no shopping.
produto adquirido no prazo de 30 dias.
pode exigir a substituição da mercadoria, a devolução do dinheiro ou o
abatimento proporcional do preço.
art. 18, § 1º do CDC:
de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
preço.
era no centro, o que era longe da sua casa.
o aparelho e o consertasse.
a assistência técnica da Samsung.
ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias. Para tanto, o
consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:
produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso, ele tenha que ter
o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar uma visita e ir
até o local levar o produto. Deve-se facilitar a situação do consumidor e, por
isso, o mais correto é que ele tenha a opção de escolher para quem irá
encaminhar o produto com vício.
solidariedade passiva imposta pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores
integrantes da cadeia de consumo para a reparação dos vícios que os produtos
alienados ao consumidor final venham apresentar.
encaminhe o produto para que o fabricante repare o vício representa lhe impor
dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus
propósitos.
danificado por ele comercializado do que o consumidor.
ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do
produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou
diretamente ao fabricante.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).