Vamos tratar hoje sobre “desistência da
ação” (ou, como preferem alguns autores mais rigorosos, “desistência do
prosseguimento do processo”).

Gostaria de chamar a atenção para 10
pontos relevantes acerca do tema:

1)
O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?

Se o réu não tiver apresentado defesa.

O autor pode desistir normalmente.

Se o réu tiver apresentado defesa.

O autor só pode desistir com o
consentimento do réu (§ 4º do art. 267).

Se já houver sentença.

O autor não pode desistir nem mesmo com
o consentimento do réu (STJ).

2)
Cuidado com a redação do § 4º do art. 267 do CPC:

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

É importante que você conheça a redação
deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está
escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo
falar o seguinte: “o autor não poderá
desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua
defesa
”.

Duas situações mostram que a redação do
dispositivo não é completamente correta:

·        
Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo
para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia),
se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido
para que seja homologada a desistência.

·        
Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não
tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu
para se manifestar sobre a desistência.

3)
Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?

Porque o réu que apresentou contestação,
assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.

Na contestação, o réu formula pedido(s)
e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.

4)
A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada:

Se o réu não quiser concordar com a
desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua
conduta ser considerada como abuso de direito.

Desse modo, se a recusa do réu em
aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá
suprir a sua concordância e homologar a desistência.

Esse é entendimento pacífico do STJ.

5)
A desistência da ação somente pode ser requerida por advogado que detenha
poderes especiais (art. 38) e só produz efeito depois de homologada por
sentença (art. 158, parágrafo único do CPC).

6)
A sentença que homologa a desistência não examina o mérito da demanda:

A desistência da ação é instituto de
cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material
objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade
processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o
Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª
ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).

Assim, quando o juiz homologa a
desistência da ação, ele profere uma sentença terminativa, ou seja, uma
sentença que extingue o processo sem resolução do mérito:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:

(…)

VIII – quando o autor desistir da ação;

7)
Como visto, se o autor desistir da ação, o réu concordar e o juiz homologar, o
processo é extinto sem resolução do mérito. Esse autor poderá novamente propor
a mesma ação?

SIM (art. 268 do CPC). Vale ressaltar,
no entanto, que, se o autor repropuser a ação, quem irá julgar a demanda será o
mesmo juízo que homologou a desistência da primeira ação. Em outras palavras, o
juízo que homologou a desistência estará prevento (art. 253, II do CPC).

8)
Pedido de desistência e silêncio do réu:

Após o réu apresentar
sua resposta e antes do juiz proferir a sentença, o autor fez um pedido de
desistência da ação. O juiz, então, determinou a intimação do réu para que se
manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência. O réu deixou
transcorrer in albis (“em branco”) o
prazo assinalado, ou seja, não se pronunciou a respeito no prazo fixado.

Diante
do silêncio do réu, o juiz pode homologar a desistência?

SIM. O STJ, recentemente, decidiu que:

“é válida
a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a
resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito
do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”.

(Terceira
Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012)

9)
Desistência da ação envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais como requeridas:

Nas
causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas
públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor
renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda.

Trata-se
de previsão expressa do art. 3º da Lei n.°
9.469/97.

Exemplo:

Paulo
ingressa com uma ação de cobrança contra a União.

Após
a contestação da União, Paulo decide desistir da ação proposta.

A
AGU será, então, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência.

A
AGU, com base no art. 3º, da Lei n.°
9.469/97, afirmará que a União somente aceita a desistência se o autor
renunciar ao seu direito de crédito.

  • Se Paulo não aceitar renunciar ao direito, não poderá desistir da ação, que irá
    prosseguir normalmente.
  • Se Paulo aceitar renunciar ao direito, o processo será extinto, no entanto, não
    com base no art. 267, VIII e sim com fundamento no art. 269, V.

Qual é a
diferença prática?

A
sentença que extinguir o processo com base na renúncia ao direito resolve o
mérito e produz coisa julgada formal e material.

Logo,
Paulo terá aberto mão de seu direito e não poderá mais pleiteá-lo judicialmente.

Essa
previsão do art. 3º da Lei n.
°
9.469/97 é legítima?

SIM,
apesar da crítica de alguns autores, o STJ considera legítimo esse dispositivo.

Nesse sentido: REsp 1173663/PR, Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 23/03/2010.

10) Diferenças entre desistência e renúncia

Desistência

Renúncia

O autor desiste de prosseguir com a
ação naquele processo.

O autor abre mão do direito material
que alegava possuir.

Após o juízo homologar a desistência,
o autor poderá repropor a mesma ação.

O autor não poderá propor nova ação fundada
naquele direito material que foi objeto de renúncia.

Se o réu já tiver apresentado
contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência.

Não existe obrigatoriedade legal de
ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor.

A sentença que homologa a desistência
é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII).

A sentença que reconhece a renúncia é
definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V).

A sentença faz apenas coisa julgada
formal.

A sentença faz
coisa julgada formal e material.

Produz efeitos meramente processuais.

Produz efeitos materiais.


Meus amigos, o trabalho tem sido
intenso, mas ainda esta semana estaremos publicando o Informativo Esquematizado
499 do STJ.

Bons estudos.

Fiquem com Deus.

Artigo Original em Dizer o Direito

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.