Dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos viciados para a assistência técnica ou para o fabricante


Imagine a seguinte situação hipotética:

João comprou um aparelho celular Samsung na loja “Ponto Frio”
no shopping.

Dois meses depois, o som do aparelho não funcionava mais.

Neste caso, João tem o direito de exigir que consertem o
produto adquirido no prazo de 30 dias.

Se o produto não for consertado nesse prazo, o consumidor
pode exigir a substituição da mercadoria, a devolução do dinheiro ou o
abatimento proporcional do preço.

Isso encontra-se previsto no
art. 18, § 1º do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:

I – a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do
preço.

Voltando ao caso concreto:

João viu na internet que a assistência técnica da Samsung
era no centro, o que era longe da sua casa.

Diante disso, João voltou ao Ponto Frio e exigiu que ela recebesse
o aparelho e o consertasse.

A loja afirmou que João deveria levar o celular diretamente para
a assistência técnica da Samsung.

A loja está correta ao agir assim?

NÃO.

Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício,
ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias. Para tanto, o
consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:

a) para o comerciante;

b) para a assistência técnica ou

c) para o fabricante.

O consumidor já teve a frustração de ter adquirido um
produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso, ele tenha que ter
o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar uma visita e ir
até o local levar o produto. Deve-se facilitar a situação do consumidor e, por
isso, o mais correto é que ele tenha a opção de escolher para quem irá
encaminhar o produto com vício.

A responsabilidade da loja (comerciante) decorre da
solidariedade passiva imposta pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores
integrantes da cadeia de consumo para a reparação dos vícios que os produtos
alienados ao consumidor final venham apresentar.

Impedir que o consumidor retorne ao comerciante para que ele
encaminhe o produto para que o fabricante repare o vício representa lhe impor
dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus
propósitos.

O comerciante tem muito mais acesso ao fabricante do bem
danificado por ele comercializado do que o consumidor.

Resumindo:

Cabe
ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do
produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou
diretamente ao fabricante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

Artigo Original em Dizer o Direito

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