Apesar da intervenção, a empresa continuou como empregadora do motorista.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um ex-motorista da Viplan – Viação Planalto Ltda., empresa de transporte público coletivo que sofreu intervenção do governo do DF. Os ministros aplicaram o artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/95, que impede qualquer vínculo jurídico entre os empregados contratados pela empresa concessionária e o Poder que concedeu a autorização para a prestação de serviço público.
Responsabilidade
O motorista foi dispensado do emprego em fevereiro de 2014, durante a intervenção do Poder Público. Na reclamação trabalhista contra a Viplan, pedia que fosse imputada a responsabilidade subsidiária ao DF sobre as parcelas eventualmente deferidas pela Justiça, de modo que o ente da federação pagasse os valores não repassados pela Viplan após a condenação.
Na sua defesa, o Distrito Federal sustentou que, segundo compromisso firmado com sindicatos e com o Ministério Público do Trabalho, o governo só ficou responsável por acertar com os empregados o 13° salário proporcional, as férias vencidas e proporcionais e a multa de 40% do FGTS.
Intervenção
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) condenaram a Viplan à multa devida em caso de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo e reconheceram a responsabilidade subsidiária do DF pelo cumprimento da decisão. Segundo o TRT, o Distrito Federal se comprometeu a pagar os créditos trabalhistas e, com a intervenção, passou a gerir os bens e as atividades da Viplan.
No recurso de revista, a Procuradoria do DF alegou que a legislação não estabelece a responsabilidade da administração pública pelas obrigações trabalhistas quando ele assume o papel de interventor temporário. Outro argumento foi o de que o Distrito Federal praticou atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, e não em nome próprio ou na condição de tomador de serviços.
Concessão
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST firmou entendimento de que, nos casos de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária, pois não é empregador nem há terceirização de serviços. “Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária, o TRT violou o artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/1995”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-172-62.2015.5.10.0017
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).