Preso preventivamente em novembro de 2019 no âmbito da Operação Patrón – desdobramento das operações Câmbio Desligo e Lava Jato –, o doleiro uruguaio Najun Azario Flato Turner teve pedido de liberdade negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha.

A Operação Patrón apurou o auxílio de Najun Turner a seu amigo íntimo, o também doleiro Dario Messer, em crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro. De acordo com o Ministério Público Federal, Turner seria a pessoa que deu suporte logístico para a instalação da organização criminosa de doleiros no Uruguai, tendo movimentado, entre os anos de 2011 e 2017, valores superiores a US$ 12 milhões.

No pedido de habeas corpus, a defesa do uruguaio questionou a fundamentação adotada pelo juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para justificar a prisão preventiva, como o risco de continuidade delitiva e de fuga. De forma subsidiária, a defesa também buscava a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tendo em vista o quadro de saúde de Turner, que é idoso e tem câncer.

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O ministro João Otávio de Noronha destacou que, ao indeferir o pedido de liminar em habeas corpus anterior, o relator no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) apontou que Najun Turner atuou para manter Dario Messer em liberdade por tempo significativo, mesmo com a existência de mandado de prisão em aberto no sistema da Interpol.

Ainda segundo o desembargador do TRF2, foi por intermédio do uruguaio que valores expressivos não foram alcançados pela Justiça brasileira, ainda que tenha havido a decretação de medida de indisponibilidade de bens contra Messer.

\”No que diz respeito ao estado de saúde do paciente, também foi ressaltado na decisão monocrática que, embora o pedido não tenha sido analisado pelo juízo competente, os documentos acostados aos autos não fazem concluir, de plano, pelo preenchimento dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, e que não há provas nos autos que exponham emergência médica sofrida pelo paciente durante a segregação cautelar\”, acrescentou o presidente do STJ.

Noronha apontou ainda que a jurisprudência não admite a impetração de habeas corpus contra a rejeição de liminar em segunda instância, sem ter havido ainda o julgamento do mérito do habeas corpus antecedente, salvo na hipótese de ilegalidade flagrante – o que não foi verificado no caso do uruguaio. \”A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo tribunal de origem\”, concluiu o ministro ao indeferir a petição de habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 555940

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