência da ação somente pode ser requerida por advogado que detenha
poderes especiais (art. 38) e só produz efeito depois de homologada por
sentença (art. 158, parágrafo único do CPC).
A desistência da ação somente pode ser requerida por advogado que detenha
poderes especiais (art. 38) e só produz efeito depois de homologada por
sentença (art. 158, parágrafo único do CPC).
6)
A sentença que homologa a desistência não examina o mérito da demanda:
A sentença que homologa a desistência não examina o mérito da demanda:
A desistência da ação é instituto de
cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material
objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade
processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o
Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª
ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material
objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade
processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o
Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª
ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
Assim, quando o juiz homologa a
desistência da ação, ele profere uma sentença terminativa, ou seja, uma
sentença que extingue o processo sem resolução do mérito:
desistência da ação, ele profere uma sentença terminativa, ou seja, uma
sentença que extingue o processo sem resolução do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
resolução de mérito:
(…)
VIII – quando o autor desistir da ação;
7)
Como visto, se o autor desistir da ação, o réu concordar e o juiz homologar, o
processo é extinto sem resolução do mérito. Esse autor poderá novamente propor
a mesma ação?
Como visto, se o autor desistir da ação, o réu concordar e o juiz homologar, o
processo é extinto sem resolução do mérito. Esse autor poderá novamente propor
a mesma ação?
SIM (art. 268 do CPC). Vale ressaltar,
no entanto, que, se o autor repropuser a ação, quem irá julgar a demanda será o
mesmo juízo que homologou a desistência da primeira ação. Em outras palavras, o
juízo que homologou a desistência estará prevento (art. 253, II do CPC).
no entanto, que, se o autor repropuser a ação, quem irá julgar a demanda será o
mesmo juízo que homologou a desistência da primeira ação. Em outras palavras, o
juízo que homologou a desistência estará prevento (art. 253, II do CPC).
8)
Pedido de desistência e silêncio do réu:
Pedido de desistência e silêncio do réu:
Após o réu apresentar
sua resposta e antes do juiz proferir a sentença, o autor fez um pedido de
desistência da ação. O juiz, então, determinou a intimação do réu para que se
manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência. O réu deixou
transcorrer in albis (“em branco”) o
prazo assinalado, ou seja, não se pronunciou a respeito no prazo fixado.
sua resposta e antes do juiz proferir a sentença, o autor fez um pedido de
desistência da ação. O juiz, então, determinou a intimação do réu para que se
manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência. O réu deixou
transcorrer in albis (“em branco”) o
prazo assinalado, ou seja, não se pronunciou a respeito no prazo fixado.
Diante
do silêncio do réu, o juiz pode homologar a desistência?
do silêncio do réu, o juiz pode homologar a desistência?
SIM. O STJ, recentemente, decidiu que:
“é válida
a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a
resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito
do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”.
a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a
resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito
do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”.
(Terceira
Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012)
Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012)
9)
Desistência da ação envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais como requeridas:
Desistência da ação envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais como requeridas:
Nas
causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas
públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor
renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda.
causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas
públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor
renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda.
Trata-se
de previsão expressa do art. 3º da Lei n.°
9.469/97.
de previsão expressa do art. 3º da Lei n.°
9.469/97.
Exemplo:
Paulo
ingressa com uma ação de cobrança contra a União.
ingressa com uma ação de cobrança contra a União.
Após
a contestação da União, Paulo decide desistir da ação proposta.
a contestação da União, Paulo decide desistir da ação proposta.
A
AGU será, então, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência.
AGU será, então, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência.
A
AGU, com base no art. 3º, da Lei n.°
9.469/97, afirmará que a União somente aceita a desistência se o autor
renunciar ao seu direito de crédito.
AGU, com base no art. 3º, da Lei n.°
9.469/97, afirmará que a União somente aceita a desistência se o autor
renunciar ao seu direito de crédito.
- Se Paulo não aceitar renunciar ao direito, não poderá desistir da ação, que irá
prosseguir normalmente. - Se Paulo aceitar renunciar ao direito, o processo será extinto, no entanto, não
com base no art. 267, VIII e sim com fundamento no art. 269, V.
Qual é a
diferença prática?
diferença prática?
A
sentença que extinguir o processo com base na renúncia ao direito resolve o
mérito e produz coisa julgada formal e material.
sentença que extinguir o processo com base na renúncia ao direito resolve o
mérito e produz coisa julgada formal e material.
Logo,
Paulo terá aberto mão de seu direito e não poderá mais pleiteá-lo judicialmente.
Paulo terá aberto mão de seu direito e não poderá mais pleiteá-lo judicialmente.
Essa
previsão do art. 3º da Lei n.°
9.469/97 é legítima?
previsão do art. 3º da Lei n.°
9.469/97 é legítima?
SIM,
apesar da crítica de alguns autores, o STJ considera legítimo esse dispositivo.
apesar da crítica de alguns autores, o STJ considera legítimo esse dispositivo.
Nesse sentido: REsp 1173663/PR, Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 23/03/2010.
Segunda Turma, julgado em 23/03/2010.
10) Diferenças entre desistência e renúncia
Desistência
|
Renúncia
|
O autor desiste de prosseguir com a
ação naquele processo. |
O autor abre mão do direito material
que alegava possuir. |
Após o juízo homologar a desistência,
o autor poderá repropor a mesma ação. |
O autor não poderá propor nova ação fundada
naquele direito material que foi objeto de renúncia. |
Se o réu já tiver apresentado
contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência. |
Não existe obrigatoriedade legal de
ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor. |
A sentença que homologa a desistência
é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII). |
A sentença que reconhece a renúncia é
definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V). |
A sentença faz apenas coisa julgada
formal. |
A sentença faz
coisa julgada formal e material. |
Produz efeitos meramente processuais.
|
Produz efeitos materiais.
|
Meus amigos, o trabalho tem sido
intenso, mas ainda esta semana estaremos publicando o Informativo Esquematizado
499 do STJ.
Bons estudos.
Fiquem com Deus.