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(Seg, 11 Fev 2019 14:15:00)

Faltar com a verdade dos fatos para conseguir objetivos ilegais pode atrasar e mudar o andamento de uma ação trabalhista. No quadro Direito Garantido de hoje, explicaremos os detalhes previstos em lei sobre o tema litigância de má fé. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – A Seção IV-A da CLT trata da responsabilidade por dano processual. O artigo 793-A determina que, aquele que litigar de má-fé, ou seja, mentir em uma ação, responde por perdas e danos.

Sendo assim, o artigo 793-B define o litigante de má-fé como aquele que expõe uma pretensão ou defesa para contrapor texto expresso de lei ou fato incontroverso. Quem altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal também incorre em má-fé processual. Além disso, dificultar o andamento da ação sem justificativa, proceder de modo inconsistente em qualquer circunstância ou ato do processo, provocar incidente claramente infundado e interpor recursos protelatórios também fazem parte do rol de situações em que se enquadra a litigância de má-fé.

O artigo seguinte estabelece que o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. O dispositivo também determina que o litigante de má-fé deve pagar indenização a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas.

Quando se tratar de dois ou mais litigantes, o parágrafo primeiro do artigo 793-C determina que o juízo condenará cada um na proporção do interesse na causa ou solidariamente aqueles que se aliaram com objetivo de prejudicar a parte contrária. Já o parágrafo segundo estabelece que, quando o valor da causa for pequeno ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O parágrafo terceiro determina, ainda, que o valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento, situação em que o juiz intima as partes para apresentação de pareceres ou documentos, ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Por fim, o artigo 793-D estipula que a multa deverá ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir informações essenciais ao julgamento da causa.

 

Reportagem: Ana Luíza Badu
Locução: Michelle Chiappa

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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