Dificuldade de perícia no interior da Amazônia permite uso de prova alternativa para insalubridade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade a um laboratorista da Mina de Carajás (PA) com base em prova alternativa. A dificuldade em conseguir perito para avaliar insalubridade nos laboratórios da mina da Vale em Carajás (PA), no interior da Amazônia, fez com que os julgadores aceitassem como prova o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa.

Prova alternativa

No PPRA, exigido pela Norma Regulamentar 9 do Ministério do Trabalho, as empresas identificam as áreas de risco, periculosidade e insalubridade visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.

No caso da Vale, o PPRA reconhecia que os empregados que trabalhavam no laboratório estavam expostos a riscos físicos mecânicos, ruído, calor e radiações, em função da exposição a máquinas e equipamentos laboratoriais. O artigo 427 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza a dispensa da prova pericial se existirem no processo pareceres técnicos ou documentos elucidativos válidos o suficiente para a formação do convencimento do juiz. Já o artigo 195 da CLT diz que a perícia deve ser determinada de ofício pelo juiz e, ainda que presentes outros elementos de convencimento, não pode haver condenação em adicional de insalubridade se não realizada perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deferiram o adicional com base no PPRA. A Vale, desde o primeiro grau, vinha contestando a condenação alegando a necessidade de prova técnica para confirmar a insalubridade. “Impossível fixar o grau, se mínimo, médio ou máximo, sem a realização de perícia”, disse em defesa.

No TST, o questionamento foi examinado inicialmente pela Primeira Turma, que manteve a decisão das instâncias inferiores, com o entendimento de que o PPRA é documento técnico idôneo para demonstrar a necessidade do adicional.

SDI-1

O caso chegou à SDI-1 por meio de embargos interpostos pela Vale. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ponderou que a Súmula 448, item I, do TST impõe a cumulação de dois requisitos para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional: a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Lembrou também que, entre outras situações, tem-se autorizado a condenação com base em prova emprestada de casos idênticos, mas, no seu entendimento, o PPRA apenas constata a insalubridade, mas somente a perícia pode verificar sua neutralização.

Contudo, prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, a prova pericial tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar a sua suficiência, necessidade e relevância, podendo, inclusive, dispensar provas, formando sua convicção à luz de outros elementos.

Walmir Oliveira da Costa assinalou que não estava defendendo a dispensa da perícia de maneira geral, ou a utilização indiscriminada do PPRA como substitutivo da perícia. Para ele, a tese adotada pelo TRT-8, e mantida pela Primeira Turma, limita-se a admitir, em situações especialíssimas, a inversão do ônus da prova.

O ministro lembrou que o Pará é um Estado de grandes dimensões, e o local da Mina de Carajás é de difícil acesso, o que dificulta também a produção de prova técnica. “O profissional deve sair de Belém e deslocar-se por mais de 700 km até Parauapebas, custeando as despesas com transporte e estadia, para ser remunerado apenas ao final do processo”, ressalta.

Também destacou que o PPRA foi elaborado por técnicos da mesma categoria dos peritos e, quanto mais se aproximar das definições de caracterização e classificação das atividades previstas e exigidas nas normas regulamentadoras, o juiz pode, em decisão fundamentada, em determinadas circunstâncias, dispensar a perícia exigida na norma com base no PPRA juntado ao processo. “A situação é excepcional e se justifica como garantia do acesso à justiça, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: E-RR-223400-20.2007.5.08.0114

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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